I- Os Tribunais da Relação podem lançar mão de presunções, tirando conclusões da materia de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolve-la, não a contrariando frontalmente.
II- Se, da especificação ou do acordão do tribunal colectivo, constarem factos (indiciarios) donde se possa concluir outros por presunção, e licito ao Tribunal da Relação tirar essa conclusão, pois que, ao utilizar as regras da experiencia, para, de um facto conhecido, se infira outro que dele logicamente se presume, limita-se a extrair como lhe compete, as consequencias que aquele facto importa e não a alterar a materia de facto dada como provada pela 1 instancia.
III- Constitui justa causa de despedimento o facto de um trabalhador, imcumbido pela entidade patronal da compra de um terreno em favor desta, haver recebido determinada quantia dos vendedores, em razão do negocio com eles efectuado.