I- Os artigos 37, n. 1, da Lei n. 77/77 e 31 do Decreto-Lei n. 81/78, contemplam o caso em que, sobre a área em que recai a reserva do proprietário, incidem simultaneamente outros direitos reais, designadamente de usufruto e de arrendamento.
II- O n. 2 do artigo 37 da Lei n. 77/77 reporta-se ao caso em que esses direitos incidem sobre a área para além da reserva, também expropriada.
III- Só na situação referida em I a reserva do usufrutuário tem de ser demarcada em sobreposição com a do proprietário.