I- Deve considerar-se como um explorador por conta propria, e beneficiando, portanto, do regime previsto no art. 26, n. 1, da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, o proprietario que, embora com os condicionamentos resultantes de uma exploração florestal, não se remeteu a uma mera atitude de inercia, antes procurou extrair da terra em causa os proventos que da mesma podiam resultar, desenvolvendo ao mesmo tempo esforços, incluindo investimentos, no sentido de aumentar as potencialidades da mesma, e correndo por isso os riscos inerentes a essa actuação.
II- Verifica-se o vicio de violação da lei quando o poder discricionario de conceder majorações a uma reserva, previsto no art. 28, n. 1, da mesma Lei, e exercido sem estarem reunidos os pressupostos exigidos por alguma das alineas desse n. 1.