I- Em principio, o requerente do inventario não esta isento da obrigação de declarar o valor da causa. Devendo representar a utilidade economica do pedido, o valor da causa ha-de ser o dos bens da herança a partilhar.
II- No processo de inventario a utilidade economica do pedido so se define pela sequencia da acção, motivo por que o valor inicialmente aceite tera de ser corrigido em conformidade com o desenvolvimento da lide.
III- Se forem relacionados bens de valor superior ao inicialmente indicado a eles ha-de atender-se para determinação do valor da causa, ainda que não haja decisão definitiva sobre a sua existencia e valor. De modo identico se devera proceder relativamente a bens cuja falta de descrição tenha sido acusada pelos interessados.