O não chamamento ao recurso de individuos que podem ser directamente prejudicados com a sua procedencia acarreta a ilegitimidade do recorrido para, por si so, estar em juizo.
Não ha que quesitar factos quando o recurso não pode prosseguir.
Embora o recorrente não tenha invocado expressamente essa qualidade, entende-se que veio a juizo na qualidade de contribuinte das contribuições directas do Estado, quando juntou com a petição de recurso certidão negativa do registo de tutelas, documento comprovativo de estar colectado em contribuição predial pela circunscrição a que respeita o corpo administrativo que tomou a deliberação recorrida e certificado do registo criminal.