Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………, Procurador-Adjunto no Tribunal Judicial de ………, vem, “como preliminar de acção administrativa especial para impugnação de acto”, ao abrigo dos art.s 2.º, nº 2, al. m), e 112º do CPTA, requerer suspensão de eficácia da Deliberação do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), proferida em 03/12/2012, que manteve a deliberação da Secção Disciplinar, de 12/07/2013, de lhe aplicar a sanção disciplinar de 150 dias de suspensão de exercício [art.s 166º, nº 1, al. d), art. 170º, nºs 1 e 2, e 175º, todos do EMP], assim como a transferência para a Comarca de ………….
2. Em síntese alega quanto aos pressupostos da providência requerida:
- verifica-se fumus boni iuris, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.120º do CPTA, já que é manifesta a ilegalidade do acto suspendendo, porquanto está ferido de vários vícios geradores de nulidade insanável e de anulabilidade, a saber: i) ininteligibilidade ou impossibilidade lógica do objecto do acto suspendendo, por o seu conteúdo ser indeterminável ou contraditório, gerando a nulidade da decisão punitiva em apreço (artº 133º, nºs 1 e 2, al. c), do CPA)” ou, no mínimo, impossibilidade de reconstituição do percurso lógico do decisor, gerando a anulabilidade dessa mesma decisão, por falta de clareza e incongruência manifesta da respectiva fundamentação (cfr. art.s 123º, nº 1, al. d), e 124º, nº 2, e 135º, CPA); ii) violação de lei por erro nos pressupostos, determinantes da sua anulação; iii) erro notório nos pressupostos e ilegalidade manifesta; iv) violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade; v) violação dos arts. 1º e 266º, nº 1, da CRP, bem como o art. 5º, nº 2, do CPA; vi) notória ofensa do princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29º, nº 5 da CRP – ou, se assim não se entender, é pelo menos anulável, por erro nos pressupostos e vício de violação de lei (quanto às sanções respeitantes à sua actuação nos processos de inquérito nºs 3.682/07.9……, 606/05.1…… e 2.227/07.5……, bem como ao seu desempenho nos processos de inquérito nºs 646/06.1……, 1.115/98.9…… e 2.023/05.4……; vii) ilegalidade da deliberação suspendenda por não ter sido suspensa a execução da pena de suspensão de exercício bem como a sanção de transferência;
- quanto ao periculum in mora, a não suspensão do acto, atento os efeitos que são atribuídos à pena de suspensão de exercício com a consequente perda de remuneração, associado à pena de transferência para outra comarca, é susceptível de lhe causar graves prejuízos patrimoniais e morais, porque fica privado do seu vencimento com acréscimo de despesas e sem condições para suprir as suas necessidades e as do seu agregado familiar. Alega ainda o desgaste de forma notória da imagem e prestígio pessoal e profissional, gerando evidente perturbação psíquica, com consequências psicológicas negativas de natureza irreparável e, nessa medida, uma situação de facto consumado;
- quanto à ponderação de interesses, refere, em suma, que a suspensão de eficácia requerida não acarretaria danos superiores aos que podem resultar da sua recusa, pois continua a ser respeitado na comarca de ………, onde tem actualmente uma produtividade normal, inexistindo qualquer interesse público que seja mais digno de tutela do que aquele que se pretende salvaguardar através do presente procedimento, pelo menos em termos de tornar desproporcionada a tutela pretendida.
3. Citada a Entidade requerida, veio deduzir oposição alegando, em síntese, que:
- quanto aos pressupostos da providência requerida, entende que não se verificam, refutando os argumentos invocados pelo Requerente para sustentar a manifesta ilegalidade do acto suspendendo e, portanto, o fundamento previsto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, não se considerando igualmente preenchido os requisitos exigidos pela alínea b) do nº 1 e pelo nº 2 do referido preceito legal;
- não é pelo facto de a sua conduta não ter dado azo a alarme social que a continuidade do Requerente no exercício de funções na comarca de ……… deixa de causar graves prejuízos para o interesse público na boa administração da justiça e para o prestígio da magistratura do Ministério Público;
- o Requerente abalou indelevelmente a imagem e o prestígio da magistratura do Ministério Público;
- o Requerente tem ainda pendente um outro processo disciplinar por falhas cometidas na tramitação de outros inquéritos, o que evidencia a sua falta de disposição para mudar de rumo e indicia que, se não cumprir de imediato a pena que lhe foi aplicada, continuará a cometer as mesmas faltas e a prejudicar gravemente o interesse público numa boa administração da justiça;
- da ponderação dos interesse públicos e privados em presença resulta que os danos para o interesse público resultantes da concessão da providência requerida são manifestamente superiores àqueles que da sua recusa podem resultar para o Requerente, o que impede que seja adoptada a providência, nos termos do artigo 120º, nº 2, do CPTA.
4. Foi junta aos autos resolução fundamentada do CSMP, emitida em 19/2/2014 (doc 4 de fls. 176/181) a qual foi notificada pessoalmente ao Requerente em 20/2/2014.
5. O Requerente veio, a fls. 159 a 171, suscitar o incidente previsto nos nºs 4 e 5 do art. 128º do CPTA.
6. Respondeu o Conselho Superior do Ministério Público pugnando pela improcedência do incidente.
7. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, impõe-se apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2. DE FACTO
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
a) O requerente ingressou na magistratura do Ministério Público em 1989;
b) O requerente é actualmente Procurador-Adjunto;
c) O serviço prestado pelo Requerente durante o período em que exerceu funções na magistratura do Ministério Público, obteve 4 classificações de “Bom” devidamente homologadas;
d) O magistrado foi alvo de processo disciplinar no ano de 2008 (registado como nº4/2008), que culminou com a aplicação da pena de 60 dias de multa, autorizado a pagar em 24 prestações;
e) Na sequência de inspecção ao Requerente, iniciada em 10/10/2012, por despacho do Senhor Vice Procurador-Geral, de 14-02-2013, foi instaurado processo disciplinar ao Requerente;
f) O identificado processo disciplinar culminou com o Relatório Final, (Doc.3, fls 67 a 83/v…) de 3 de Maio de 2013 – que lhe imputou a prática de 33 infracções, e propôs a aplicação da pena de 150 dias de suspensão de exercício – nos termos que aqui se dão por expressamente reproduzidos;
g) A pena proposta foi homologada pelo CSMP, Secção Disciplinar, por acórdão de 12/07/2013, que, considerando os fundamentos do Relatório referido na al. f), deliberou aplicar-lhe a pena disciplinar de 150 dias de suspensão de exercício e a sua transferência para cargo idêntico, na comarca de ……… (fls.61), documento que aqui se dá por expressamente reproduzido;
h) O Requerente reclamou para o Plenário do CSMP;
i) Por acórdão de 3 de Dezembro de 2013, que aqui se dá por reproduzido, o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público manteve o acórdão reclamado, fls. 39 a 41/v;
j) O Requerente foi notificado desse acórdão em 30 de Janeiro de 2014 (Doc.);
l) O Requerente veio requerer, no STA, a suspensão de eficácia do acórdão referido na al. i);
m) O Requerente, veio pedir a declaração de ineficácia de actos de execução indevida, (a fls. 159 a 171);
n) O CSMP proferiu a Resolução Fundamentada, nos termos que se seguem:
“RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
1. O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), Requerido na Providência Cautelar interposta por A………… no Supremo Tribunal Administrativo, a correr termos pela 1.ª Secção, sob o n.° 148/14, com pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do CSMP de 3 de Dezembro de 2013, que confirmou, em sede de reclamação, a deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 12 de Julho de 2013, que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de 150 dias de suspensão do exercício e a transferência para a comarca de ………, vem apresentar resolução fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.° n.° 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
2. Independentemente das razões de ilegalidade que o Requerente aponta à deliberação punitiva, que se contestarão em sede própria, a interposição da providência cautelar de suspensão de eficácia de tal deliberação implica para o CSMP a proibição de prosseguir a respectiva execução, salvo se reconhecer que o diferimento da mesma é gravemente prejudicial para o interesse público.
3. A materialidade que se apurou no processo disciplinar que precedeu a deliberação punitiva revela que a conduta do Requerente, não só consubstancia graves violações dos seus deveres funcionais, algumas a título de dolo, por um lado geradoras de graves atrasos e, por outro lado, motivadas pelo propósito deliberado de ocultar as graves consequências desses atrasos, caracterizando-se também por dar azo a prescrições do procedimento criminal e das coimas, o que tudo é gravemente lesivo dos interesses dos cidadãos, da administração da justiça e da imagem do Ministério Público aos olhos dos cidadãos.
4. Assim sucede, por exemplo, com os aspectos da conduta do Requerente que a seguir se resumem:
a) — Os factos descritos nos nºs 16 a 57 do Acórdão da Secção Disciplinar mostram que o Requerente demorou injustificadamente 4 anos e 37 dias para proferir a proferir despacho final num inquérito com vários arguidos, suspeitos de vários crimes cujo procedimento criminal prescreveu em 2010, tendo proferido o despacho em 2012 com fundamento apenas em falta de inícios, assim ocultando o facto de os crimes se encontrarem prescritos e omitindo deliberadamente o seu dever funcional de comunicar superiormente a ocorrência das prescrições;
b) — Os factos descritos nos nºs 58 a 82 do mesmo acórdão mostram que o Requerente demorou injustificadamente 4 anos e 9 dias para deduzir acusação num inquérito, e manipulou os factos e a sua qualificação jurídica somando três eventos manifestamente distintos praticados por arguidos, só porque relativamente a dois desses eventos o valor da burla não chegava para a qualificar e assim o procedimento criminal pelos crimes de burla simples já tinha prescrito, e o Requerente quis deliberadamente ocultar essas prescrições. Além disso acusou três arguidos sem lhes imputar quaisquer factos ilícitos;
c) — Os factos descritos nos nº 5 83 a 101 mostram que o Requerente durante 4 anos e 9 dias, até 10 de Outubro de 2012, não proferiu qualquer despacho num inquérito, tendo entretanto, em 19 de Janeiro de 2010, ocorrido a prescrição do procedimento criminal relativamente a seis crimes de burla simples;
d) — Os factos descritos nos nºs 102 a 107 mostram que o Requerente esteve 3 anos e 220 dias, sem proferir qualquer despacho num inquérito por crimes de violação e violência doméstica;
e) — Os factos descritos nos nºs 108 a 126 mostram que o Requerente demorou injustificadamente 4 anos e 8 dias para deduzir acusação num inquérito, e qualificou os factos como se de um único crime de burla qualificada se tratasse, para ocultar e omitir a comunicação superior da prescrição do procedimento criminal de um crime autónomo de burla na forma tentada, cujo procedimento criminal se encontrava prescrito havia cerca de seis meses;
f) — Os factos descritos nos nºs 127 a 158 mostram que o Requerente teve um inquérito contra onze arguidos, por crimes de falsificação e burla, em que tinha sido requerido ao Ministério Público que deduzisse pedido de indemnização cível no montante 892.424,00 euros, sem qualquer tramitação durante 3 anos e 340 dias, de 1 de Outubro de 2008 até 4 de Setembro de 2012, data em que proferiu um despacho interlocutório, e depois em 12 de Outubro de 2012 proferiu despacho final de arquivamento por falta de indícios ocultando deliberadamente a prescrição do procedimento criminal que tinha ocorrido em 12 de Setembro de 2012 relativamente a todos os crimes, ficando também o pedido cível irremediavelmente perdido;
g) — Os factos descritos nos nºs 159 a 185 mostram que o Requerente teve um inquérito sem qualquer despacho durante 4 anos e 102 dias, de que resultou a prescrição do procedimento criminal nesse inquérito e em 12 dos seus apensos,
h) — Os factos descritos nos nºs 186 a 198 mostram que o Requerente teve um inquérito a aguardar despacho durante 4 anos e 9 dias, daí resultando 15 prescrições do procedimento criminal puníveis disciplinarmente e mais 6 relativamente às quais prescreveu o procedimento disciplinar;
i) Os factos descritos nos nºs 221 a 224 reportam-se a um inquérito que o Requerente teve injustificadamente a aguardar despacho durante 3 anos e 338 dias;
j) Os factos descritos nos nºs 232 a 239 reportam-se a um inquérito que o requerente teve injustificadamente a aguardar despacho durante 4 anos e 9 dias;
k) Os factos descritos nos nºs 240 a 244 reportam-se a um inquérito que o requerente teve injustificadamente a aguardar despacho durante 4 anos e 9 dias;
l) Os factos descritos nos nºs 245 a 249 reportam-se a um inquérito que o requerente teve injustificadamente a aguardar despacho durante 3 anos e 220 dias;
m) Os factos descritos nos nºs 250 a 257 reportam-se a um inquérito que o requerente teve injustificadamente a aguardar despacho durante 3 anos e 281 dias;
n) Os factos descritos nos nºs 258 a 269 reportam-se a um inquérito que o requerente teve injustificadamente a aguardar despacho durante 4 anos e 9 dias;
o) Os factos descritos nos nºs 321 a 399, mais uma vez do Acórdão da Secção Disciplinar, mostram que o Requerente, em 11 casos de expediente recebido de entidades administrativas que lhe foi distribuído, não promoveu a pretendida execução para a cobrança coerciva de 11 coimas, deixando que ocorresse a respectiva prescrição.
5. Nos casos referidos nas alíneas b), c), d), e), f), h), j), k), l), m) e n) o Requerente já tinha sido censurado disciplinarmente pela tramitação desses inquéritos até 30 de Setembro de 2008, e nem por isso deixou de agir da forma descrita posteriormente a essa data, reiterando os inúmeros atrasos descritos por períodos superiores a 3 e 4 anos, deixando que ocorressem inúmeras prescrições do procedimento criminal e prosseguindo na sua conduta dolosa de manipulação dos factos de da respectiva qualificação jurídica para ocultar a ocorrência dessas prescrições.
6. Portanto, o Requerente revelou uma conduta de grave negligência e de dolo na tramitação dos inquéritos a seu cargo, sendo impressionante o número de inquéritos que teve a aguardar despacho durante mais de três e quatro anos, deixando que ocorresse a prescrição do procedimento criminal relativamente a inúmeros crimes e arguidos.
Mostrou-se insensível mesmo perante um caso crimes de violação e violência doméstica [vide n.° 5-d), supra] em que teve o inquérito a aguardar despacho 3 anos e 220 dias.
Deduziu acusações contra arguidos que já não podiam ser perseguidos criminalmente, porque tinha deixado prescrever o procedimento criminal, só para ocultar a prescrição.
Prejudicou gravemente os ofendidos e lesados, causando graves danos para a administração e imagem da justiça, para os interesses dos cidadãos e para a imagem e prestígio da magistratura do Ministério Público.
7. E para além do processo disciplinar em causa nos presentes autos, o Requerente tem ainda pendente um outro processo disciplinar, n.º 6/2013, mais uma vez por faltas cometidas na tramitação de outros inquéritos, o que evidencia a sua falta de disposição para mudar de rumo relativamente ao seu desempenho funcional e indicia que, se não cumprir de imediato a pena que lhe foi aplicada, continuará a cometer as mesmas faltas e a prejudicar gravemente o interesse público numa boa administração da justiça ao serviço dos cidadãos.
8. Assim, a conduta Requerente reclama o imediato cumprimento da pena disciplinar que lhe foi imposta, esperando-se que esse cumprimento da pena o leve a fazer a indispensável reflexão e o alerte para a necessidade de alterar a sua conduta no desempenho da função, de modo a não prejudicar gravemente, como tem feito até aqui, o superior interesse público na boa administração da justiça para defesa dos interesses dos cidadãos e para a imagem e prestígio da magistratura do Ministério Público.
9. Face ao exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128° n.° 1 do CPTA, considera-se a não execução do ato administrativo suspendendo como gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que se mantém a execução do mesmo.
Diligencie-se pela urgente notificação desta resolução ao Requerente, Procurador Adjunto Lic. A…………, para que se mantenha em cumprimento da pena disciplinar.
Notifique-se a Ilustre Mandatária do Requerente.
Oportunamente remeta ao Supremo Tribunal Administrativo cópia desta Resolução e da sua notificação ao Requerente e à sua Ilustre Mandatária, a fim de serem juntas aos autos.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2014”
o) O Requerente, no triénio de 2007 a 2009 sofreu de profunda depressão (fls. 192);
p) O Requerente é casado, tendo uma filha a seu cargo, que frequenta o ensino superior (Doc. 22 de fls.148);
q) Todos os encargos e despesas do agregado familiar são suportados exclusivamente pelo salário de ambos os cônjuges, que não têm outra fonte de rendimento (Doc.4);
r) O património do casal é composto unicamente pela fracção autónoma – onde residem – sita em ………, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 4.545 (Doc.s 6 e 7);
s) O Requerente e o seu cônjuge, são locatários de 2 veículos automóveis, que usam nas suas deslocações, com as matrículas ……… e ……… (Doc.8, fls. 91);
t) O requerente e cônjuge pagam a quantia mensal de 942,89€, resultante de empréstimos que contraíram junto do BES, respeitantes à aquisição da casa de habitação e a outros mútuos destinados a reestruturação de crédito (Doc.s 13 e 14);
u) Paga 591,13€ mensais, resultante do contrato de locação financeira de um dos veículos automóveis (Doc.15);
v) Com a alimentação, outros consumíveis domésticos, vestuário e calçado, despesas médicas e medicamentosas, gastam uma quantia de cerca de 700,00€ mensais;
x) Com a água, luz e gás, pagam uma média mensal de 190,00 € e com a Meo PT Comunicações, a mensalidade de 120,68€ (doc 16,17,18 e 19);
y) Com empregada doméstica, 200,00€ mensais, acrescida de subsídios de férias e de Natal (Doc. 20);
z) Com a filha despendem uma quantia mensal de 700,00€, resultante de pagamento de propinas da Faculdade de Ciências Médicas de Lisboa (1.102.32€ anuais), despesas para pagar alojamento (250,00€), alimentação, vestuário e calçado (250,00€), viagens a ……… e passe para uso em Lisboa (35,65€) (docs. 21,22,23,24 e 25).
2. DE DIREITO
2.1. Como ficou dito, no caso dos autos, o Requerente veio pedir a suspensão da eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 3 de Dezembro de 2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de 150 dias de suspensão do exercício e a transferência para a comarca de ………, por lhe terem sido imputadas as seguintes infracções disciplinares (fls. 58, 58/v e 59):
“a) — Com os factos descritos nos tens 13 a 15 (atraso injustificado no despacho do NUIPC 2078/10.O……) e 400, o Magistrado aqui arguido infringiu o dever geral de zelo previsto na alínea e), do n.° 2, e definido no n.° 7, do artigo 3°, do EDTQEFP aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 29/9, a título de negligência grosseira.
d) — Com os factos descritos nos itens 16 a 57 (atraso injustificado em despachar o NUIPC 1301/99.4…… e seus apensos, mas somente na parte respeitante ao crime de receptação imputado a aí arguido …………) e 400, o Magistrado aqui arguido cometeu uma infracção ao dever geral de zelo, prevista e definida nos termos já enunciados, por negligência grosseira, em concurso efectivo com uma infracção ao dever geral de lealdade (ocultação deliberada da prescrição do procedimento criminal dos demais crimes que podiam estar em causa), previsto na alínea g), do n.° 2, e definido no n.° 9, do artigo 30, do mesmo EDTQEFP, a título de dolo directo.
e) — Com os factos descritos nos itens 58 a 82 (ocultação deliberada da prescrição do procedimento criminal no NUIPC 1239/04.5…… e apenso), o Magistrado aqui arguido infringiu o dever geral de lealdade, previsto e definido nos termos já enunciados, a título de dolo directo.
f) — Com os factos descritos nos itens 105 a 107 (atraso injustificado — de apenas 35 dias — no NUIPC 3682/07.9……), e 400, o Magistrado aqui arguido infringiu o dever geral de zelo, previsto e definido nos termos já enunciados, a título de negligência.
g) — Com os factos descritos nos itens 108 a 126 (atraso injustificado no NUIPC 664/06.1……, de que resultou a prescrição parcial do procedimento criminal), o Magistrado aqui arguido infringiu o dever geral de prossecução do interesse público, previsto na alínea a), do n.° 2, e definido no n.° 3, do artigo 3° do citado EDTQEFP, a título de dolo eventual, em concurso efectivo com a infracção ao dever geral de lealdade (ocultação deliberada da prescrição do procedimento criminal quanto a um dos crimes ali acusados), previsto e definido nos termos já enunciados, a título de dolo directo.
h) — Com os factos descritos nos itens 127 a 158 (atraso injustificado no NUIPC 1115/98.O……, de que resultou a prescrição do procedimento criminal e apensos e também a impossibilidade de deduzir em processo penal pedido civil de indemnização), o Magistrado aqui arguido infringiu o dever geral de prossecução do interesse público, previsto e definido nos termos já enunciados, a título de dolo eventual, em concurso efectivo com a infracção ao dever geral de lealdade (ocultação deliberada da prescrição), previsto e definido nos termos já enunciados, a título de dolo directo.
i) — Com os factos descritos nos itens 159 a 185 (atraso injustificado no NUIPC 649/07.O…… de que resultou a prescrição do procedimento criminal neste e em 12 dos seus apensos) e 400, o Magistrado aqui arguido infringiu o dever geral de zelo, previsto e definido, nos termos já enunciados, a titulo de negligência grosseira, em concurso meramente aparente (e não efectivo, como, por lapso, constava da acusação) com a infracção continuada ao dever geral de prossecução do interesse público (17 prescrições, sendo 13 disciplinarmente censuráveis), previsto e definido nos termos já enunciados, a título de dolo eventual.
j) — Com os factos descritos nos itens 186 a 198, o Magistrado aqui arguido infringiu o dever geral de prossecução do interesse público na forma continuada (21 prescrições, sendo 15 disciplinarmente censuráveis), previsto e definido nos termos já enunciados, a título de dolo eventual.
k) — Com os factos descritos nos itens 199 a 220 (atrasos injustificados no NUIPC 2109/07.O……) e 400, o Magistrado aqui arguido infringiu o dever geral de zelo, previsto e definido nos termos já enunciados, na forma continuada e com negligência grosseira, em concurso efectivo com a infracção ao dever geral de correcção (na informação processual prestada à Juíza do 2° Juízo criminal de ………), previsto na alínea h). do n.º 2, e definido no n.º 10, do artigo 3°, do citado EDTQEFP, a título de negligência consciente.
l) —Com os factos descritos nos itens 221 a 224 (atraso injustificado no NUIPC 91/08.6……), e 400, o Magistrado aqui arguido infringiu, por negligência grosseira, o dever geral de zelo, previsto e definido nos termos já enunciados.
m) — Com os factos descritos nos itens 225 a 231 (atraso injustificado no NUIPC 617/07.2……), e 400, o Magistrado aqui arguido infringiu, por negligência grosseira, o dever geral de zelo, previsto e definido nos termos já enunciados.
n) — Com os factos descritos nos itens 256 a 257, (atraso injustificado -.de 101 dias - no NUIPC 606/O5.1……) e 400, o Magistrado aqui arguido infringiu, por negligência grosseira, o dever geral de zelo, previsto e definido nos termos já enunciados.
o) — Com os factos descritos nos itens 270 a 274 (atraso injustificado no NUIPC 2227/07.S……), e 400, o Magistrado aqui arguido infringiu, por negligência grosseira, o dever geral de zelo, previsto e definido nos termos já enunciados.
p) — Com os factos descritos nos itens 275 a 283 (atraso injustificado no NUIPC 158/02.4……) e 400, o senhor magistrado aqui arguido infringiu, por negligência grosseira, o dever geral de zelo, previsto e definido nos termos já enunciados.
q) — Com os factos descritos nos itens 284 a 308 (atraso injustificado no NUIPC 617/07.2……) e 400, o Magistrado aqui arguido infringiu, por negligência grosseira, o dever geral de zelo, previsto e definido nos termos já enunciados.
r) — Com os factos descritos nos itens 309 a 312 (atraso injustificado no NUIPC 1122/08.5……) e 400, o Magistrado aqui arguido infringiu, por negligência grosseira, o dever geral de zelo, previsto e definido nos termos já enunciados.
s) —Com os factos descritos nos itens 313 a 316 (atraso injustificado no NUIPC 2386/09.2……) e 400, o Magistrado aqui arguido infringiu, por negligência grosseira, o dever geral de zelo, previsto e definido nos termos já enunciados.
t- Com os factos descritos nos itens 317 a 320 (atraso injustificado no NUIPC l44/12.8……) e 400, o senhor magistrado aqui arguido infringiu, por negligência grosseira, o dever geral de zelo, previsto e definido nos termos já enunciados.
u) Com os factos descritos nos artigos 321 a 329 (não promoção da execução de que resultou a prescrição de coimas), o Magistrado aqui arguido infringiu, por 11 vezes (sendo as duas últimas na forma continuada) o dever geral de prossecução do interesse público, previsto e definido nos termos já enunciados, a título de negligência grosseira.
Resumidamente, são imputadas ao Magistrado aqui arguido:
- 4 infracções disciplinares cometidas a título de dolo directo;
- 4 infracções disciplinares cometidas a título de dolo eventual;
-24 infracções disciplinares cometidas a título de negligência grosseira; e
-1 infracção disciplinar cometida a título e negligência consciente.”
Argumenta o Requerente que a mencionada deliberação é manifestamente ilegal, porquanto está ferida de vícios geradores de nulidade insanável e de anulabilidade, verificando-se ainda os demais pressupostos que justificam a suspensão da eficácia da deliberação suspendenda, a saber, o periculum in mora e a ponderação de interesses.
Veio também o Requerente suscitar o incidente previsto no art. 128º, nºs 4 e 5, do CPTA.
Apreciaremos as duas questões uma vez que em ambos os casos já é processualmente possível proferir decisão.
3. Quanto ao incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida
Nos termos do disposto no art. 128º, nº 1, do CPTA, “[q]uando requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.”
Dispõe, por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito que se considera “indevida a execução quando falte a resolução fundamentada prevista no nº 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamente”.
No caso dos autos, deduzido o pedido de suspensão da eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 3/12/2012, veio o Requerente requerer:
“a) Declarar-se a ineficácia dos actos de não processamento do vencimento do Requerente referente ao mês de Fevereiro/2014, de impedimento do seu acesso ao respectivo posto de trabalho e a ocupação laboral; e, b) Condenar-se o Requerido a reconstituir a situação que existiria se tal execução indevida não tivesse ocorrido, designadamente pagando de imediato a quantia correspondente ao(s) salário(s) mensal(ais) já vencido(s) e em falta, acrescida de juros de mora, atribuindo-lhe serviço adequado à categoria profissional e posto que detém nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ……… e remunerando-o no tempo devido.”
Tendo a entidade Requerida junto ao autos a resolução fundamentada, a que se refere o nº 1 do art. 128º, do CPTA, cumpre a este tribunal averiguar se improcedem ou não as razões em que aquela se fundamenta.
O mecanismo da suspensão automática visa acautelar a situação do Requerente da suspensão da eficácia durante a pendência do processo cautelar e, nessa medida, emerge como medida de tutela pré-cautelar destinada a garantir o efeito útil da própria providência.
Reconhecendo-se, porém, que, em determinadas situações, o interesse público possa exigir o afastamento daquela proibição, o legislador prevê que a entidade Requerida não fique impedida de iniciar ou prosseguir a execução desde que se reconheça que o seu deferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público.”
A utilização da expressão “gravemente prejudicial para o interesse público” significa que a Administração somente deve socorrer-se desta medida, em casos excepcionais, ou seja, em situações de especial urgência em que a protecção de concretos interesses públicos se torna de tal modo necessária e inadiável, que não se compadece com a demora da tramitação da providência.
No caso em apreço, da análise da resolução fundamentada, verifica-se que a entidade Requerida depois de enumerar os ilícitos disciplinares cometidos e que justificaram aplicação das sanções disciplinares em causa, alega, em suma, que o Requerente com a sua conduta:
“Prejudicou gravemente os ofendidos e lesados, causando graves danos para a administração e imagem da justiça, para os interesses dos cidadãos e para a imagem e prestígio da magistratura do Ministério Público.
“7. E para além do processo disciplinar em causa nos presentes autos, o Requerente tem ainda pendente um outro processo disciplinar, n.° 6/2013, mais uma vez por faltas cometidas na tramitação de outros inquéritos, o que evidencia a sua falta de disposição para mudar de rumo relativamente ao seu desempenho funcional e indicia que, se não cumprir de imediato a pena que lhe foi aplicada, continuará a cometer as mesmas faltas e a prejudicar gravemente o interesse público numa boa administração da justiça ao serviço dos cidadãos.
8. Assim, a conduta Requerente reclama o imediato cumprimento da pena disciplinar que lhe foi imposta, esperando-se que esse cumprimento da pena o leve a fazer a indispensável reflexão e o alerte para a necessidade de alterar a sua conduta no desempenho da função, de modo a não prejudicar gravemente, como tem feito até aqui, o superior interesse público na boa administração da justiça para defesa dos interesses dos cidadãos e para a imagem e prestígio da magistratura do Ministério Público”.
Em face do exposto, verifica-se que a Entidade Requerida, para além dos danos causados à imagem da justiça e ao prestígio e imagem da magistratura do Ministério Público, fundamenta a necessidade da imediata execução da sanção disciplinar para evitar a continuação da actividade delituosa do Requerente e, além do mais, porque espera assim induzi-lo a fazer a indispensável reflexão para alterar a sua conduta.
Ora, salvo o devido respeito, não se vislumbra que os fundamentos invocados tenham subjacente a necessidade premente e inadiável (de especial urgência) de protecção de interesses públicos concretos, em termos tais que não se possa aguardar a tramitação da providência requerida.
Na verdade, não são avançados factos indiciadores de um interesse público específico, qualificado e concreto que justifique a suspensão imediata de funções e a transferência do Requerente do seu local de trabalho.
Em relação aos alegados danos para a imagem da justiça e o prestígio da magistratura do Ministério Público, para além de não serem actuais por já se terem concretizado, a sua tutela será alcançada com a aplicação efectiva das sanções disciplinares, se for caso disso, em momento oportuno.
Como ficou consignado no Acórdão do STA, de 20/12/2011, proc nº 900/11, “(…) a instauração do procedimento disciplinar e o conhecimento público de que houve efectiva sanção disciplinar são bastantes para criar na comunidade, em geral, e nos serviços do MP em especial, um sentimento de expectativa de vigência da ordem jurídica e confiança na efectividade do sistema disciplinar do Ministério Público. Os efeitos preventivos (prevenção geral) desta natureza são alcançados com o conhecimento público e junto dos demais Magistrados do MP de que foi efectivamente aplicada uma pena. Também o bem jurídico protegido com a ilicitude disciplinar imputada ao requerente é alcançado com a aplicação da pena, não ficando frustrado se essa aplicação for mais tardia”.
O mesmo se diga quanto ao argumento de que se torna necessário evitar a continuação da actividade delituosa e levar o Requerente a reflectir na necessidade de alterar a sua conduta.
Com efeito, não vem alegado que a presença do Requerente no local de trabalho tenha causado até agora qualquer perturbação especial para o funcionamento dos serviços do Ministério Público, tanto mais que a transferência não vem fundamentada no facto de o magistrado punido não poder “manter-se no meio em que exerce funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível” (nº 2 do art. 175º do EMP).
Realce-se que na deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, Secção Disciplinar, de 12 de Julho de 2012, pode ler-se que na determinação da aplicação da sanção foi tido em conta designadamente “(…) a objectiva recuperação dos atrasos documentada nos autos e o retomar da normalidade do ritmo de trabalho do Magistrado arguido. E se não é ainda possível fazer um juízo de prognose no sentido de que as causas que, influindo no seu desempenho funcional, possam ter motivado os atrasos e as prescrições apuradas e aqui sancionadas, entende-se que a evolução positiva ocorrida - eliminação dos atrasos e retoma da produtividade normal….”
Pode igualmente ler-se, em relação aos factos dados como provados pelo Instrutor, que o Requerente “sofreu no triénio de 2007 a 2009 de profunda depressão que lhe diminuiu acentuadamente a capacidade de trabalho”. E, além do mais, “reconhece-se a existência de excesso de carga de trabalho, mas o facto de não se ter queixado e de nem sequer ter pedido ajuda a si se deve”. Refere-se igualmente, que “atenua a sua responsabilidade a ausência de alarme social relativamente aos atrasos processuais de sua responsabilidade e o facto de se tratar de magistrado pontual, assíduo, colaborante e sempre disponível, bem como o facto da situação gerada pela conduta do arguido se encontrar em vias de regularização”.
Em suma, identificam-se as razões pontuais para os ilícitos disciplinares cometidos, sublinha-se a ausência de alarme social e reconhece-se que o Requerente terá retomado a sua actividade normal.
Resulta também do probatório que o Requerente ingressou na magistratura do Ministério Público em 1989 e que durante o período em que exerceu funções obteve 4 classificações de “Bom” devidamente homologadas.
Finalmente, o simples facto de não ter sido aplicada ao Requerente uma pena expulsiva, só por si mostra a falta de urgência no seu afastamento do local de trabalho, uma vez que cumprida a pena de suspensão o mesmo voltará a desempenhar as funções que até aí desempenhava.
Não se vislumbram, portanto, quaisquer razões de prevenção especial a exigir o cumprimento imediato da sanção disciplinar.
Também não se compreende que a grande preocupação da entidade Requerida se prenda com a necessidade de evitar a continuação dos ilícitos disciplinares e daí se justificar o imediato afastamento do Requerente do local de trabalho em ………, quando em resultado da execução da pena o mesmo continuará a exercer funções noutra comarca.
Por tudo o que vai exposto, considera-se que a resolução fundamentada não assenta em factos concretos reveladores de um interesse público específico que justifique a sua aplicação, e, em consequência, consideram-se indevidos os actos que pretendem dar execução à deliberação objecto de suspensão da eficácia, enquanto se verificar o efeito suspensivo decorrente da interposição da providência.
4. Quanto à suspensão da eficácia
Nos termos do art. 120º do CPTA, a suspensão de eficácia será decretada desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Manifesta procedência da pretensão do requerente - art. 120º, 1, al. a), do CPTA); ou
b) Que a pretensão do requerente não seja manifestamente improcedente - art. 120º, 1, b), do CPTA;
c) Que o requerente tenha prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ou se veja numa situação de facto consumado – art. 120º, 1, c) do CPTA;
d) Que da ponderação dos interesses em presença não resulte que “os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores ao que podem resultar da sua recusa.” – art. 120º, 2, do CPTA.
4.1. Quanto à manifesta ilegalidade do acto suspendendo - artº 120º, nº 1, alínea a), do CPTA
Dispõe o artº 120º, nº 1, alínea a), do CPTA que as providências cautelares são adoptadas “Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Como ficou consignado, entre outros, no Acórdão deste STA, de 28/1/2009, proc nº 1030/08, que, por sua vez, reproduz o Acórdão de 22/10/2008, proc nº 396/08, “(…) o citado preceito legal, se bem que faça uso de um conceito jurídico indeterminado, o do acto manifestamente ilegal, não deixa de exemplificar outras situações enquadráveis no preceito que, portanto, concretizam situações de evidente procedência da pretensão do requerente, como é o caso de «acto de aplicação de norma já anteriormente anulada» ou de «acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente».
Estes exemplos, demonstram, claramente, que as situações a enquadrar naquele preceito legal e designadamente no conceito de acto manifestamente ilegal, não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações.
Os exemplos referidos no citado preceito são situações em que a norma aplicada pelo acto suspendendo já fora anulada e em que acto idêntico ao suspendendo já fora anulado ou declarado nulo, o que demonstra a simplicidade do juízo jurídico que se exige.
Na verdade, o que é manifesto é líquido, salta à vista, não oferece dúvida.»”
Como ficou dito, no caso dos autos, o Requerente argumenta que a deliberação suspendenda é manifestamente ilegal, porquanto está ferida de vícios geradores de nulidade insanável e de anulabilidade, que identifica assim:
i) ininteligibilidade ou impossibilidade lógica do objecto do acto suspendendo, por o seu conteúdo ser indeterminável ou contraditório, ou, no mínimo, falta de fundamentação; ii) violação de lei por erro nos pressupostos; iii) erro notório nos pressupostos e ilegalidade manifesta; iv) violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade; v) violação dos arts. 1º e 266º, nº 1, da CRP, bem como o art. 5º, nº 2, do CPA; vi) notória ofensa do princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29º, nº 5, da CRP – ou, se assim não se entender, erro nos pressupostos e vício de violação de lei (quanto às sanções respeitantes à sua actuação nos processos de inquérito nºs 3.682/07.9……, 606/05.1…… e 2.227/07.5……, bem como ao seu desempenho nos processos de inquérito nºs 646/06.1……, 1.115/98.9…… e 2.023/05.4……); vii) ilegalidade da deliberação suspendenda por não ter sido suspensa a execução da pena de suspensão de exercício de funções bem como a sanção de transferência de comarca.
Da mera análise do elenco das ilegalidades enunciadas, afigura-se evidente que dificilmente as mesmas serão manifestas no sentido supra referenciado, uma vez que a sua apreciação não dispensa antes exige análise detalhada do procedimento disciplinar e/ou da prova produzida, bem como do direito aplicável.
Senão vejamos mais de perto os fundamentos invocados pelo Requerente.
Começa o Requerente por alegar a ininteligibilidade ou impossibilidade lógica do objecto do acto suspendendo, por o seu conteúdo ser indeterminável ou contraditório, ou, no mínimo, haver falta de fundamentação.
Para esse efeito, refere o Requerente que “o Instrutor do Processo Disciplinar nº 2/2013 propôs a aplicação ao Requerente da pena de 150 dias de suspensão de exercício”, todavia, versando sobre esta proposta, “o órgão decisor do Requerido consignou que “aderindo aos fundamentos do relatório do Dtº Inspector inquiridor e à proposta que formula, somente se reduzindo muito ligeiramente a medida da pena, delibera (…) aplicar (…) a pena disciplinar de 150 dias de suspensão do exercício”.
De seguida, depois de se justificar a não aplicação das consequências previstas no art. 175º, nº 2, do EMP, preceito que dispõe que “se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, implica ainda além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do nº 3”, ou seja, a transferência do magistrado, quando o mesmo “não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar”, acabou por se lhe aplicar a sanção de transferência de comarca.
Para o Requerente esta afirmação é contraditória por a seguir se ter decidido pela sanção da sua transferência para a Comarca de ……… (cfr. pontos 42 a 44 da P.I.), o que entende por contraditório.
Por sua vez, o Requerido defende que “o acórdão impugnado não padece dos defeitos nos nºs 45 e 46 do requerimento inicial, e é até alheio às razões alegadas a esse propósito pelo Requerente, pelo que nem é nulo nem anulável por questões de fundamentação como aí se diz”, desde logo, porque “tais defeitos dizem respeito a outra decisão anterior”.
Por outro lado, contra-alega que “No acórdão suspendendo, fez-se a apreciação dos factos provados, considerando-se que «evidenciam a elevada gravidade dos mesmos e a importância das consequências daí resultantes, a que acresce o elevado grau de culpa que subjaz a cada uma das infrações em concurso. Relembre-se em jeito de súmula que nos presentes autos estão em causa 4 infrações disciplinares cometidas a título de dolo directo, 4 infrações disciplinares cometidas a título de dolo eventual, 24 infrações disciplinares cometidas a título de negligência grosseira e uma infração disciplinar cometida a título de negligência consciente»”.
“No acórdão suspendendo fez-se a ponderação das circunstâncias a favor do ora Requerente, consignando-se que «relevam a sua personalidade, manifestada de forma positiva no trato pessoal, na assiduidade e na relação com a hierarquia e com os colegas, assim como a força anímica que revelou no esforço de recuperar as pendências acumuladas, tendo logrado normalizar o estado do seu serviço, a confissão dos factos e a consciência da gravidade dos mesmos»”
Considerou ainda o Relatório Final…«o peso das circunstâncias atenuativas, afigura-se-nos muito inferior ao peso das circunstâncias agravantes e já mencionadas, relativas à gravidade das infrações, ao número…, aos danos provocados no interesse público cuja defesa incumbe ao MP e aos prejuízos causados à própria imagem da Instituição», pelo que mais uma vez se considerou adequada e necessária a aplicação da pena disciplinar de 150 dias de suspensão do exercício de funções”.
“No que reporta à transferência do Requerente para a Comarca de ………, no acórdão suspendendo considerou-se que se impunha a sua aplicação com fundamento no art. 175º nº 2 e nº 3 do EMP, porque «a gravidade objetiva das infrações disciplinares… influi, direta e necessariamente na imagem do prestígio do magistrado na comarca de ………, desde logo se destacando como reclamando especiais necessidades de prevenção o facto de a aludida factualidade disciplinar integrar inquéritos nos quais estavam em causa crimes de falsificação, peculato, pretensão de dedução de pedido cível, assim como a prescrição das coimas. Aplicando-se uma pena de suspensão de exercício superior a 120 dias, e inexistindo condições objetivas que permitam ao magistrado ora reclamante manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, a transferência para outra comarca apresenta-se como efeito justificado daquela concreta pena disciplinar».
Conclui assim o Requerido que “no acórdão suspendendo são expostas, de forma objetiva, clara, suficientemente desenvolvida e coerente, as razões por que considerou adequada e necessária a aplicação ao Requerente, tanto da pena disciplinar de 150 dias de suspensão de exercício de funções, como da transferência para a Comarca de ……….
Alega também o Requerente violação de lei por erro nos pressupostos, por inexistir qualquer elemento de prova que permitisse ao Requerido dar como provados os factos transpostos nos pontos 55 a 57, 78 a 80, 124 a 126 e 156 a 158 da decisão suspendenda (ponto 48 e 49 da P.I.) e erro notório nos pressupostos e ilegalidade manifesta, quando a propósito da apreciação da reclamação deduzida pelo Requerente o plenário considerou que confessou os factos dados como provados no Acórdão reclamado, concluindo-se, dessa forma, pela imputação das oito infracções a título de dolo directo ou eventual (ponto 52 da P.I).
Designadamente, segundo o Requerente:
“no âmbito do NUIPC 664/06.1......, por mera desatenção, o Requerente não atentou em que também estava em causa a suspeita da prática de um crime tentado de burla de valor elevado, razão pela qual somente cuidou de deduzir acusação, em tempo, pela prática de um crime consumado de burla qualificada”;
“No NUIPC 1.115/98.9…… efectivamente entendeu (bem ou mal, é algo distinto) não haver indícios suficientes da prática dos crimes sob investigação, razão pela qual proferiu o consequente despacho de arquivamento (…);
“No NUIPC 2.023/05.4…… considerou estar apenas em causa um crime de abuso de confiança agravado, na forma continuada, mas, por ter iniciado a elaboração do libelo acusatório em Novembro de 2012 e apenas o ter conseguido retomar, com efectiva conclusão, em 22/3/2013, mercê da acumulação de funções no 1º Juízo Criminal e sempre sob enorme pressão, não se apercebeu de que o procedimento prescrevera poucos dias antes, em 14/03/2013.”
Em face do exposto, entende o Requerente que a sua conduta jamais poderia ter sido qualificada de dolosa.
Segundo o Requerido, entre o mais, o Requerente, na reclamação, centrou a sua defesa nas circunstâncias que o podiam favorecer na graduação da pena sem deixar de invocar expressamente “a confissão espontânea da infração”, concluindo que “ não deixa de ser surpreendente que o Requerente venha agora questionar, pela primeira vez, que certos factos tivessem sido considerados provados, e nem se vê como possa o acórdão suspendendo ser objecto de alguma censura relativamente a esta questão dos factos provados, de que não conheceu por não lhe ter sido suscitada pelo reclamante, ora Requerente”.
E conclui que “O acórdão impugnado também não enferma de erro nos pressupostos, concluindo que todos os factos dado como provados, resultaram de “abundante prova” e “prova sólida”, mesmo no respeitante ao dolo, opondo-se também à caracterização pretendida pelo Requerente, de prática de infracção continuada, por ser um caso de acumulação de infracções “pelo que estamos perante um caso nítido de pluralidade de infracções, numa relação de concurso real”. Do que decorre que não existiu, quanto a esta questão, qualquer vício de erro nos pressupostos ou violação de lei.
No que se refere à alegada violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade, segundo o Requerente, porque a Entidade Requerida “… ao pressupor que o aqui Requerente actuou dolosamente, sem, porém, ter especificado e comprovado os motivos que levaram a considerar ter ele actuado dessa forma – atenta a possibilidade de punição da infracção em causa, a título de negligência –, a decisão suspendenda violou os princípios da culpa e da proporcionalidade, pois que aplicou, desajustadamente, uma pena disciplinar que excede, manifestamente, a culpa do agente visado.”
“… a decisão suspendenda violou os arts. 1º e 266º, nº 1, da CRP, bem como o art. 5º, nº 2, do CPA.”.
Para além disso, alega ainda que “a sua conduta nos 3 inquéritos constantes da deliberação suspendenda, não se traduzem em factos distintos, passíveis de um juízo autónomo punitivo, mas sim numa unidade de actuação do autor. Porque incidiram dois juízos punitivos, conclui pela nulidade da decisão suspendenda “por notória ofensa do princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29º, nº 5 da CRP – ou, se assim não se entender, é pelo menos anulável, por erro nos pressupostos e vício de violação de lei – , quando condena o aqui Requerente pela prática de três infracções disciplinares por violação do dever de zelo, respeitantes à sua actuação nos processos de inquérito nºs 3.682/07.9……, 606/05.1…… e 2.227/07.5……, bem como pela prática de outras três infracções disciplinares por violação do dever de prossecução do interesse público, atinente ao seu desempenho nos processos de inquérito nºs 646/06.1……, 1.115/98.9…… e 2.023/05.4…….”
Por sua vez, o Requerido refere que não ocorreu qualquer violação dos princípios da culpa, da proporcionalidade, ne bis in idem, não ocorrendo a violação do art. 29º, nº 5, da CRP.
O acórdão suspendendo sempre se pautou “pela grande preocupação de não punir o Requerente por factos que já tivesse sido punido no âmbito do anterior processo disciplinar”.
Quanto à ilegalidade decorrente da não suspensão das penas aplicadas, alega o Requerente, entre o mais, “que são ostensivamente inadmissíveis os juízos de valor e presuntivos formulados pelo decisor, quer para decidir não suspender a execução da pena aplicada, quer para determinar a transferência do aqui Requerente para outra comarca, o que inquina a deliberação suspendenda com o vício de erro nos pressupostos, conducente à sua necessária anulação.”
Para o Requerido, este pondera que atenta “a extrema gravidade” da conduta do Requerente, “não se verificam os pressupostos que se exigem para a suspensão da execução das penas disciplinares, nos termos dos artigos 25º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aplicável ex vi artigo 216º do EMP.”
Por outro lado, quanto à sua transferência para outra comarca, no art. 175º, nº 2, do EMP, “apenas se exige que o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível”, pelo que, “a transferência é justificada, necessária e tem pleno fundamento legal, pelo que…não inquina o acórdão suspendendo de qualquer vício de erro nos pressupostos que o torne anulável.”
Conclui que “não se verifica o requisito da inexistência de «fumus malus» constante da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA”.
Em face do exposto, verifica-se que o Requerente questiona a adequação das sanções que lhe foram aplicadas, os factos tidos como relevantes e a prova produzida para fundamentar as infracções que lhe são imputadas e, ainda, o grau de culpa com que as mesmas terão sido cometidas, o que só por si revela que não estamos perante ilegalidades manifestas, únicas que poderiam fundamentar a suspensão pretendida.
Afigura-se claro que a resposta às questões suscitadas não pode ser dada pela simples leitura da acusação e das normas aplicáveis, antes exige apreciação cuidada e aprofundada do processo disciplinar e uma ponderação sobre os aspectos fácticos e jurídicos, concluindo-se que não são, de modo algum, evidentes e, portanto, não permitem nesta sede, de carácter instrumental, provisório e de sumaria cognitio, o conhecimento das ilegalidades invocadas.
A ilegalidade da deliberação suspendenda com os apontados fundamentos não se mostra manifesta, antes exigindo uma apreciação cuidada que não cabe efectuar nesta sede cautelar e urgente, antes deverá ser reservada para o processo principal, onde se poderá então analisar se assiste ou não razão ao Requerente.
Por outro lado, ambas as partes citam jurisprudência que, a seu ver, apoia as posições divergentes que assumem sobre estas questões, o que indicia igualmente a sua complexidade, o que não se compadece com a urgência do presente processo.
Assim sendo e face a tudo o anteriormente exposto, não se verifica o fundamento de suspensão previsto na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, pelo que a providência não pode ser decretada ao abrigo deste preceito legal.
4.2. Não se subsumindo a situação no nº 1, alínea a), do art. 120º do CPTA, vejamos se apesar disso se verifica o requisito do fumus boni iuris da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA (2ª parte), segundo o qual as providências conservatórias serão adoptadas quando “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstância que obstem ao conhecimento do mérito.”
O mencionado preceito basta-se com o facto de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular na acção principal e se não existem circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito nesta acção.
A este propósito, constitui jurisprudência firme e reiterada deste STA que se exige, aqui, o fumus boni iuris, na sua formulação negativa, isto é, a aparência do bom direito basta-se com o facto de, num juízo de prognose, necessariamente sumário e perfunctório, não ser manifesta a ilegalidade da pretensão a formular pelo Requerente no processo principal e de inexistirem circunstâncias que obstem ao conhecimento dessa pretensão (cfr., entre outros, a este propósito, o Acórdão do STA, de 14/7/2008, proc nº 381/08 e o Acórdão de 28/1/2009, proc nº 1030/08).
Aplicando a jurisprudência mencionada ao caso dos autos, verifica-se que não obstante se ter concluído que as ilegalidades apontadas ao acto suspendendo não sejam manifestas, a verdade é que também não se afiguram manifestamente infundadas, sendo que não foram invocadas pela entidade requerida, nem se vislumbram, neste momento, circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito, na causa principal.
Assim sendo, em face do exposto, tem-se por verificado o apontado requisito.
4.3. Impõe-se averiguar se, no presente caso, ocorre o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal [requisito do periculum in mora - alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, 1ª parte)].
4.3.1. O Requerente alegou e provou a este respeito, no essencial, que a imediata execução do acto suspendendo acarretará danos patrimoniais, na medida em que fica privado do seu vencimento durante o período da pena disciplinar de suspensão do exercício de funções por 150 dias, que lhe foi aplicada, pelo que, não terá condições económicas para nesse período suprir as necessidades do seu agregado familiar, composto pela esposa e uma filha que ainda é estudante de medicina e não exerce actividade remunerada.
Com efeito, todos os encargos e despesas do agregado familiar são suportados exclusivamente pelo seu salário e o da sua esposa, que aufere cerca de 1.515, 64€ mensais, não tendo outra fonte de rendimento, sendo que a despesa média mensal se cifra pelo menos na quantia de 3.444,70 €, decorrente, entre o mais, das seguintes despesas mensais: 942,89€, resultante de empréstimos que contraíram junto do BES, respeitantes à aquisição da casa de habitação e a outros mútuos destinados a reestruturação de crédito; 591,13€ mensais, resultante do contrato de locação financeira de um dos veículos automóveis; com a alimentação, outros consumíveis domésticos, vestuário e calçado, despesas médicas e medicamentosas, gastam uma quantia de cerca de 700,00€ mensais; com a água, luz e gás, pagam uma média mensal de 190,00€ e com a Meo PT Comunicações, a mensalidade de 120,68€; com empregada doméstica, 200,00€ mensais, acrescida de subsídios de férias e de Natal; com a filha despendem uma quantia mensal de 700,00€, resultante de pagamento de propinas da Faculdade de Ciências Médicas de Lisboa (1.102.32€ anuais), despesas para pagar alojamento (250,00€), alimentação, vestuário e calçado (250,00€), viagens a ……… e passe para uso em Lisboa (35,65€); etc.
Conclui o Requerente, o que não é posto em causa pelo Requerido, que sem o seu vencimento, e considerando somente o salário da esposa, passaria a existir no orçamento doméstico um défice mensal de, pelo menos, 1.929, 06 €, o que importaria no total de 9.645, 30 € ao longo de 5 meses, impossível de cobrir com as economias do casal, pelo que “o Requerente não poderá manter, com a dignidade exigível pela sua condição o padrão de vida de que pode desfrutar com a manutenção desses rendimentos, ou, no mínimo, diminuiria drasticamente o seu nível de vida e o do seu agregado familiar”, correndo até o risco sério de ter de entregar o veículo automóvel ou mesmo a casa de habitação.
Constitui jurisprudência pacífica deste STA e também do STJ, que “a privação do vencimento de um funcionário ou agente do Estado e, designadamente de um magistrado, em consequência da imediata execução do acto punitivo que o afaste de funções, causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse acto, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social” (cfr., neste sentido, entre outros, o citado Acórdão do STA, de 28/1/2009, e a jurisprudência aí citada).
Aplicando a jurisprudência descrita ao caso dos autos, forçoso é concluir que a perda da sua remuneração, durante o período de suspensão do exercício de funções, é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação ao Requerente e ao seu agregado familiar.
Considera-se, pois, face à matéria fáctica provada nos autos e levada aos pontos o) a z) do probatório, que a execução imediata da deliberação suspendenda, no que respeita ao efeito da perda de remuneração, põe em risco a satisfação de necessidades básicas do Requerente e do seu agregado familiar, sendo susceptível de lhe causar prejuízos de difícil reparação, pelo que se verifica o requisito do periculum in mora.
4.3.2. O Requerente alega, ainda, prejuízos não patrimoniais, já que, diz, entre o mais, que constitui facto notório que a suspensão do exercício de funções causa danos irreparáveis na sua reputação e imagem profissional. A este propósito alega o Requerente que o cumprimento da pena aplicada afecta objectivamente e desgasta de forma notória a imagem, bem como o seu prestígio pessoal e profissional gerando “uma evidente perturbação psíquica, com consequências psicológicas negativas de natureza irreparável, e, nessa medida, uma situação de facto consumado”.
Por outro lado, a sua transferência para a Comarca de ………, que dista 92 km da cidade de ………, para além do acréscimo de custos que irá provocar no seu orçamento familiar já de si débil, acarreta para si danos morais de relevo, “no contexto de uma personalidade e antecedentes conhecidos de depressão”, por ter de iniciar funções numa área e num ambiente desconhecidos, o que lhe causaria grande sofrimento em virtude da solidão e ausência da família.
Em relação ao dano decorrente da sanção de suspensão de funções, como ficou consignado no Acórdão deste STA, podemos dar como assente, de acordo com as regras da experiência comum, “que o requerente sofre com o seu afastamento imediato, por se ver impedido de exercer temporariamente a sua profissão (presunção natural). Dada a duração da pena expulsiva” no caso 150 dias, “é notório que, caso a mesma não seja suspensa, ainda que o acto venha a ser anulado, a pena estará então totalmente executada”.
Na verdade, sempre que o juiz ao apreciar a suspensão concluir que, quando for decidida a acção já não é possível garantir uma reconstituição específica, mas apenas uma compensação pelo dano já causado, está em presença de um dano irreparável e irreversível e, como tal, consumado.
Por outro lado, também pode acontecer que a sentença final seja adequada a repristinar juridicamente o status quo ante e mesmo assim não tutele integralmente o direito do recorrente. É o caso da sanção de transferência de comarca, porque como é se traduz num facto continuado, se o requerente tiver ganho de causa na acção, sempre se pode ordenar a colocação do Requerente na comarca originária. No entanto, mesmo assim, haverá danos que não seriam totalmente acautelados por se terem tornado irreversíveis, em virtude dos efeitos produzidos medio tempore pelo acto impugnado.
Em face do exposto, a verdade é que, para além dos danos patrimoniais, decorrentes da perda da remuneração, se não for decretada a providência requerida, atento o tempo normal de eventual duração do processo principal, quando for proferida sentença final, ainda que o Requerente obtenha ganho de causa, verifica-se probabilidade séria de ocorrência de danos irreversíveis e até de facto consumado, decorrentes, para além dos alegados danos morais e psicológicos, da concretização da pena da suspensão de funções e da transferência.
Dá-se, desta forma, por verificado o requisito do periculum in mora, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 120º, nº 2, alínea b), do CPTA.
4.4. Finalmente, haverá ainda que verificar se, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência não são superiores aos danos que podem resultar da sua recusa (requisito da ponderação de interesses), pois se o forem, ainda que verificados os anteriores requisitos, a providência deve ser recusada, nos termos do disposto no art.120º, nº 2, do CPTA.
Em relação ao prejuízo para o interesse público decorrente da eventual suspensão da eficácia, alega, em síntese, a Entidade Requerida que a conduta do Requerente, traduzida na factualidade atrás assinalada, para além de “revelar grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais”, também “atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionamento e da função, frustrando as legítimas expectativas dos ofendidos nos inquéritos em que ocorreram os atrasos e as prescrições do procedimento criminal e a sua confiança no Ministério Público, enquanto responsável máximo pelo exercício da ação penal.”
Ainda segundo o Requerido, o Requerente, com a sua actuação “prejudicou gravemente os ofendidos e lesados, causando graves danos para a administração e imagem da justiça, para os interesses dos cidadãos e para a imagem e prestígio da magistratura do Ministério Público”.
E acrescenta a fundamentar o indeferimento da suspensão, tal como na resolução fundamentada, que o Requerente ainda tem pendente “outro processo disciplinar, nº 6/2013, mais uma vez por faltas cometidas na tramitação de outros inquéritos, o que evidencia a sua falta de disposição para mudar de rumo relativamente ao seu desempenho funcional e indicia que, se não cumprir de imediato a pena que lhe foi aplicada, continuará a cometer as mesmas faltas e a prejudicar gravemente o interesse público numa boa administração da justiça…”.
Como já vimos na análise da resolução fundamentada os interesses públicos lesados com a paralisação temporária do acto punitivo não atingem a intensidade que justifique a sua imediata execução antes de proferida a sentença sobre a providência requerida.
A questão que temos de resolver, agora em sede de decisão da providência cautelar, consiste apenas em saber se os alegados prejuízos para o interesse público são de tal modo graves e prementes, que a sua protecção não se compadece com a manutenção da situação do Requerente até ser proferida sentença na acção principal.
Vejamos.
No que concerne à perda do vencimento durante o período da suspensão de funções, decorre da ponderação de interesses em presença, em termos de proporcionalidade, que a concessão da suspensão da eficácia restrita à perda de remuneração, durante o período de suspensão do exercício de funções do Requerente e, portanto, o consequente pagamento dessa remuneração durante aquele período de 150 dias, não constitui grave prejuízo para o erário público e, muito menos, prejuízo superior ao que resultaria para o Requerente da recusa dessa suspensão.
Tendo presentes os outros prejuízos irreparáveis identificados, importa agora proceder à ponderação entre o sacrifício provavelmente resultante da execução da deliberação suspendenda para os interesses do Requerente e o que decorreria da suspensão para a Entidade Requerida e os interesses públicos a prosseguir.
Não obstante se reconhecer que os factos imputados ao Requerente e pelos quais vem punido disciplinarmente são susceptíveis de assumirem em si mesmo alguma gravidade para o prestígio do Ministério Público e a imagem da justiça, a verdade é que, tal como foi analisado a propósito da resolução fundamentada, também aqui não se vêm razões para se exigir o cumprimento da sanção disciplinar, antes de proferida sentença final sobre a mesma, quer em termos de razões de prevenção especial quer de prevenção geral.
Como vimos, não se pode dizer que a presença do Requerente no seu local de trabalho seja (absolutamente) lesiva do interesse público, pois uma vez cumprida a pena, voltará a desempenhar as funções que até aí desempenhava. Acresce que, como também já foi referido, a postura do Requerente não causou até agora qualquer perturbação especial, resultando dos autos que os atrasos na tramitação dos processos de inquérito são dados como ultrapassados.
Por outro lado, em termos de exigências de prevenção geral, a protecção dos bens jurídicos subjacentes aos ilícitos disciplinares imputados ao Requerente é alcançada com a aplicação efectiva da pena quando esta sobrevier e se for o caso, não ficando frustrado se essa aplicação for mais tardia.
Com efeito, não está em causa isentar o Requerente da sanção disciplinar que se vier a apurar, mas tão só admitir que a mesma seja apenas cumprida no momento processualmente adequado, isto é, quando for proferida sentença final na acção principal, uma vez que está verdadeiramente em causa é apenas “o momento do cumprimento da pena e não a sua efectiva aplicação” (cfr. o Acórdão do STA de 20/12/2011).
Para além do que já ficou demonstrado quanto à irreversibilidade dos danos, negar, no caso, a providência cautelar, com a suspensão imediata de funções e a transferência significa que estamos admitir que o Requerente seja sancionado disciplinarmente antes de haver sentença transitada em julgado, com violação do princípio da presunção da inocência, quando não são invocados interesses públicos específicos que o justifique.
Não basta invocar em abstracto razões de interesse público ligadas à salvaguarda da imagem da justiça e o prestígio da magistratura do Ministério Público, pois a confiança na validade da ordem jurídica decorre da aplicação de uma pena e da expectativa (segura) do seu cumprimento, que não é posta em causa pois não há perigo, nem se vislumbra a possibilidade do Requerente evitar o cumprimento da pena.
Deste modo podemos afirmar com toda a segurança que a suspensão de eficácia não causa ao interesse público ou a qualquer outro digno de tutela jurídica, um dano superior ao que resulta da sua recusa - caso o Requerente venha a obter a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação suspendenda.
Daí que o art. 120º, 2, do CPTA também não obste a que seja decretada a providência requerida.
III- DECISÃO
Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam:
a) Julgar que não se verificam os pressupostos da decisão que pretende fundamentar a imediata execução da sanção a que alude o art. 128º, nº 1, do CPTA e, em consequência, declarar indevida a execução do acto objecto do pedido de suspensão de eficácia;
b) Deferir a pretensão do Requerente e, consequentemente, suspender a eficácia da deliberação em causa, até decisão final da acção principal
Custas pelo Requerido.
Lisboa, 20 de Março de 2014. – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) – António Bento São Pedro – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido em parte uma vez que não suspenderia a transferência de comarca).