Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., maquinista técnico ao serviço da “CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EP” com domicílio na sede desta, na Calçada do Duque, 20, Lisboa, recorre contenciosamente do despacho, de 26-2-02, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes que lhe aplicou a pena disciplinar de vinte dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade .
Pretende obter a declaração de nulidade ou a anulação de tal acto, por este enfermar, desde logo, do vício de incompetência absoluta, ao que acresceria, ainda, o vício de violação de lei.
1.2 Na resposta de fls. 65, a entidade recorrida começou por arguir a incompetência deste STA, para conhecer do presente recurso contencioso, considerando ser para o efeito competente o TCA, uma vez que se trata de matéria abrangida na previsão dos artigos 40º e 104º do ETAF.
No concernente à questão de fundo, sustenta a não verificação dos vícios invocados pelo Recorrente.
- 1.3Notificado nos ternos e para os efeitos do artigo 54, da LPTA, veio o recorrente, a fls. 72, sustentar a competência deste STA para apreciar o recurso por si interposto.
- 1.4O magistrado do Ministério Público no seu parecer de fls. 75 e 76 sustenta dever improceder a arguida incompetência deste STA.
2. Com relevância para a decisão da arguida excepção de incompetência, consideram-se provados os seguintes factos :
- a)O Recorrente é maquinista da “CP Caminhos de Ferro Portugueses, EP” ;
- b)Pela Portaria n.º 245-A/2000, de 3-5-00, foi decretada a requisição civil dos trabalhadores da “CP Caminhos de Ferro Portugueses, EP”, aderentes à greve declarada pelo SMAQ – Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13-4-00, constando do ponto 5º da dita Portaria o seguinte:
“Durante o período da requisição civil os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente a lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa” – cfr. o doc. de fls. 30, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- c)Através da Portaria nº 570/2000, de 8-8-00, foi dada por finda, de imediato, a requisição civil a que se reporta a Portaria nº 245-A/2000, de 3-5-00.
- d)Na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi aplicada ao Recorrente, pelo despacho, de 26-2-02, do Secretário de Estado Adjunto de dos Transportes, a pena de vinte dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade – cfr. doc. de fls. 22, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3.1 A questão a decidir é, pois, a arguida questão prévia da incompetência deste STA para conhecer do presente recurso contencioso.
Tal questão foi já decidida em recente acordão desta mesma Subsecção, proferido em 18- 12-02, no Proc.º n.º1085/02-11 cuja parte decisória, a que aderimos inteiramente, tem por base matéria de facto em tudo idêntica à acima descrita, pelo que a passaremos a transcrever :
“ Este Tribunal tem afirmado reiteradamente que a competência terá de ser aferida partindo da análise da estrutura da relação jurídico-processual apresentada em juízo.
Vidé, a título meramente exemplificativo, o Ac. de 9-5-02, Rec.º 701.
No caso em análise, procede, efectivamente, a invocada incompetência deste STA, incumbindo ao TCA conhecer do recurso contencioso interposto pelo Recorrente.
Com efeito, se é certo que o Recorrente faz parte dos quadros de uma empresa pública (CP Caminhos de Ferro Portugueses, EP), não é menos certo que, tratando-se, como se trata, no caso dos autos, de aplicação de pena disciplinar por factos alegadamente cometidos no decurso da requisição decretada pela dita Portaria nº 245A/2000, a conduta do Recorrente foi vista à luz de um diploma de Direito Administrativo, a saber, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL 24/84, de 16-01).
Temos, assim, que se pretende sindicar contenciosamente um acto praticado por um Membro do Governo atinente com matéria disciplinar, acto esse que procedeu à definição de uma situação estatutária do Recorrente, no âmbito de uma relação laboral de direito público, relação essa que vigorava enquanto se mantivesse a sujeição do Recorrente ao regime de requisição civil.
Na verdade, como bem se assinala no Parecer do CC da PGR n.º 96/84, de 24-1-85, a requisição civil “gera uma relação laboral de carácter público, ente os trabalhadores (requisitados) e o Estado, por virtude da qual aqueles ficam subordinados a este e adquirem a qualidade de agente administrativo e o pessoal requisitado pode ficar sujeito, nos termos da portaria que efectivar a requisição, a um regime de trabalho que inclua aspectos – nomeadamente o disciplinar – do estatuto do pessoal administrativo e do estatuto laboral...”
Ou seja, estamos perante uma relação jurídico-disciplinar que se enquadra na previsão dos artigos 40, alínea b) e 104º, do ETAF. (cfr. neste sentido, o acórdão deste STA, de 4/XII/02 rec. 1080/02)
De facto, como tem sido defendido neste STA, as expressões “actos e matéria relativas ao funcionalismo público” e “que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público” devem ser interpretadas em sentido amplo, assim se dando devido relevo à motivação legal que levou à transferência substancial da competência do STA para o TCA ( cfr., entre outros, os Acs. de 9-12-98 (Pleno) – Rec.º 44281 e de 14-4-99 – Rec.º 44629, de 9-6-99 – Rec.º 44776 e de 19-6-01 – Rec.º 45782 ) .
Dentro deste quadro interpretativo é matéria relativa ao funcionalismo público a que tenha por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação laboral de carácter público, como, aliás, se verifica no caso em discussão, desde logo, pela circunstância de o Recorrente, no período em que vigorou a requisição civil, ter estado sujeito ao mesmo regime disciplinar aplicável aos “funcionários públicos”, sendo, por isso, competente para conhecer do presente recurso contencioso a Secção do Contencioso do TCA, nos termos dos artigos 40º, alínea b) e 104º, do ETAF, desta via procedendo a questão prévia levantada na resposta da Entidade Recorrida.”
Conclui-se, assim, como no acordão acabado de transcrever, isto é em julgar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente para conhecimento do recurso contencioso interposto a fls. 2 e seg.s – cfr. no mesmo sentido o acordão de 4-12-2002, Proc.º n.º 1080/02.
4. Nos termos expostos, acordam em atender a questão prévia suscitada perla entidade recorrida, julgando o Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da matéria .
Custas pelo recorrente fixando-se taxa de justiça em 50 euros.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos