I- O recurso extraordinário de revisão consagra uma solução de compromisso entre o valor da segurança das decisões judiciais consubstanciada no instituto do caso julgado, e o valor da justiça nomeadamente quando estão em causa direitos fundamentais de pessoa humana como ocorre nas condenações penais.
II- O direito processual penal constitucional e ordinário assegura o direito ao recurso de revisão com prevalência para o valor da justiça, enunciando-se taxativamente os fundamentos do recurso de revisão no art. 449.º do CPP.
III- Entende-se que a novidade dos factos ou meios de prova apresentados no recurso de revisão, à luz da al. d) do preceito mencionado, se afere por um desconhecimento desses factos ou meios de prova por parte do tribunal e não de quem os pretende fazer valer.
IV- No entanto a sua invocação em sede de recurso só será admissível, se for dada uma explicação suficiente para a omissão, antes da sua apresentação. Ou seja, explicando porque é que não pôde, e eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.
V- O art. 453.º, n.º 2, do CPP constitui um elemento sistemático de interpretação que nos revela não ter o legislador querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.
VI- Os novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação considerando-se graves as dúvidas, só quando, face a elas, for muito provável em segundo julgamento a absolvição, sem que graves dúvidas se confundam com dúvidas apenas razoáveis.
VII- Não é de admitir como prova nova uma fotografia agora junta, sem a mínima justificação para não ter sido junta durante o inquérito ou julgamento, ou o depoimento de uma testemunha que foi quem originou a conduta criminosa do recorrente, mas que este nunca a mencionou quando foi ouvido nos autos, testemunha que aliás diz ser como família do recorrente e vem agora, três anos volvidos, afirmar, no essencial, que quem cometeu o crime foi outra pessoa, entretanto falecida.