1. O Autor A esteve vinculado à Ré no período que mediou entre Fevereiro de 1973 e 24 de Agosto de
1993.
- 2.Desde esta última data acha-se na situação de reformado por invalidez.
- 3.A Ré dedica-se à indústria do Vidro de embalagem
(garrafas e garrafões), labora continuamente em regime de trabalho por turnos de escala rotativa, com os respectivos horários de trabalho aprovados pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho, e é associada da Associação dos Industriais de Vidro de
Embalagem desde data anterior ao ano de 1979.
- 4.O Autor A foi associado do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira desde data anterior ao ano de 1979 até 24 de Agosto de 1993.
- 5.Esteve de baixa por doença durante os períodos de 1 a 28 de Março de 1988, 1 de Julho a 24 de Outubro do mesmo ano, 30 de Junho a 1 de Setembro de 1991, 18 de
Setembro a 22 deste mês ainda em 1991, e 10 de Janeiro de 1992 a 2 de Fevereiro seguinte.
- 6.Sempre trabalhou sob a orientação e direcção da Ré nas suas instalações e mediante retribuição.
- 7.Sempre esteve pela Ré classificado como "escolhedor no tapete".
- 8.No período que mediou entre 1 de Janeiro de 1980 e
12 de Fevereiro de 1992 trabalhou em regime de turnos.
- 9.Nesse regime o Autor trabalhava num dia das 8 às 16 horas, no dia seguinte das 16 às 24 horas, no dia seguinte das 0 às 8 horas, no dia seguinte, de novo, das 8 às 16 horas, e assim sucessivamente, quer se tratasse de dia de semana, de domingos ou feriados locais ou nacionais.
- 10.Esse regime de trabalho apenas era interrompido no período anual de férias (30 dias).
- 11.A Ré sempre pagou ao Autor A, por força da especial penosidade do regime de trabalho por turnos, justamente com a retribuição mínima contratualmente fixada para a aludida categoria profissional, um subsídio de turno, cujo valor foi sendo anual e sucessivamente actualizado.
- 12.A retribuição mensal daquele Autor foi de 15250 escudos em 1980, 18910 escudos em 1981, 23265 escudos em 1982, 30230 escudos em 1983, 40031 escudos em 1984,
46000 escudos em 1985, 53735 escudos em 1986 até
Novembro e 56085 escudos em Dezembro, 61375 escudos em
1987, 67215 escudos em 1988 até 3 de Junho e 68125 escudos a partir desta data, 75419 escudos em 1989,
85690 escudos em 1990 até 30 de Setembro e 88050 escudos a partir desta data, 103000 escudos em 1991 até
30 de Novembro e 110370 escudos a partir desta data, e
115392 escudos e 50 centavos em 1992.
- 13.Tais valores englobavam todas as prestações periódicas e regulares pagas pela Ré por força do trabalho prestado pelo Autor , nomeadamente o subsídio de turno e o subsídio de refeição.
- 14.O Autor C esteve vinculado à Ré no período que mediou entre Abril de 1973 e 3 de Julho de 1993, data a partir da qual se acha na situação de reforma por invalidez.
- 15.Desde data anterior ao ano de 1979 e até 3 de Julho de 1993 o Autor foi associado do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.
- 16.Entre 1 de Julho de 1990 e 3 de Julho de 1993 esteve de baixa, doente pela Segurança Social.
- 17.Sempre trabalhou sob a autoridade e direcção da Ré nas instalações fabris desta e mediante retribuição.
- 18.A Ré classificou-o como escolhedor no tapete.
- 19.No período que mediou entre 1 de Janeiro de 1980 e 30 de Junho de 1990 trabalhou no regime de turnos.
- 20.Nesse regime o Autor C trabalhava um dia das 8 às 16 horas, no dia seguinte das 16 às 24 horas, no dia seguinte das 0 às 8 horas, no dia seguinte, de novo, das 8 às 16 horas e assim sucessivamente, quer se tratasse de dias de semana, domingos ou feriados.
- 21.Esse regime de trabalho apenas se interrompia no período anual de férias (30 dias).
- 22.A Ré sempre pagou ao Autor C, justamente com a retribuição mínima contratualmente fixada para a referida categoria profissional, um subsídio de turno, cujo valor foi anual e sucessivamente actualizado.
- 23.A retribuição mensal do Autor C foi de 15640 escudos em 1980, 19520 escudos em 1981, 24200 escudos em 1982, 30350 escudos em 1983, 37500 escudos em 1984,
46200 escudos em 1985, 56000 escudos em 1986, 61400 escudos em 1987, 65850 em 1988, 76870 em 1989, e 87140 escudos em 1990.
24. Tais valores englobavam todas as prestações regulares e periódicas pagas pela Ré pelo trabalho do
Autor C, nomeadamente o subsídio de turno e o subsídio de refeição.
VIO direito e a sua aplicação aos factos.
1. O direito dos trabalhadores ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, corresponde a um princípio constitucional (cfr. artigo
59 n. 1 alínea d) da Constituição).
Tal como sucede com as férias, também o descanso semanal permite ao trabalhador a recuperação de energias e da sua plena disponibilidade.
Conforme o artigo 51 da L.C.T. (regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de
1969) dispunha no seu n. 1, o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal por semana, que só excepcionalmente e por motivos ponderosos pode deixar de ser o domingo.
Todavia, se o trabalho fosse prestado em regime de turnos, deviam estes - ex vi do n. 2 - ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tivessem, em sete dias, um dia de descanso.
A entidade patronal deveria fazer coincidir periodicamente com o domingo o dia de descanso semanal a que se refere o referido, n. 2 - ex vi do n. 3.
Discute-se a vigência deste artigo 51 já que alguma doutrina (cfr. Monteiro Fernandes, "Direito do
Trabalho", I, 9. edição página 340 nota 3; Lobo Xavier in R.D.E.S., XVIII, n. 2, página 275, "Curso de Direito do Trabalho", 1994, página 422 nota 2) entende que só por lapso o Legislador o incluiu no âmbito da legislação revogada pelo artigo 31 do Decreto-Lei
874/76 de 28 de Dezembro (L.F.F.F.).
Não nos preocuparemos agora com essa questão uma vez que o trabalho por turnos e o descanso semanal se encontram disciplinados no Decreto-Lei 409/71 de 27 de
Setembro ("L.D.T."), conforme as alterações nele introduzidas a este respeito pelo Decreto-Lei 398/91 de
16 de Outubro.
Assim, nos termos do artigo 27 n. 5 do Decreto-Lei
409/71, os turnos no regime de laboração contínua... devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada semana de calendário, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.
Esse dia de descanso semanal só poderá deixar de ser o domingo quando os trabalhadores prestem serviço a entidades patronais dispensadas de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que sejam obrigados a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja o domingo (cfr. artigo 37 n. 1 do aludido Decreto-Lei 409/71 - v. ainda o seu artigo 55).
O dia de descanso semanal (obrigatório nas empresas de laboração contínua, (que implica uma organização do trabalho por turnos) deverá cobrir um dia de calendário, ou seja, um período de tempo iniciado às 0 horas e terminado às 24. Na verdade, o descanso semanal só preenche plenamente a sua finalidade (que visa não só a regeneração da capacidade laboral do trabalhador mas também a recuperação da sua própria disponibilidade, sem cair em faltas) se corresponder na
íntegra ao ciclo biológico do dia normal (cfr. Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", I, 9. edição página 341).
É para isso que aponta, de resto, a referência legal ao princípio do descanso dominical.
A lei admite também que, para além do dia de descanso semanal prescrito obrigatoriamente, possa ser concedido, em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de descanso. Dispõe neste sentido o n. 1 do artigo 38 da L.D.T. (Decreto-Lei 409/71). O n. 2 deste artigo - cuja actual redacção foi introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei 398/91 de 16 de Outubro - permite que o dia de descanso complementar previsto no n. 1, possa ser gozado de forma repartida ou diferenciada, desde que continuada, nos termos a definir por convenção colectiva.
Como se infere da própria lei (cfr. artigo 5 ns. 4 e 5 da L.D.T.) tal regime resulta sobretudo da redistribuição e da concentração das horas de trabalho nos outros dias da semana. É a chamada contracção da semana de trabalho (cfr. Lobo Xavier, "Censo...", página 423).
A respeito do descanso complementar impõe-se considerar ainda, para o caso presente, o regime convencional estabelecido no n. 2 da Cláusula 38 do
C.C.T. para a Indústria Vidreira (in B.T.E., I. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1979), que diz o seguinte: -
"Sendo o trabalho prestado em regime contínuo, os turnos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenham dois dias de descanso (em média quarenta e oito horas) após cinco ou seis dias de trabalho consecutivo".
Um deles integrará o descanso semanal obrigatório, e como tal corresponderá a um dia de calendário, das 0 às
24 horas; o outro, que se admite seja reduzido a horas, terá em princípio a mesma duração.
2. Verifica-se no caso presente que os Autores, ora recorrentes, trabalhavam em regime de turnos pela forma seguinte:
- -Num 1. dia, das 0 às 8 horas.
- -No 2., das 8 às 16 horas.
- -No 3., das 16 às 24 horas.
- -No 4., descansavam das 0 às 24 horas.
- -No 5., trabalhavam das 0 às 8 horas.
- -No 6., das 8 às 16 horas.
- -No 7., das 16 às 24 horas.
- -No 8. voltavam a descansar das 0 horas às 24 horas.
E assim sucessivamente.
Constata-se, pois, que tal regime de trabalho, para além de respeitar - como não podia deixar de ser - o dia de descanso semanal obrigatório, se mostra plenamente conforme, se não à letra do n. 2 da Cláusula
38, pelo menos ao seu espírito. Este normativo convencional manda respeitar dois dias de descanso após
5 ou 6 dias de trabalho consecutivo.
No regime vigente na Ré, ora recorrida, após três dias consecutivos de trabalho intercala-se um dia de descanso (um dia de calendário), de modo que para 6 dias de trabalho o trabalhador goza de 2 dias de descanso.
Respeita-se a lei e o C.C.T. em causa.
3. Todavia para os Autores, o período de 24 horas de não trabalho que se segue a cada período de trabalho, integra apenas descanso diário - e isso, independentemente do período de trabalho terminar às 24 horas, às 16 horas ou às 8 horas.
Refira-se a propósito e num parêntesis que o caso dos trabalhadores da Marinha Grande que referem nas suas alegações, carece de qualquer valor argumentativo pois tal situação não foi julgada neste processo nem é objecto deste recurso.
Verifica-se, na verdade, que em cada dia normal de trabalho cada um dos Autores trabalha 8 horas e descansa 16. É o que geralmente se passa no mundo do trabalho, com a particularidade de, neste caso, o descanso diário se estruturar de forma diferente por força da observação dum regime de turnos.
Mas para os Autores o descanso que se coloca entre cada período de três dias seguidos de trabalho é ainda descanso diário. E porquê? Eles respondem na petição inicial (n. 35): - "Qualquer trabalhador, após cumprir a sua jornada diária de trabalho (às 18 horas, por hipótese) tem um período que vai até às 9 horas do dia seguinte, para se transportar do e para o local de trabalho, para tratar dos afazeres domésticos, para tratar de assuntos pessoais, para se alimentar, para dormir e para conviver com a família e amigos".
Deste modo não concebem que ao encerramento da jornada de trabalho às 24 horas, se siga logo o período de descanso semanal de um dia de calendário. Este dia entendem-no eles como descanso diário. O certo é que, correspondente à jornada diária que se encerrou às 24 horas, - mas se iniciou às 16 horas - tiveram já os autores um descanso diário de 16 horas para os efeitos que referem (dormir, comer, passear, etc.).
Sem repelir a possibilidade de um instrumento de regulamentação de trabalho se convencionar seja o dia de descanso semanal obrigatório ou complementar antecedido de um período de descanso diário - e no caso presente não existe qualquer norma convencional a esse respeito - o certo é que na lei (seja a L.C.T. ou a
L.D.T.) nada obriga a essa antecedência. A eventual verificação de um período de descanso diário a anteceder o dia de descanso semanal não corresponde à constatação duma consequência jurídica.
Tratar-se-á apenas de uma situação de facto e nada mais.
Conclui-se, portanto, que o horário de turnos em causa, praticado na Ré, respeita a lei e o C.C.T. aplicável.