Tendo o Tribunal Constitucional, em processo de recurso contencioso, emitido pronúncia concreta de inconstitucionalidade do disposto nos arts. 5 a 48 do DL n. 44/84, de 3/2 - por ofensa do disposto no art. 57, n. 2, alínea a) da Constituição da República, na versão de 1982 - fica desprovido de base legal, incorrendo, por isso, em erro nos pressupostos de direito, gerador, ao tempo da sua prática, apenas de anulabilidade, o despacho contenciosamente impugnado, de 2.8.88, do Ministro da Indústria e Energia, que, ao abrigo do disposto no art. 38 do DL n. 44/84, de 3/2, indeferiu recurso hierárquico necessário do acto homologatório da lista de classificação final de concurso para o preenchimento de 4 vagas de Técnico Superior Principal do quadro da Direcção-Geral da Indústria, ocorrendo ainda que nesse concurso, desde o aviso de abertura e até àquele acto terminal, se fez aplicação do disposto nos arts. 5 a 38 do DL n. 44/84.