I- O exercício do direito de reserva de rendeiro previsto no art. 20 da Lei n. 109/88 depende de declaração de vontade expressa formal e inequivocamente transmitida, em regra, através de requerimento.
II- O prazo de 90 dias estabelecido no art. 33 da citada Lei, aplicável também aos arrendatários ou rendeiros "Ex vi" do n. 4 do referido art. 20
é um prazo de caducidade.