FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.216 a 218 dos autos).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.171 dos autos):
1-Em 15/02/2007 a aqui impugnante apresentou reclamação do acto de liquidação de taxas municipais, efectuado pelo Município de Almada no âmbito de um procedimento de licenciamento de edificação, bem como da posterior rectificação da mesma (cfr. documento junto a fls.29 a 31 dos presentes autos);
2-Em 15/09/2010, a impugnante foi notificada do despacho da Sra. Vereadora da Câmara Municipal de Almada, datado de 27/08/2010, que decidiu a reclamação referida no número antecedente, determinando um acerto de taxas a seu favor no valor de € 89.149,38 (cfr.documento junto a fls.35 dos presentes autos; factualidade admitida no artº.17 da p.i.);
3-A presente impugnação foi apresentada em 13/08/2012 (cfr.data aposta a fls.2 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra…”.Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolver a Fazenda Pública da instância.Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o recorrente, em sinopse e conforme se relata acima, que a presente acção foi tempestivamente apresentada, não tendo havido qualquer caducidade do respectivo direito. Que os prazos que o Tribunal "a quo" refere na sua douta sentença para estribar a caducidade do direito de acção não se aplicam. Que o despacho que recaiu sobre a reclamação efectuada pela recorrente foi de deferimento total e não parcial. Que o Tribunal “a quo" omitiu na matéria dada por provada que o Município de Almada deferiu o pedido efectuado pelo recorrente na totalidade. Que jamais o recorrente poderia ter “atacado" tal decisão que lhe foi favorável, atento o disposto no artº.629, nº.1, do C.P.C. (cfr.conclusões 1 a 18 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Quanto ao alegado erro de julgamento de facto a que alude o recorrente nas conclusões, remete-se o mesmo para o nº.2 do probatório, factualidade que se baseia, além do mais, no documento nº.8 junto com a p.i. a fls.35 dos presentes autos. Mais se dirá que, da concatenação do conteúdo de tal documento com o alegado na p.i. do presente processo e mesmo nas conclusões do recurso sob exame, facilmente se conclui que o Município de Almada não deferiu totalmente a reclamação identificada no nº.1 do probatório, antes a deferindo parcialmente, visto que a sociedade recorrente pedia a devolução do montante de € 419.917.30 + juros legais (cfr.conclusão nº.3 do recurso).
Por último, sempre se dirá que não se aplica ao caso dos autos o disposto no artº.629, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6, visto que não nos encontramos perante decisão judicial, mas antes perante decisão de autoridade municipal e de cariz administrativo, assim devendo seguir o regime geral das taxas locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12.
Efectuadas estas precisões, avancemos para o conhecimento do alegado erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13).
O específico prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.241; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.267; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/03/2014, proc.7360/14).
Recorde-se que a contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se de acordo com o artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.49, nº.2, do C.P.Tributário; artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). Mais se deve levar em consideração, no cômputo do prazo em questão, que o seu termo final em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6767/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/03/2014, proc.7360/14; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.145).
Assente que a contagem do prazo para dedução da impugnação judicial se faz de acordo com as regras previstas no artº.279, do C. Civil, haverá que apurar qual o “dies ad quem” ou termo final dessa contagem no caso concreto.
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela citada Lei 53-E/2006, de 29/12, no seu artº.16, sob a epígrafe "Garantias", dispõe o seguinte:
1 - Os sujeitos passivos de taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
(...)
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
(...).
Voltando ao caso “sub judice”, do exame da factualidade provada (cfr.nºs.2 e 3 do probatório) retira-se que a impugnante/recorrente foi notificada da decisão contra a qual vem reagir contenciosamente em 15/09/2010, e instaurou a presente acção apenas em 13/08/2012, quando há muito se encontrava ultrapassado o termo final do prazo de sessenta dias consagrado no artº.16, nº.4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais supra exposto.
Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, devido a intempestividade do recurso de anulação apresentado pelo impugnante/recorrente, a qual leva a que o Tribunal se abstenha de conhecer do mérito da causa e absolva o Município de Almada do pedido.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva do acórdão.
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