l- A inscrição registrai do alvará de loteamento nos termos do art0 30° da Lei n° 91/95, de 2/9, ainda que haja divergências entre a realidade registada e a realidade física do prédio objecto desse
loteamento, não determina para os requerentes da suspensão prejuízo de difícil reparação, nem coloca em perigo a segurança do comércio jurídico, já que, nos termos do art0 3° e 35° do Cód. Do Registo Predial e após o registo desse loteamento, para salvaguardar eventuais efeitos decorrentes desse registo, nomeadamente no que respeita a terceiros, sempre os recorrentes poderão/deverão socorrer-se do registo provisório da acção (entenda-se recurso contencioso), assim ficando salvaguardado o eventual receio de o registo criar eventual perigo para a segurança do comércio jurídico. 2 - Caso lhe venha a ser dada razão no recurso contencioso de anulação com a consequente anulação da deliberação que aprovou o loteamento, nada impede que posteriormente os recorrentes venham a requerer, em conformidade com o decidido no recurso contencioso de anulação, a alteração, rectificação ou anulação do registo anteriormente feito em conformidade com essa deliberação.