1. No dia 15-02-2001, foi celebrada no Primeiro Cartório Notarial da Figueira da Foz, escritura de compra e venda, na qual B……. e C……. declararam vender à A…….., Lda. pela quantia de trinta e oito milhões de escudos, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo n.º 4622 da freguesia de S. Julião (cfr. Doc de 27 e ss dos autos);
2. Ainda de acordo com o documento referido em 1. supra, foi declarado pelas primeiras outorgantes B…….. e C……… que naquela data receberam o valor de 3 milhões de escudos, “devendo os restantes trinta e cinco milhões ser-lhes pagos até 30-11-2001, com a cláusula resolutiva a favor das vendedoras «se o preço em falta não for pago até à referida data» mediante a entrega das chaves e do prédio livre e devoluto de pessoas e bens e sem quaisquer ónus e encargos” e pela segunda outorgante foi declarado aceitar a venda nos termos exarados e “Que o prédio se destina a REVENDA” (cfr. doc. de fls. 28 dos autos);
3. Na dita escritura pública ficou ainda exarado que “Esta transmissão está isenta de sisa nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do C.I.M.S.I.S.S.D., em virtude da compradora se encontrar colectada no exercício da actividade de «Construção de imóveis para venda, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim» actividade que exerceu normal e habitualmente no ano transacto, como se comprova por certidão fiscal, que arquivo.”
4. Em 28-06-2005, a Oponente entregou no Serviço de Finanças da Fig. da Foz 1, um requerimento, através do qual vem solicitar a prorrogação do prazo de pagamento da sisa, até que seja decidido o destino do imóvel nos processos judiciais n.º 5/04.2TBFIG e 1969/04.1TBFIG, uma vez que não tendo a posse do imóvel e não tendo sido concluído o negócio, não houve transferência da propriedade, não podendo ser concretizada a sua revenda (cfr. doc de fls. 29 dos autos);
5. Sobre o requerimento, referido em 4. Supra, recaiu o Despacho de indeferimento do Chefe do serviço de Finanças de Figueira da Foz 1, com o seguinte teor: “(…) a requerente adquiriu por escritura de compra e venda de 2001-02-15, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Julião sob o art.º 4622, com isenção de Imposto Municipal de Sisa, nos termos do n.º 3 do art.º 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações, ao abrigo do disposto no art.º 13-A do mesmo Código. Nos termos do art. 16.º do citado Código os prédios adquiridos para revenda, deixarão de beneficiar da isenção a que se refere o referido n.º 3 do art. 11.º, se no prazo de três anos não forem revendidos ou o forem novamente para revenda; No presente caso, o prédio ainda não foi revendido, pelo que deixou de se verificar a isenção. Assim, o sujeito passivo deveria ter efectuado o pagamento da sisa devida no prazo estabelecido no art.º 91.º do mesmo código; Como não veio solicitar o pagamento, este Serviço remeteu-lhe em 2005-07-01, um aviso para regularizar a sua situação tributária voluntariamente no prazo de 8 dias. Em resposta a esse aviso veio o contribuinte apresentar o presente requerimento. (…) Assim, se o requerente não tivesse apresentado a prova de que exercia normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, a sisa teria sido paga antes da escritura de compra e venda e como não foi transaccionado dentro dos três anos não haveria anulação, tivesse ou não entrado na posse do prédio. Pelos factos expostos, porque não há disposição legal que permita a prorrogação do prazo para liquidar a sisa devida pela não alienação do prédio dentro dos três anos a que se refere o citado art.º 16.º, e ainda porque a moratória é proibida nos termos do n.º 3 do art. 85.º do Código de Procedimento e de processo Tributário e do n.º 3 do art. 36.º da Lei Geral Tributária, em consequência, indefiro o pedido. (…)” (cfr. doc. de fls. 30 dos autos);
6. O Despacho, identificado em 5. Supra, foi notificado à Oponente em 27-07-2005, através de Ofício n.º 5657, de 2005-07-20, mediante carta registada com A/R, tendo, no mesmo ofício a Oponente sido notificada de que “deverá solicitar o pagamento de Imposto de sisa devido no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, nos termos do art. 116.º do CIMSISSD (…) (cfr. docs. de fls. 31 e 32 dos autos);
7. Em 25-01-2006, foi extraída Certidão de Dívida para efeitos de instauração do processo de execução fiscal, certificando que a Oponente é devedora à Fazenda Nacional da quantia de €19 974,22, respeitante a Imposto de Sisa (€18 954,32) e juros compensatórios (€ 1019,90), contados de 17-03-2004 a 20-07-2005, respeitante ao ano de 2004 e de que são devidos juros de mora contados desde 21-07-2004. (cfr. doc. de fls. 26 dos autos);
8. De acordo com informação do Serviço de Finanças, prestada em conformidade com o art. 208º do CPPT, de 15-03-2006, a presente oposição respeita à execução fiscal n.º 0744200601001264 (cfr. doc. de fls. 25 dos autos);
9. Ainda de acordo com a informação citada supra, em 8., a citação da Oponente ocorreu em 23-02-2006 (cfr. doc. de fls. 25 dos autos);
10. Em 07-03-2006, deu entrada no Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1 a presente oposição (cfr. carimbo aposto no cabeçalho da p.i., a fls. 2 dos autos).
Mais se provou que:
11. A Oponente não teve acesso ao imóvel a que se refere a escritura pública, indicada em 1., vivendo lá pessoas, apesar de sucessivas tentativas feitas nesse sentido (cfr. depoimento das testemunhas, principalmente, da terceira, que demonstraram conhecimento da situação, e que se mostraram convincentes e isentos);
12. A Autora intentou uma acção, que correu termos sob o n.º 5/04.2TBFIG no 1.º Juizo do tribunal Judicial da Figueira da Foz, contra B…….. e C…….., pedindo a prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial das Rés e a sua condenação a reconhecê-la como dona e legítima proprietária do imóvel em causa e a entregar-lho livre e devoluto de pessoas e bens, sem quaisquer ónus ou encargos. (cfr. doc. de fls. 160 e ss. dos autos);
13. Por sentença, de 14-04-2011, foi a acção acima identificada julgada provada e procedente, condenando-se, entre outras situações, as demandadas a reconhecer a A……., Lda. como única dona e legítima proprietária do imóvel (art. 4622, da freguesia de S. Julião), e a entregar à A……. o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, sem quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (cfr. doc. de fls. 160 e ss. dos autos).
7 – Apreciando.
7.1 Da excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal
No seu parecer junto aos autos e supra transcrito suscitou o Excelentíssimo procurador-Geral adjunto junto deste Supremo Tribunal a excepção de incompetência do STA para conhecimento do objecto do recurso, porquanto as 3.ª e 6.ª conclusões enunciam factos não contemplados no probatório da sentença recorrida, dos quais a recorrente pretende extrair consequência jurídica (foram interpostas acções judiciais a correr termos no Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz, onde é pedida a declaração de nulidade da escritura de compra e venda do imóvel, cuja transmissão está na génese da liquidação de Sisa;- não foi facultada à recorrente a possibilidade efectiva de revenda no prazo de três anos a partir da realização da escritura de aquisição do imóvel), pelo que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo competente para dele conhecer o TCA-Norte.
A recorrente defende a competência deste Supremo Tribunal para conhecimento do objecto do recurso, pois que a recorrente não colocou em causa nas suas alegações de recurso a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, sendo a sua discordância quanto à decisão proferida resultante da interpretação da aplicação do Direito.
Vejamos.
Nas suas alegações de recurso, a recorrente fundamenta a sua pretensão de suspensão da instância executiva até à decisão da “causa prejudicial” (acrescida de três anos, para a revenda) no facto de terem sido interpostas várias acções judiciais a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, onde é pedida a declaração de nulidade da aludida escritura, cujas sentenças ainda não transitaram em julgado, mais alegando que sendo declarada a nulidade da escritura não se verifica fundamento para a existência de qualquer liquidação de imposto de sisa e consequentemente teria de ser julgada extinta a presente execução.
Não há, porém, nos autos, qualquer informação sobre tais acções de declaração de nulidade alegadamente pendentes, pois que a sentença dos tribunais comuns que nos autos se encontra (a fls. 160 a 179) respeita à acção de condenação intentada pela recorrente a que se referem os números 12 e 13 do probatório fixado, não sendo, com certeza, a esta acção que a recorrente alude nas suas alegações.
É certo que o n.º 4 do probatório fixado alude, embora por via indirecta (de declaração da recorrente ao Serviço de Finanças) a um outro processo judicial - n.º 1969/04.1TBFIG – sendo eventualmente este o (ou um dos) processos em que a declaração de nulidade da venda foi pedida.
A existência de tal ou tais processos e a fase em que se encontra são, contudo, desconhecidos deste Supremo Tribunal e não são, em abstracto, factos irrelevantes para a decisão do mérito da causa, segundo as várias soluções plausíveis que a questão de direito possa conhecer.
É verdade que o teor das conclusões das conclusões das alegações de recurso - iguais às ora apresentadas (cfr. fls. 80 a 82 dos autos) – não obstaram a que este STA se tenha julgado competente para conhecer do primeiro recurso interposto pela recorrente para este Supremo Tribunal, que deu origem ao primeiro dos acórdãos proferido nos presentes autos (a fls. 109 a 113). Sucede, porém, que nesse recurso estava então em causa aferir tão só do julgado erro na forma do processo (de oposição à execução fiscal), pois que era esse o teor da sentença recorrida, o que implicava tão só e apenas interpretar o teor do pedido formulado pela recorrente na sua petição de oposição, tendo concluído o STA que o pedido era adequado à forma de processo usada e ordenando a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para apreciar os fundamentos invocados (cfr. acórdão de fls. 109 a 113 dos autos).
Impõe-se, agora, no recurso a reapreciação da julgada improcedência dos fundamentos invocados pela recorrente e para que este Supremo Tribunal o possa fazer os factos invocados pela recorrente têm de estar assentes no probatório fixado, pois que conhece apenas de Direito, não podendo, nem lhe cabendo, aditar ao probatório factos em abstracto relevantes para a apreciação do mérito da causa.
Verifica-se a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecimento do objecto do recurso, ex vi do disposto nos artigos 280.º, n.º 1 do CPPT e 26.º alínea b) e 38.º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo competente para dele conhecer a secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, para quem os autos poderão ser remetidos desde que a recorrente o requeira, nos termos do n.º 2 do artigo 18.ºdo CPPT.
- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em julgar este o Supremo Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, e declarar competente para o efeito o Tribunal Central administrativo Norte (Secção de Contencioso Tributário).
Custas do incidente pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2012. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Lino Ribeiro - Dulce Neto.