Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador – Adjunto e com domicílio profissional no Tribunal Judicial da comarca de …, veio propor contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, acção administrativa especial de impugnação da deliberação de 15 de Março de 2006, proferida pela 2ª Secção daquele Conselho, que lhe atribuiu a classificação de Medíocre.
Alega, em síntese, que:
- foi objecto de inspecção ordinária, que abrangeu o serviço prestado como procurador-adjunto na comarca de …, no período compreendido entre … e …, que culminou com a deliberação ora impugnada;
- as informações dos seus superiores hierárquicos, designadamente do Sr. Procurador Geral Distrital, sempre foram positivas, contrariamente ao que se refere no relatório da referida inspecção;
- a proposta de medíocre constitui uma desvalorização do valor intrínseco da apreciação hierárquica das funções desenvolvidas pelo requerente e que pode levar, no limite, à aposentação compulsiva, à demissão ou à exoneração;
- o que impõe uma fundamentação clara e inequívoca, no sentido de um exercício manifestamente insatisfatório de funções;
- o que não acontece no caso, já que a deliberação acolhe integralmente o relatório da inspecção, que contêm evidentes contradições, utiliza conceitos puramente conclusivos e insusceptíveis de qualquer sindicância, contraria a informação hierárquica e revela a persistência de um claro erro, já que uma adequada ( não excessiva) ponderação dos elementos disponíveis sempre afastaria a possibilidade de atribuição da classificação mais baixa.
- conclui que o acto impugnado é inválido, quer porque foi praticado ao abrigo de uma norma inconstitucional, o nº3 do artº110º do Estatuto do Ministério Público (EMP), ao não estabelecer um limite temporal para a suspensão automática de funções face a uma classificação de medíocre, quer por vício de forma, por falta de fundamentação, quer por vício de violação de lei, por erro manifesto de apreciação.
Contestou o Réu, pronunciando-se pela improcedência dos vícios invocados.
Não havendo questões a conhecer no saneador e inexistindo prova a produzir, foram as partes notificadas para alegações escritas, que só foram apresentadas pela autoridade recorrida, onde renovou o alegado na sua contestação e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1ª Como o CSMP tem vindo a defender em circunstâncias em tudo idênticas, o acto impugnado não enferma da inconstitucionalidade invocada pelo Autor: o artº110º, nº2 do EMP não atribui efeito suspensivo sem limite de tempo à suspensão do exercício de funções: o termo é o fixado no artº212º ex vi artº194º do dito Estatuto, ou seja, seis meses. Por isso,
2ª Há-de improceder o primeiro vício apontado pelo Autor ao acto objecto da presente acção. Por outro lado,
3ª Não há incongruência na fundamentação da deliberação impugnada. Na verdade,
4ª Considerou-se que o autor revelou, através da sua prestação funcional ao longo do período de tempo abrangido pela Inspecção “ …falta de brio profissional, de adaptação profissional, de capacidade de decisão, de preocupação na realização do direito perante situações concretas, de sentido de justiça…” – e manifestou “…um muito baixo nível de eficácia e de eficiência” sic.
5ª Estas asserções encontraram suporte, para além da inexplicável falta de produtividade- que o Autor não contesta- no “ aumento gradual de inquéritos atrasados e processos administrativos”, “…no estado calamitoso, quase caótico” do serviço, caracterizado …” por grande acumulação e atrasos generalizados, sem justificação aparente, reveladores de falta de método, organização, capacidade de trabalho e de decisão…gerando grande desorganização e descontrolo. O gabinete…encontra-se pejado de processos, …os atrasos são inúmeros, generalizados, muitos de longa duração em todas as espécies de processos…com a agravante de alguns deles…terem culminado na extinção do procedimento criminal por prescrição”. Além disso,
6ª O Autor, por inacção, contribuiu para o bloqueamento do serviço, não só do Ministério Público, como também da Secção judicial, “…provocando grande preocupação e mau estar quanto ao estado do mesmo, na Juiz titular e no responsável pela secção. E revela grande falta de profissionalismo e (surpreendente) falta de consideração e sensibilidade perante os direitos e interesses dos cidadãos…muitos deles bastante sensíveis, provocando …uma péssima imagem do funcionamento do Ministério Público» sic. Acresce que,
7ª Revelou…uma manifesta incapacidade de resposta e de decisão perante as necessidades e exigências do serviço (…longe de ser considerado excessivo…), tendo “…assumido uma postura de grande inércia, displicência e desleixo…» sic na sua condução.
8ª Muito dificilmente se encontraria uma fundamentação mais sólida para atribuição de uma classificação de “ MEDÍOCRE”.
9ª A decisão adequada e coerente face a uma prestação funcional tão inequivocamente aquém do satisfatório só pode ser a adoptada pelo acto impugnado: a atribuição da classificação de “ MEDÍOCRE”.
10ª Por outro lado, o CSMP ponderou e valorou criteriosamente todos os factores relevantes para a decisão, tendo apreciado globalmente o desempenho do Autor.
11ª Expressamente se deixou dito que os registos positivos (bom domínio da técnica jurídica, urbanidade, bom senso nas intervenções em julgamento, qualidade do seu relacionamento com os órgãos de polícia criminal e com os demais operadores judiciários) não são suficientes para neutralizar os registos negativos, de dimensão e gravidade raras. Além disso,
12ª Também se deixou consignado que a prestação funcional, no seu conjunto, não merece a classificação de SUFICIENTE, pois que pressupõe «… um mínimo de adaptação funcional e de capacidade para responder globalmente às obrigações decorrentes da função, o que no caso não se verifica…» sic. Posto isto,
13ª Não cometeu o CSMP qualquer erro na apreciação e valoração da matéria que lhe foi submetida para decisão.
Após apensação do processo cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado, vêm agora os autos à conferência, para decisão.
II- OS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos, face aos elementos documentais juntos ao processo instrutor em apenso:
a) O Autor é magistrado do Ministério Público, actualmente com a categoria de Procurador-adjunto.
b) O Autor iniciou funções, como agente do Ministério Público, em …, na comarca d… … e como Magistrado do Ministério Público, em …, na comarca de …, em regime de estágio, tendo prestado posteriormente serviço nas comarcas de … e …, onde se encontra desde ….
c) Foi inspeccionado, na comarca de …, tendo o Conselho Superior do Ministério Público, por acórdão de 05 de Dezembro de 1996, deliberado sobrestar na classificação, determinando nova inspecção, no prazo de um ano.
d) Essa inspecção não foi, porém, realizada no referido prazo.
e) O Autor foi inspeccionado como Procurador Adjunto, na comarca de …, relativamente ao período de … a …, tendo o Conselho Superior do Ministério Público, na sua deliberação de 20 de Junho de 2001, acordado atribuir-lhe a classificação de MEDÍOCRE.
f) O Autor interpôs recurso contencioso da deliberação referida em e), a que foi negado provimento por acórdão deste STA de 08.12.2002, rec. 48013, confirmado pelo acórdão do Pleno da 1ª Secção de 26.06.2004 (cf. http//www.dgsi.pt).
g) O Autor foi, de novo, sujeito a uma inspecção ordinária ao seu serviço prestado, como Procurador-adjunto, na comarca de …, no período compreendido entre … e ….
h) Nessa inspecção, foi-lhe também proposta a classificação de MEDÍOCRE, pelas razões que constam do relatório de inspecção, que se encontra junto ao processo instrutor, de fls. 211 a 303 e cujo teor, pela sua extensão, aqui se dá por integralmente reproduzido.
i) Notificado desse relatório, o Autor apresentou a Resposta que consta de fls. 305/306 do instrutor, o que deu origem às “Breves considerações” sobre a mesma, proferidas pelo Senhor Inspector, a fls. 307/310 do mesmo processo instrutor.
j) Adoptando os fundamentos e a proposta constantes do relatório de Inspecção, por deliberação da 2ª Secção do Conselho Superior do Ministério Público, de 15 de Março de 2006, acto aqui impugnado, foi acordado o seguinte:
a) Atribuir ao Exmo. Senhor Dr. A…, pelo serviço prestado, na qualidade de PROCURADOR ADJUNTO, na comarca de …, no período de tempo compreendido entre … e …, a classificação de “ MEDÍOCRE”;
b) Instaurar inquérito para nele se apurar da aptidão do Dr. A…, para o exercício do cargo de Procurador Adjunto, ao abrigo do disposto no nº2 do artº110º do Estatuto do Ministério Público;
c) Suspender imediatamente o Dr. A…, do exercício de funções, ao abrigo da mesma disposição legal.» (cf fls. 316 a 330 do processo instrutor, cujo teor, aqui também se dá por integralmente reproduzido).
k) O Autor foi notificado dessa deliberação em 05.04.06 (cf. fls. 337 do instrutor).
l) E requereu a suspensão de eficácia da mesma, junto do STA, em 05.4.2006, tendo instaurado a presente acção em 26.06.2006 (cf. fls.2 do processo cautelar em apenso e fls. 2 destes autos).
m) O pedido de suspensão de eficácia do acto, veio a ser indeferido, por acórdão deste STA de 07-06-2006, do qual o ora Autor interpôs recurso para o Pleno da Secção, a que veio a ser negado provimento, por acórdão de 06.0.2007, transitado em julgado (cf. fls. 40/55 e 96/107 do processo cautelar em apenso).
III- O DIREITO
Segundo o Autor, o acto impugnado é inválido, por três razões:
1. Aplica uma norma inconstitucional - o nº3 do artº110º do EMP ( artº41º a 70º da petição).
2. Enferma de fundamentação incongruente- artº71º a 85º da petição.
3. Enferma de erro manifesto de apreciação, equivalente a violação de lei – artº86º a 89º da petição.
Apreciemos então:
1. Quanto à invocada invalidade do acto impugnado, por inconstitucionalidade do nº2 do artº110º do Estatuto do Ministério Público (EMP):
Dispõe o artº110º, nº2 do EMP, aprovado pela Lei nº47/86, de 15.10, com as alterações introduzidas pelas Lei 2/90, de 20.01, Lei 23/92, de 20.08, 10/94, de 05.05 e 60/98, de 27.08, aqui aplicável, que « a classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício».
Segundo o recorrente o citado preceito legal, ao estabelecer uma suspensão automática do exercício de funções, sem limite de tempo pré-determinado e sem precedência de inquérito ou processo disciplinar, estabelece uma sanção administrativa em violação do princípio da inocência constante do nº2 do artº32º e do princípio das garantias de defesa, constante do nº3 do artº269º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Este Tribunal, entretanto, já se pronunciou, no processo cautelar, em apenso, de suspensão de eficácia do acto aqui impugnado, sobre esta questão da inconstitucionalidade do nº2 do artº110º do EMP, também ali invocada pelo requerente, nos mesmos termos em que o fez na petição desta acção, para demonstrar a ilegalidade do acto ali suspendendo.
Com efeito, no acórdão da Secção proferido no referido apenso, em 07.06.2006, refere-se, sobre essa questão, o seguinte:
«(…) Atentando no petitório do requerente e embora essa invocação se prenda mais com o mérito do pedido, a tal respeito apenas se colhe a alegação de que o estatuto do Ministério Público ( e mais concretamente a previsão do nº2 do artº110º) se deve considerar inconstitucional por dele alegadamente não decorrer o carácter provisório (por não ter um termo certo) inerente a qualquer medida cautelar, o que constituiria antes uma verdadeira sanção, e também por não ser precedida do processo constitucionalmente adequado, não se assegurando assim as garantias de defesa consagradas na Constituição (cf. o nº2 do artº32º e o nº3 do artº269).
Sendo certo que uma tal invocação, para além do já mencionado, se revele de carácter abstracto e nada refira sobre os concretos efeitos (para além da suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito) havidos (ou a haver) na situação funcional/estatutária do requerente, importa que se diga que, entendida, como o deve ser, a suspensão decorrente da classificação atribuída constitui, por natureza, um efeito limitado ao tempo legalmente previsto para a conclusão do inquérito que o CSMP ordenou nos termos do artº110º, nº2 do EMP (não podendo naturalmente exceder o tempo e os efeitos a que se refere o nº3 do artº196º do EMP), não existindo, pois, quanto a uma medida deste tipo o perigo de constituição de uma situação de facto consumado, tratando-se, assim, de um facto transitório.»
O requerente não atacou esta pronúncia no recurso que interpôs desse acórdão para o Pleno da Secção, que o confirmou, por acórdão de 06.03.2007, transitado em julgado.
Embora a pronúncia sobre esta questão, pelo acórdão da Secção, proferido no apenso de suspensão de eficácia, tenha sido efectuada a propósito da verificação dos requisitos da suspensão de eficácia do acto aqui impugnado, ela é igualmente válida para afastar a invocada invalidade desse acto, com base naquela inconstitucionalidade.
Na verdade, a suspensão do exercício de funções, determinada pelo nº2 do artº110º do EMP, como decorrência da atribuição de uma classificação de Medíocre a um magistrado do MP, embora automática, tem, como, aliás, tem sido reconhecido, noutros casos, pela jurisprudência deste STA (Cf. neste sentido, e, já relativamente ao artº110º, nº2 do EMP, aqui em causa, os acs. do STA de 30.08.2006, rec. 783/06, confirmado pelo acórdão do Pleno de 06.02.07 e acórdão do STA de 12.04.2007, rec. 394/07 e relativamente a idêntico preceito de anterior LOMP ( artº101º, nº 3 da Lei 39/78, de 05.07, na redacção do DL 264-C/81, de 03.09), o ac. STA da Secção de 02.12. 1992, rec. 30.087, que veio a ser mantido pelo acórdão do Pleno da 1ª Secção de 25.10.94, e confirmado, quanto ao juízo de constitucionalidade, pelo Ac. TC nº39/97 (P.38/85), de 21.01.1997), carácter meramente preventivo ou cautelar, e não sancionatório, como pretende o Autor.
Como resulta do citado preceito legal, supra transcrito, são dois os efeitos imediatos da atribuição de tal classificação – por um lado a suspensão imediata de funções e, por outro, a instauração de inquérito ao magistrado para apurar a sua aptidão para o exercício do cargo.
É evidente a ligação entre estes dois efeitos, visando-se com a suspensão garantir o afastamento temporário do magistrado, enquanto se realiza o inquérito, com vista a apurar, face à classificação negativa atribuída, da inaptidão do inspeccionado para o exercício das funções, podendo, com base no inquérito, vir a ser instaurado processo disciplinar, como resulta do nº3 do mesmo preceito legal.
Como se refere, no já citado acórdão do STA, confirmado pelo Tribunal Constitucional, embora face a idêntico preceito de anterior LOMP (artº101º, nº3 da Lei nº 9/78, de 05.07, na redacção do DL 264-C/81, de 03.09), « (…) a instauração do processo, consequente da classificação de Medíocre não tem, pois, como consequência necessária o afastamento, do apreciado, da função pública. Consequência necessária e imediata é a instauração de inquérito com a concomitante suspensão do exercício efectivo de funções, de resto, plenamente justificada face à presunção aludida de inaptidão para o exercício do cargo.»
Portanto, e contrariamente ao que o Autor pretende fazer crer, a suspensão imediata do exercício de funções como consequência necessária da classificação de Medíocre, não afasta o magistrado do serviço com carácter definitivo, nem afecta o seu direito à remuneração, à antiguidade e à aposentação relativo a esse período, pois não tem os efeitos consignados no artº175º do EMP ( cf. artº196º, nº3 deste diploma), pelo que se não traduz numa pena antecipada, sem precedência de processo disciplinar, não infringindo, assim, os princípios da presunção de inocência e das garantias de defesa do arguido em processo disciplinar, constitucionalmente garantidos.
Ela é antes, como se referiu, uma medida cautelar e preventiva e, portanto, necessariamente temporária, ligada à instauração do inquérito previsto no mesmo preceito legal e que, por isso, não pode exceder o prazo limite previsto na lei para a suspensão preventiva de funções, nos termos aplicáveis do artº 196º, nº3, ex vi artº 212º do EMP.
E, assim sendo, vale aqui, por inteiro, contrariamente ao que pretende o Autor, a doutrina do citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/97 (Processo 38/85), de 21.01.1997, segundo a qual e em síntese, « … a suspensão do exercício de funções, por um período limitado, do Magistrado do Ministério Público a quem foi atribuída a classificação de Medíocre é uma medida de natureza cautelar e não uma sanção, pelo que não viola o princípio da presunção de inocência do arguido.
E também não infringe o princípio das garantias do arguido em processo disciplinar, previsto no art.º 269º, n.º 3, da Constituição, desde logo porque a decisão de inaptidão para o exercício do cargo apenas é tomada na sequência de processo disciplinar, estando neste garantidos todos os direitos de audiência e defesa do magistrado visado…”.
Improcede, assim, a questão da inconstitucionalidade material do art.º 110, n.º 2 do E.M.P. suscitada pelo requerente e, consequentemente, a invocada falta de base legal do acto impugnado, na parte em que determinou a respectiva suspensão do exercício de funções.
2. Quanto ao vício de fundamentação:
Segundo o recorrente a deliberação impugnada padece de vício de fundamentação, por ser contraditória e também insuficiente.
A contradição na fundamentação do acto, é um vício lógico, que afecta a sua coerência, impedindo, assim, o seu entendimento.
Segundo o Autor, é contraditória a afirmação constante do relatório de inspecção, que das informações da hierarquia relativas aos anos de 2001 a 2005 “…verifica-se uma variação nem sempre no sentido positivo”, com o conteúdo de tais informações, que não autorizam essa conclusão, o que denota uma abordagem orientada pré-concebida e constitui uma desvalorização e uma censura velada à apreciação hierárquica.
Mas não tem razão, pois, como se vê das referidas informações da hierarquia transcritas no relatório de inspecção, que a deliberação impugnada acolheu, a evolução do desempenho do Autor nos referidos anos é apresentada como irregular e, nem sempre no sentido positivo, como se diz no relatório.
Na verdade, basta atentar, nos aspectos negativos dessa prestação, ali expressamente referidos, relativos ao ano de 2003, onde se refere que tem « problemas de adaptação profissional», que « por vezes não é pontual», que « não tem o trabalho controlado», que « tem atrasos injustificados», concluindo-se que « embora possua conhecimentos necessários para o cargo, vai exercendo a profissão sem brio, nem empenho» e ao ano de 2005, onde se refere que « a sua capacidade de trabalho e de decisão é por vezes prejudicada por força de alguma desorganização e falta de gestão, de método e de concentração. Em Março/Abril de 2005, detectaram-se significativos atrasos em inúmeros processos da secção e em processos de contra-ordenação que estavam no armário do gabinete do magistrado, os quais foram oportunamente superiormente comunicados.».
Portanto, não existe qualquer contradição entre o afirmado no relatório do Senhor Inspector e na deliberação impugnada e o constante nas referidas informações da hierarquia.
Do mesmo modo também não se verifica qualquer contradição entre a deliberação impugnada, quando afirma, a final, que «…apesar do estímulo e de toda a boa vontade demonstrada pela Exma. Srª. Procurador da República (…), a prestação funcional do inspeccionado não mostrou qualquer melhoria», e as informações daquela superior hierárquica, como pretende o Autor.
Na verdade, as informações da Exma. Srª. Procuradora também revelam que essa melhoria não foi alcançada, como se verifica da sua informação, já supra transcrita, prestada no último ano abrangido pela inspecção, o ano de 2005, que em nada contraria a referida afirmação contida na deliberação impugnada.
De qualquer modo, cabe aqui referir, que as conclusões a que se chega no relatório de inspecção, não têm, necessariamente, de coincidir com as informações da hierarquia prestadas no período inspeccionado, porque é outro, mais vasto e mais exigente, o campo de análise do primeiro, há aspectos que só através de uma inspecção ao serviço do magistrado podem ser concretamente verificados, sendo também diferentes os objectivos visados com os dois tipos de apreciação.
Se assim não fosse, então não havia necessidade de proceder a inspecções para fins classificativos, bastando as informações fornecidas pela hierarquia para avaliar os magistrados do MP.
O Autor também refere que a fundamentação se apresenta incongruente e pouco clara, porque assenta em pressupostos de «sim, mas…», «não, mas…», ou seja, oscila entre o reconhecimento dos aspectos positivos e negativos da prestação da Autor, e no caso da direcção dos inquéritos, tanto se censura a maior agilidade imprimida, como a realização de diligências acrescidas.
Mais uma vez não tem razão.
O facto de, quer no relatório de inspecção, quer na deliberação impugnada, se referirem os aspectos positivos e os aspectos negativos da prestação do Autor, nada tem de obscuro ou contraditório, pois resulta claro da fundamentação do acto, que uns aspectos não contradizem os outros, antes coexistem, embora os aspectos negativos referidos sejam considerados, na deliberação impugnada, manifestamente predominantes e graves e, por isso, na ponderação e apreciação global da sua prestação, acabaram por determinar a classificação negativa atribuída.
Como já se decidiu em acórdão deste Tribunal, por sinal tirado num recurso contencioso interposto pelo ora Autor, da deliberação do CSMP que, na inspecção imediatamente anterior a esta, lhe atribuiu igualmente a classificação de MEDÍOCRE, «se no relatório de inspecção para onde remete o acto classificativo, são feitas algumas referências positivas ao trabalho do inspeccionado, não existe incongruência com uma classificação negativa se, no conjunto dos factores relevantes, se acentuarem os aspectos negativos».
Igualmente o Pleno da Secção, que confirmou este acórdão, veio afirmar que « o facto de serem feitas algumas considerações positivas ao trabalho de um magistrado não é contraditória com a classificação de Medíocre. Não há qualquer contradição quando se entende que o resultado global é negativo, apesar da existência de algumas referências positivas.»
Também não é verdade que, na deliberação impugnada, se censure um comportamento do Autor ( maior agilidade imprimida) e o seu oposto (realização de diligências acrescidas), no que respeita à direcção dos inquéritos.
Da fundamentação da deliberação impugnada, refere-se a este propósito o seguinte:
«Nos inquéritos levados a efeito pelos opc’s e comunicados ao MP nos termos do artº248º do CPP, o primeiro despacho do magistrado inspeccionado é, por regra, o seguinte: «aguarde a realização do inquérito», ou « aguarde a realização do inquérito e a remessa a estes autos». Pelo que foi apurado na inspecção, é concedido à PSP, o prazo referência de 60 dias, findo o qual, não se encontrando junto o inquérito, o funcionário que o tem a seu cargo, oficia, a solicitá-lo, sem precedência de despacho do magistrado inspeccionado. E, fá-lo, uma, duas, três vezes, se necessário, sem que abra termo de conclusão ao magistrado inspeccionado. Daqui resulta que se passam largos meses, inclusive anos nalguns casos, sem que o magistrado inspeccionado tenha contacto com o processo. No fundo, o controlo dos inquéritos foi transferido para o funcionário.
Este método de trabalho conduz a que haja inquéritos muito atrasados na PSP, por nítida falta de controlo do magistrado inspeccionado.
Esta prática indicia um grande alheamento e desinteresse no controlo do inquérito, por parte do magistrado inspeccionado.
(…)
Nos inquéritos iniciados e realizados nos Serviços do MP, por delegação nos respectivos funcionários, o primeiro despacho do magistrado inspeccionado, foi, por regra, o seguinte: “ Proceda a inquérito”, sem mais.
Não definiu, pois, à partida, ainda que minimamente o plano de diligências a produzir, deixando essa tarefa a cargo do funcionário. Também não fixou prazo, que ficou igualmente na disponibilidade do funcionário.
Ou seja, o magistrado inspeccionado desligou-se da direcção do inquérito.
Deparou-se o Senhor Inspector com um trabalho marcado, essencialmente, pela irregularidade do despacho, primando este pela superficialidade e não foram encontrados despachos bem elaborados, completos, reveladores da definição de uma linha de rumo de investigação e em cumprimento dos princípios da concentração e da continuidade dos actos processuais.
O magistrado inspeccionado limitou-se, pois, a delegar, genericamente, a realização do inquérito nos opc’s e nos funcionários, sem a necessária intervenção, ao nível organizacional e processual, optando ao nível da direcção do inquérito, pelo princípio da intervenção mínima.»
Ora, resulta manifesto de tal fundamentação, que a censura movida à prestação do Autor, no que respeita à direcção dos inquéritos, não se dirige a qualquer agilidade imprimida aos inquéritos, como pretende o Autor, mas, pelo contrário, aos atrasos decorrentes da falta de controlo desses inquéritos pelo Autor, por se ter desligado da sua direcção, delegando-a genericamente nos opc’s e nos funcionários.
Quanto à referida censura pela realização, em certos casos, de diligências acrescidas, o que se refere na deliberação impugnada é o seguinte:
«…em muitos inquéritos referentes a crimes de maus tratos a cônjuge e a menores, em elevado número na comarca, o magistrado inspeccionado chamou a si a presidência de diligências, que agendou com dia e hora certos.
Interveio, também, pessoalmente na realização de diligências noutros inquéritos, em função da natureza dos factos denunciados ou da qualidade dos sujeitos processuais.
Só que a positividade dessa postura, à primeira vista, reveladora de empenho e de sentido de justiça, perdeu-se amiúde, com a falta de controlo do inquérito e o registo de tarsos sistemáticos na prolação de despacho, com a consequente paralisação do inquérito e quebra de eficácia na aplicação da justiça penal.»
Portanto, contrariamente ao que pretende o Autor, a censura que lhe é movida não está dirigida à realização de diligências acrescidas, ou à sua intervenção nas diligências de inquérito, mas sim e de novo, à falta de controlo do inquérito e aos sistemáticos atrasos na prolação de despacho, que, como vem referido na deliberação impugnada, paralisam o inquérito e quebram a eficácia na aplicação da justiça penal.
Há, pois, que concluir, face ao exposto, pela improcedência do vício de forma invocado, com base na contradição da fundamentação do acto impugnado.
O Autor considera ainda a fundamentação insuficiente, porque, diz, para atribuir a classificação de Medíocre ao Autor, a deliberação impugnada usa e abusa de conclusões e juízos puramente subjectivos, sem se preocupar em proceder à respectiva demonstração, como seria o caso, quando se afirma na deliberação impugnada que « o inspeccionado nem sempre se mostrou firme e eficaz na tomada de posição…» .
Mas também, aqui não lhe assiste qualquer razão.
Como clara e expressamente se fez constar, a final, do acórdão do CSMP aqui impugnado, este adoptou os fundamentos e a proposta constantes do Relatório de Inspecção, que cita, abundantemente, ao longo de toda a sua extensa fundamentação.
Ora, o referido relatório de inspecção mostra-se clara e suficientemente fundamentado, não se verificando qualquer défice de fundamentação, designadamente quanto à concretização dos aspectos negativos da prestação do Autor, em que se fundamenta a classificação proposta e que veio a ser atribuída, sendo, aliás, tal concretização feita em abundância, com detalhe e pormenor, no relatório de inspecção, cujos fundamentos, como referimos, a deliberação impugnada expressamente adoptou e que, por isso, integra também a fundamentação desta ( artº125º, nº1 do CPA).
O Autor refere que a deliberação impugnada usa e abusa de conclusões e juízos subjectivos que não demonstra, mas é o Autor que acaba por não demonstrar o que alega, pois nem sequer indica a que juízos e conclusões se refere, com excepção da supra referida afirmação.
Ora, essa afirmação está integrada no seguinte contexto, extraído da deliberação impugnada:
«(…) Ainda relativamente aos inquéritos por crimes de maus tratos a cônjuge e menores, não obstante a já reconhecida positividade da sua intervenção pessoal, considera o Senhor Inspector que o inspeccionado nem sempre se mostrou firme e eficaz na tomada de posição, que a gravidade dos factos denunciados, após rápida indiciação/confirmação, recomendava, designadamente a emissão de mandados de detenção do denunciado fora de flagrante delito, para efeitos de 1º interrogatório judicial, com vista à aplicação das medidas de coação adequadas a suster a continuação da actividade criminosa.»
E é nesse contexto, que tem de ser apreciada.
Portanto, a referida afirmação de que « nem sempre o inspeccionado se mostrou firme e eficaz na tomada de posição», respeita a determinados processos, perfeitamente identificados no relatório de inspecção, onde se referenciam também as situações concretas verificadas, em cada um dos processos, pelo Senhor Inspector, designadamente a situação expressamente referida na deliberação impugnada, que justificam a censura contida naquela afirmação ( cf. fls. 16 e segs. daquele relatório- fls.226 e segs dos autos).
Não é, pois, verdade que tal afirmação não esteja suficientemente concretizada.
Como se referiu, o relatório de inspecção em que se suporta a deliberação impugnada, composto por 93 páginas, é perfeitamente esclarecedor das razões concretas, e são muitas, em que fundamenta a classificação de Medíocre proposta e que veio a ser atribuída ao Autor.
Improcede, pois, também, pelas razões expostas, o vício de fundamentação, com fundamento na sua insuficiência.
3. Quanto à invalidade do acto, por erro manifesto de apreciação equivalente a violação de lei:
Finalmente, considera o Autor que a deliberação impugnada padece de erro manifesto na apreciação dos elementos susceptíveis de justificar a atribuição da classificação de Medíocre.
A sustentar este erro alega o Autor que a deliberação impugnada, considera que o Autor demonstrou um entendimento adequado do exercício das funções e que tudo, afinal, se resume a questões de “ estilo” (carácter sintético, por exemplo), sendo que, a seu ver, a deliberação impugnada valoriza hiperbolicamente os atrasos denotados.
Ora, o alegado pelo Autor não tem o mínimo apoio na deliberação impugnada ou no relatório da inspecção que a mesma acolhe, pois, em lado algum destas duas peças, vem referido ou sequer insinuado que o Autor demonstrou um entendimento adequado do exercício das funções, bem pelo contrário.
Com efeito, como vem referido na deliberação impugnada, sempre citando o relatório de inspecção, « O magistrado demonstrou possuir conhecimentos técnico-jurídicos suficientes, como é reconhecido pela hierarquia. Todavia, todo o seu trabalho, sob o ponto de vista qualitativo, apresenta-se, de um modo geral, muito seco, superficial, tecnicamente pobre, pecando, sistematicamente, por falta da necessária fundamentação, factual e legal, contendo erros primários, como seja a introdução de conceitos de direito, nas acusações.
Também em termos quantitativos, o seu trabalho revela um baixo nível de rendimento produtivo, com a consequente quebra de eficácia e eficiência- reflectindo no fundo, o já referido modo desmazelado, desorganizado, descontrolado e negligente com que vem desempenhando a função.
Assume, também especial relevância negativa, o facto de, ter retido, em seu poder, sem despacho promocional, 26 processos crime e cíveis, do … Juízo, durante anos.
No serviço de julgamento, nem sempre foi assíduo e pontual, registando algumas faltas injustificadas e atrasos de comparência à hora agendada.
Nos 4 recursos interpostos e em 13 do total de 17 respostas, não cumpriu, apenas por incúria e desleixo, o respectivo prazo, normal, de apresentação das motivações e das respostas, tendo recorrido à “ escapatória” do disposto no artº145º, nº5 do CPC.
Acresce que tais peças processuais, ou seja, as motivações e respostas, apresentam-se bastante simples, sintéticas e lineares, em especial as respostas, em que parte delas são, substancialmente inócuas, equivalendo, por isso, no fundo, à falta de resposta.
Enquanto esteve de serviço de turno semanal, ao expediente diário, igualmente por falta de zelo, desleixo e incúria, deixou prescrever as coimas e custas destas resultantes, em 79 processos de contra-ordenação, por não ter instaurado, atempadamente, a respectiva execução.
Considera o Exmo. Senhor Inspector, perante o estado do trabalho a cargo do Dr. A…, não haver dúvidas de que este vem revelando sérias dificuldades de adaptação à função, bem como nítida falta de capacidade de resposta às exigências normais de serviço
Com efeito, não conseguiu manter o serviço em dia e em ordem, não obstante ter usufruído de boas condições de trabalho e possuir já 11 anos de serviço efectivo, ou seja, uma já longa e sedimentada experiência profissional, sendo que o serviço atrasado, salvo casos pontuais, não tem qualquer grau de dificuldade.
O magistrado em causa, não tem organização, nem método de trabalho e é por demais evidente a quase total falta de controle do serviço, bem como o completo desinteresse e indiferença perante a sucessiva acumulação do mesmo e respectivas consequências negativas para o interesse público da administração da justiça e para os direitos dos cidadãos, revelando grande falta de sensibilidade para com os mesmos, a par de sentido de responsabilidade e de justiça.
Considera o Sr. Inspector, no final, que incúria, desleixo, desmazelo e negligência, são os qualificativos que melhor definem o mau estado do serviço a cargo do inspeccionado.(…)»
Por outro lado, e no que respeita aos atrasos processuais verificados pela inspecção, consta da deliberação impugnada, além do mais, o seguinte:
«Na data do início da inspecção, 19 de Setembro de 2005, encontravam-se pendentes, sem despacho, com termo de conclusão em aberto há mais de 1 mês, 28 inquéritos.
Nessa data, encontravam-se também pendentes, com datas atrasadas sem despacho, mas inferiores a 30 dias, descontado o período das férias judiciais de verão, 17 inquéritos.
A inspecção visualizou ainda 60 inquéritos pendentes, com atraso de despacho superior a trinta dias e mais 44 inquéritos findos, com atrasos da mesma ordem.
Num inquérito o atraso na prolação de despacho ultrapassou 3 anos e em vários os atrasos são superiores a 2 anos.
Mas, o mais grave, é que os atrasos de despacho ocorreram igualmente em processos urgentes, de arguidos presos preventivamente, o que indicia claramente sérias dificuldades de adaptação ao serviço, bem como falta de capacidade de decisão, resultantes, não da falta de conhecimentos técnicos – que são suficientes- mas de falta de brio profissional, de dedicação ao serviço, desleixo, incúria e desinteresse pelo cumprimento das obrigações decorrentes do cargo, tudo isto, repete-se, num contexto de condições de trabalho, no mínimo razoáveis, para não dizer boas.
Em geral, os atrasos verificados são transversais ao período de tempo abrangido pela inspecção e ocorreram em despachos intercalares e finais, despachos esses, de um modo geral, simples, sem qualquer grau de dificuldade, apenas reclamando a dedicação e tempo necessários à sua prolação.
Aliás, salvo em casos pontuais, o magistrado inspeccionado não exarou no processo qualquer justificação para os atrasos.»
Ora, as passagens da deliberação impugnada, supra transcritas, demonstram à saciedade que não se verificam as razões, alegadas pelo Autor, para sustentar o invocado erro manifesto de que padeceria a deliberação impugnada.
Com efeito, contrariamente ao que alega o Autor, a deliberação impugnada, de modo algum, considera que o Autor demonstrou um entendimento adequado do exercício das funções, bem pelo contrário, o que ali se afirma, aliás repetidamente, é que o Autor demonstrou falta total de brio profissional no cumprimento das obrigações decorrentes do cargo, revelando ainda grande falta de sensibilidade para os direitos dos cidadãos, a par de falta de sentido de responsabilidade e de justiça.
E, igualmente não se verifica qualquer exagero ou desproporção na apreciação, feita na deliberação impugnada, dos atrasos processuais verificados, imputáveis ao Autor, já que eles são, como nela se refere e melhor se constata do relatório de inspecção, muitos, significativos e injustificados.
Ou seja, o Autor nada alega que demonstre a existência de qualquer erro de que padeça a deliberação impugnada, muito menos manifesto e incumbia-lhe esse ónus.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em julgar a acção totalmente improcedente.
Custas pelo Autor. Taxa de Justiça: 8 UC ( artº 73º- D, nº3 do CCJ)
Lisboa, 23 de Outubro de 2007. - Fernanda Xavier (relatora) – Maria Angelina Domingues – São Pedro.