I- O contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo ser alterado ou mesmo extinguir-se por mútuo consentimento ou nos casos que a lei expressamente prevê, sendo um destes casos o do artigo 437 do Código Civil - alteração anormal das circunstâncias que serviram de esteio à vontade contratual formada no tempo da celebração do contrato, desde que a exigência do seu cumprimento afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato, sendo de excluir as facilmente previsíveis ou que ocorram frequentemente em certos tipos de contrato, que não podem considerar-se anormais.
II- Assim, não podem considerar-se como alteração anormal das circunstâncias os fenómenos da inflação e da crescente desvalorização da moeda, factos estes não só previsíveis, como também já se vinham manifestando de forma galopante, ao tempo da celebração do contrato-promessa.
III- E sendo vários os compradores dos andares ainda não legalizados, importaria sempre contar com as dificuldades de vários tipos que alguns deles possam trazer, o que tem de entender-se como riscos próprios do contrato, além de que não se provou que a demora na legalização do prédio tivesse alguma coisa a ver com a actuação do Autor, além de que não pode exigir a redução da prestação com fundamento na precária situação económica em que o cumprimento o deixaria, neste caso com o pagamento dos juros do empréstimo para construção.