I- Os procedimentos cautelares visam remover o perigo da iminencia de dano juridico resultante da demora a que esta sujeito o processo principal, instaurado ou a instaurar, ate atingir a decisão final.
II- Este objectivo realiza-se procedendo-se a uma apreciação sumaria da relação litigiosa e tomando sobre ela as precauções que,consoante os casos, se imponham para que a decisão definitiva a proferir no processo principal, sujeito a demora na sua tramitação, possa alcançar completamente os seus fins.
III- Por se tratar de uma função de mera instrumentalidade, os procedimentos cautelares desenvolvem-se atraves de um processo simples e rapido, que não se compadece com demoras e, portanto, quando aconselhavel, e dispensada mesmo a audição da parte requerida, e a decisão e proferida de imediato a produção das provas.
IV- Assim, pode encontrar-se justificação para que o Ministerio Publico não tenha "visto de ma fe" no procedimento, tanto mais que a censura por maliciosa litigancia podia ser feita no processo principal, ou mesmo no processo cautelar por iniciativa do juiz se se evidenciar.
V- A omissão da formalidade processual mencionada na conclusão anterior, não tem influencia na decisão da causa principal, nem se subsume a nulidade prescrita nos artigos 200, 201, e 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil.