II2. Do Direito
II.2.1. Importa que comece por dizer-se que pelo referido acórdão intercalar de fls. 900-902 dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 150, nº 5, do CPTA, o presente recurso de revista foi admitido, assim considerando verificados os respectivos pressupostos, uma vez que, e no essencial,
«o quadro legal em que se moveu o Acórdão recorrido apresenta um certo grau de dificuldade, ao nível da sua interpretação, em especial, no tocante à específica natureza da reclamação consagrada no nº 1 do artigo 49º do DL 59/99, de 2/03 e da eventual aplicação ao caso dos autos da regra prescrita no nº 4, do artigo 59º do CPTA sendo que se trata aqui de questões que podem surgir em muitos outros casos, o que tudo aconselha a intervenção do STA no âmbito do recurso de revista, atenta a particular relevância jurídica das questões a dirimir».
II.2.2. Resume-se ao que segue a argumentação do acórdão recorrido para considerar tempestiva a instauração da providência cautelar em contrário do que entendera o TAF.
Como a interessada apresentou junto da entidade adjudicante a reclamação administrativa prevista no artº 49º, nº 1 do DL 59/99, de 02.03 [cf. matéria de facto constante das alíneas H) e I) do probatório contido na sentença recorrida], a apresentação de uma tal reclamação administrativa – reclamação administrativa necessária –, como foi atempadamente apresentada, [e “(…) porque o acto em causa não é ainda passível de impugnação judicial, não havendo, por isso, qualquer prazo a correr para esse efeito. (…)” (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Anotado, pag. 391”)] faz com que o prazo para impugnação da deliberação dos autos não pode contar-se a partir da data da notificação desta à interessada (Autora/Requerente contenciosa), mas sim da data da notificação do acto expresso que foi praticado na sequência da apresentação da referida reclamação.
Ora, como o dia em que a Autora/Requerente foi notificada da decisão expressa que recaiu sobre a sua reclamação ocorreu a 12.10.07, e tendo em vista o prazo (de um mês) previsto no artº 101º do CPTA, e tendo os presentes autos dado entrada em juízo em 12.11.07 (em simultâneo com a acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, da qual são apensos), impunha-se a conclusão de que tal acção se mostra intentada no prazo de um mês previsto no artº 101º do CPTA.
Na verdade, o prazo de um mês previsto no artº 101º do CPTA foi observado relativamente ao meio processual principal (porque o acto suspendendo, ex vi reclamação levada a efeito, apenas era passível de impugnação judicial com a decisão da mesma), e tendo a presente providência cautelar sido interposta em simultâneo com a acção administrativa especial [e como as providências cautelares têm o seu momento de propositura, de acordo com o disposto no artº 114, nº1 do CPTA, em três situações legalmente previstas: “a) Previamente à instauração do processo principal; b) Juntamente com a petição inicial do processo principal; c) Na pendência do processo principal.”, sendo pois que se “o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, aqui no caso dos autos, prazo de um mês do artº 101º do CPTA, do meio contencioso adequado, então a providência caducará – artº 123º, nº1 –a).…”], não podia a presente providência cautelar ser rejeitada como o foi pela sentença recorrida.
II.2.3. Para a recorrente a sua discordância com o decidido assenta em dois fundamentos essenciais:
- -A análise dos factos dados como assentes levada a efeito pelo Tribunal a quo não é correcta, diferindo, de resto, relativamente ao que se fez na primeira instância, com influência decisiva no resultado da lide.
- -carece de fundamento falar-se em reclamação administrativa.
II.2.4. Tenha-se presente que é facto indesmentível admitido pelas instâncias, e concretamente no acórdão recorrido, com base em documentos dos autos, que a Autora/Requerente, ora recorrida, foi notificada da deliberação adjudicante a 24/SET/2007, sendo que os autos de providência cautelar deram entrada em juízo em 12.11.07, em simultâneo com a acção administrativa especial.
Antes de atentar na relevância essencial que assume a referida data de notificação da deliberação adjudicante (em conjugação com a data em que a reclamação dela levada a efeito deu entrada nos serviços da autarquia, de que mais à frente se tratará) importa ver em primeiro lugar dos efeitos da reacção administrativa dela levada a efeito perante a Câmara relativamente ao prazo de reacção contenciosa do acto reclamado.
Na subsequente exposição, e porque com ele se concorda, irá seguir-se o discurso argumentativo vertido no acórdão do STA de 4/NOV/08 (Rec. 691/08-1ª Subsec), tirado igualmente em recurso de revista excepcional interposto, e admitido, relativamente ao acórdão do TCAS proferido na acção principal de que os presentes autos constituem apenso.
A impugnação administrativa prevista no artigo 49º do DL 59/99 o qual, sob a epígrafe Reclamação por preterição de formalidades do concurso,preceitua:
“1 – Há lugar a reclamação, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do concurso ou em outra irregularidade, no prazo de cinco dias contados da data em que o interessado teve conhecimento do facto.
2 – A reclamação não goza de efeito suspensivo, sendo apresentada à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.
3….
4….
(sendo que o acórdão recorrido sustenta estar-se em presença de reclamação necessária), faz com que, até à decisão que sobre ela recaia, relativamente ao acto administrativo passível de impugnação contenciosa, não se inicie o respectivo prazo para a dedução desta impugnação, como decorre do nº 5, do art. 59 CPTA. Isso sem prejuízo de a interessada, na pendência da impugnação administrativa, poder aceder à impugnação contenciosa, no uso da faculdade conferida pelo disposto no nº 5, do art. 59 CPTA.
Só que, para que assim pudesse ser, tornava-se necessário que a impugnação administrativa tivesse sido tempestivamente deduzida, pois que, não o tendo sido, o acto impugnado estabilizou-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, tornando-se, em consequência, insusceptível de impugnação contenciosa.
Mas, de igual modo, no caso de a questionada reclamação ter natureza meramente facultativa, o efeito suspensivo que, nos termos do referido nº 4 do citado art. 59, o seu uso projecta no prazo legal da impugnação contenciosa do acto – que se inicia, então, com a respectiva notificação (nº1) – também não se produzirá, se não for tempestivamente deduzida aquela reclamação Neste sentido, Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, loc. cit., 392..
Assim sendo, e em qualquer caso, torna-se necessário apurar da tempestividade da reclamação graciosa deduzida.
Ora, e transcrevendo o que se expendeu no já referido acórdão do STA de 4/NOV/08 (em fundamento da decisão no sentido de que, a acção proposta pela ali recorrente – em 12.11.07 –, para anulação da deliberação impugnada, que lhe fora notificada em 24.9.07, foi instaurada fora do prazo de 30 dias, legalmente estabelecido, para o efeito, no art. 101 do CPTA), “no caso concreto a que respeitam os autos, o já citado art. 49º, nº 1 do DL 59/99, atendendo, por certo, ao relevo que a celeridade assume no procedimento a que respeita, estabelece, de forma expressa, que é de cinco dias o prazo de que dispõe o interessado para a reclamação em causa.
Assim, e diversamente do que considerou o acórdão impugnado [o qual considerara que tal prazo seria o de 30 dias, estabelecido no art. 168 Artigo 168º (Prazos de interposição):
- “1.Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário.
- 2.…” do CPA, para a interposição do recurso hierárquico necessário], é este o prazo a que, no caso concreto, deve atender-se, em razão da especialidade da referida norma desse mesmo DL 59/99.
Ora, como refere esse mesmo acórdão e já salientava a sentença a que respeita, a própria recorrente [aqui recorrida] «confessa em 4. da sua resposta à matéria da excepção» (vd. fls. 428, dos autos) que foi notificada da deliberação de adjudicação impugnada, em 24.9.07. Sendo que a reclamação contra essa mesma deliberação apenas deu entrada na Câmara Municipal de Mêda em 2.10.07 (al. H., da matéria de facto), ou seja, quando estava, já, excedido o prazo de cinco dias, que, para o efeito, a lei estabelece.
Assim sendo, e conforme o que antes se expôs, a reclamação apresentada pela ora recorrente não tinha, já, relevância, seja, em termos procedimentais, para constituição do dever de decisão, no caso de se entender que se trata de reclamação necessária Cfr., a propósito, M. Esteves de Oliveira e Outros, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., Liv. Almedina-1987, 760.; seja, relativamente à impugnação contenciosa do acto a que respeita, para efeitos da suspensão do correspondente prazo, caso tenha a natureza de reclamação meramente facultativa”.
II.2.5. Ora, o acórdão aqui recorrido, navegando embora nas mesmas águas doutrinárias em que se moveu o referido acórdão do STA (ou seja, que deve relevar a reclamação prevista no citado artº 49º do RJEOP o que faz com que o prazo para impugnação da deliberação dos autos não pode contar-se da data da notificação da decisão adjudicatória, como se disse em II.2.2., mas sim da decisão recaída sobre a reclamação dela deduzida), revogou a decisão do TAF que concluíra pela verificação da excepção de extemporaneidade da instauração da providência, mas desprezando (ao menos implicitamente) a falada incidência da reacção administrativa que a Requerente/autora levara a efeito com base no artº 59º, nº 4, do CPTA, e considerando apenas (mas acertadamente) que à data da instauração da providência já se firmara na ordem jurídica o acto de adjudicação.
II.2.6. Onde está, então, o erro do acórdão recorrido?
Na circunstância de a decisiva afirmação, nele contida – no sentido de que a reclamação administrativa (que considerou necessária) foi atempadamente apresentada junto da entidade adjudicante –, não ter a suportá-la os factos dos autos.
É que, como se viu, a Requerente/autora foi notificada, a 24.SET.07, da decisão adjudicatória, e, com data de entrada na Câmara a 2.OUT.07, através de carta do seu advogado a que se referem os FACTOS (ponto H), reclama (dirigindo-se ao Presidente da Câmara) por a adjudicação ter sido levada a efeito sem que a sua cliente tivesse sido ouvida, assim se tendo preterido a “audiência prévia escrita dos concorrentes”. Ou seja, o prazo de 5 dias a que se refere o citado nº 1 do artº 49º do DL 59/99 expirara a 1.OUT.07 (29 de Setembro foi Sábado), pelo que se impõe a conclusão que, naquela data de 2.OUT.07, quando a falada reclamação deu entrada na Câmara, a reclamação fora deduzida fora de tempo.
Mas, assim sendo, e à semelhança do decidido no citado acórdão de 4 p.p., a reclamação apresentada pela Requerente, ora recorrida, não tinha, já, relevância, seja, em termos procedimentais, para constituição do dever de decisão, no caso de se entender que se trata de reclamação necessária; seja, relativamente à impugnação contenciosa do acto a que respeita, e bem assim quanto à tempestividade da providência dos autos.
A qual terá, pois, que ser declarada caducada, em contrário do decidido pelo acórdão em análise.
Em suma: a providência cautelar instaurada pela ora recorrida, em 12.11.07 (em simultâneo com a acção principal), para suspensão de eficácia da deliberação impugnada e intimação da AR nos termos acima referidos, que lhe fora notificada em 24.9.07, e como aquela acção foi instaurada fora do prazo de 30 dias, legalmente estabelecido, para o efeito, no art. 101 do CPTA, tendo em vista as disposições combinadas dos artºs 114º, nº 1-b), 123º, nº 1-a) e 132º, todos também do CPTA, deve considerar-se caducada, pelo que, não pode manter-se o acórdão recorrido.
II.2.7.Resta referir, respondendo ao outro fundamento da censura ao acórdão recorrido, que, atento o que se disse quanto ao conteúdo da falada carta entrada na Câmara a 2.OUT.07, e face ao disposto nos artºs 161º e segs., do CPA, que não pode subsistir dúvida razoável quanto ao facto de a mesma corporizar uma reclamação.
Na verdade, o “apelo de Roma mal informada para Roma bem informada” (segundo a sua definição contida no brocardo canónico), até por constituir o meio de reacção que logo ocorre ao interessado, na sua dedução, não está sujeito a forma especial, podendo, inclusive, ter a forma oral se for deduzido no acto público do concurso.