I- A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, mas a prescrição interrompe-se com a instauração do processo disciplinar iniciado com o indispensável inquérito.
II- O prazo de caducidade do procedimento disciplinar é o constante do n. 1 do artigo 31 do Reg. Jur. aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 (60 dias).
O referido no n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, não é propriamente um prazo de caducidade, constituindo o seu excesso uma presunção ilidível por prova em contrário, de que não se verifica a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
III- Não se verifica a nulidade da nota de culpa se os factos descritos estão suficientemente individualizados de modo que o arguido bem os compreendeu ao organizar a defesa.
IV- Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador, empregado bancário, com a categoria de subgerente, ter permitido e participado na operação denominada rotação de cheque, traindo a confiança nele depositada, violando os deveres de lealdade e honestidade a que está obrigado, tornando impossível a subsistência da relação de trabalho.