IVDo Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Refira-se desde já que atenta a fundamentação aduzida em 1ª instância, não merecerá censura o Saneador/Sentença Recorrido.
Vejamos:
O regime aplicável quanto aos prazos de interposição de Ações mostrava-se explícito dos artigos 133.º e 135.º, do anterior CPA.
Assim, do referido regime resultavam do seu Artº 58.º do CPTA, os seguintes prazos para a apresentação em juízo das Ações:
- a)Quanto aos atos nulos e inexistentes - a todo o tempo (n.º 1);
- b)Relativamente ao Ministério Público - o prazo de um ano [n.º 2, al. a)];
- c)Quando a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro, quando o atraso deva ser considerado desculpável ou quando se ter verificado uma situação de justo impedimento - o prazo de um ano [n.º 4, alíneas a), b) e c)];
- d)nos restantes casos - três meses [n.º 2, al. b)].
Do referido artigo 58.º decorre que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade só poderão ser impugnados, em regra, no prazo de três meses.
Deste modo, uma vez deixado esgotar o referido prazo pelos particulares, tais atos permanecerão e consolidar-se-ão legitimamente na ordem jurídica, por força do caso resolvido ou decidido.
Relativamente à contagem de prazos refere ainda o artigo 72.º, do anterior CPA, que:
“1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
- a)Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- b)O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
- c)O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados”.
Decorre ainda do Acórdão deste TCAN nº 00298/10.6BEMDL de 18-12-2015 que “Resulta do artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar.
A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais.
Assim, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Efetivamente, decorre do entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de três meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, se deve considerar um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais.
Neste sentido se pronunciaram também e designadamente Mário Aroso e Carlos Cadilha, defendendo que “a nosso ver, tal não deverá impedir que, nos casos em que não haja lugar à suspensão do prazo, este se conte de data a data, segundo o disposto no artigo 279.°, alínea a), do Código Civil, terminando no dia que corresponde, dentro do terceiro mês, à data do termo inicial do prazo” (in «Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª edição revista, Almedina, 2010, página 389, nota 392).
No entanto, mais referem os mesmos autores que “(...) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (...)” (in obra cit., pág. 388).
No mesmo sentido se pronunciam Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, ao afirmarem que “(...) É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...)”. (in «Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 2004, Volume I, pág. 382).
Igualmente, em idêntico sentido, alude-se ao Acórdão do STA, de 08/11/2007, no Recurso n.º 0703/07, onde se referiu que “(...) A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber como deve efetuar-se a contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais”.
(…) Assim, conforme o regime legal exposto, o referido prazo de três meses, para o exercício do direito de ação, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais.
Todavia, as férias judiciais correspondem a dias e não a meses. Pois que, nos termos do art. 12.º, da Lei 3/99, de 13.1 (red. Lei 42/2005, de 29.8), «decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto».
“Daí a dificuldade, suscitada pela questão a decidir, decorrente da impossibilidade de se subtraírem dias a meses (a prazos de meses).
“(...) Cabe notar, por fim, que esta solução, de converter em dias o referenciado prazo de impugnação, de 3 meses, quando abranja período de férias judiciais, é a que permite viabilizar a imposição legal de suspensão daquele prazo não só nas férias judiciais de Verão como também nas de Natal e de Páscoa. O que assegura, como é desejável, o estabelecimento de um critério de interpretação idêntico, para qualquer das situações em que se suscita idêntica dificuldade de compatibilização daquele prazo, fixado em meses, com os prazos fixados em dias”.
Também no Acórdão deste TCAN, de 29/11/2007, no Processo n.º 00760/06BEPNF, se refere que “Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
É a seguinte a factualidade relevante, atenta a matéria precedentemente dada como provada:
- a)Em 14.2.2014 foi o Autor notificado do ato que impugna;
- b)Em 28.2.2014 o Autor apresentou recurso hierárquico do ato que impugna;
- c)Em 06.07.2015 é instaurada a presente ação.
Os n.ºs 4 e 5, do art.º 59.º do CPTA enunciam que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo (...)” sendo que “a suspensão do prazo previsto no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares”.
Resulta assim do CPTA então em vigor, um regime que confere ao interessado a possibilidade de acumular as prerrogativas da impugnação administrativa hierárquica e do potencial recurso à via judicial.
Em qualquer caso, a regra da impugnação administrativa prévia, para efeitos de recurso à via judicial, apenas ocorre no caso de a lei prever expressamente a impugnação administrativa necessária, por via dos recursos hierárquicos necessários.
No que concerne ao Recurso Hierárquico facultativo, que é o que aqui está em causa, o ato de 1.º grau terá desde logo eficácia externa em função da sua imediata e potencial suscetibilidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Neste sentido apontaram, designadamente, os Acórdãos do TCAN de 02/07/2009, no Procº n.º 00708/07BECBR e do TCAS, de 03/12/2009, no Procº n.º 04122/08 e de 27/03/2008, no Procº n.º 03297/07.
É manifesto que a situação em apreciação não configura uma situação de recurso hierárquico necessário, mas de mero recurso hierárquico facultativo, o que determina que predominantemente tenha de se atender à data em que foi proferido o ato primário, sendo que estamos em presença de ato meramente anulável.
No que concerne especificamente à caducidade do direito de ação, sublinha-se que o aqui Recorrente, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA, dispunha de um prazo de 3 meses para a propositura da presente ação administrativa especial, prazo convertível em 90 dias em decorrência das férias judiciais.
Tendo sido apresentado Recurso hierárquico facultativo em 28 de fevereiro de 2014, tal veio a suspender o prazo para apresentação de Recurso jurisdicional.
Na realidade, com a interposição do recurso hierárquico facultativo, o prazo suspendeu-se pelo período de 45 dias úteis, correspondente ao período de 30 dias úteis (art. 72.º do CPA) previsto no art.º 175.º do CPA de que dispunha a entidade ad quem para a decisão do recurso hierárquico (Cfr. Ac. do TCA Norte de 1.4.2011, Procº nº 00249/10BEAVR)
Atenta a circunstância do recurso hierárquico ter sido decidido em 25.03.2015, quando já havia decorrido o prazo legal para a decisão do recurso hierárquico, prevalecerá este prazo, por ter ocorrido em primeiro lugar.
Assim, mesmo descontando as férias judiciais e o prazo de resposta ao Recurso Hierárquico, quando a Ação foi apresentada em juízo em 6 de junho de 2015, há muito que se havia esgotado o prazo para que a mesma pudesse ser intentada.
O facto ainda invocado pelo Recorrente, de acordo com o qual, e em função da notificação do ISS IP, a decisão já haver sido tomada em 16/12/2013, não altera os pressupostos da questão aqui em presença, nem determina qualquer nulidade, pois que o ato aqui objeto de impugnação foi notificado ao Autor, aqui Recorrente, em 14 de fevereiro de 2014
Incontornavelmente, quando foi apresentada em juízo a presente Ação há muito que se encontrava esgotado o prazo para a propositura da ação, o que determinou a declarada caducidade do direito de Ação, que aqui se confirmará.
Efetivamente, na situação em apreciação, como resulta da conjugação dos artigos 59.º, n.º 4, do CPTA e 175.º, n.º 1, do CPA, o prazo para intentar a presente Ação, não se reiniciou com a notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico facultativo, uma vez que já se havia reiniciado a contagem do prazo ainda não decorrido, a partir do dia seguinte ao do termo do prazo para que a administração se pronunciasse relativamente ao Recurso Hierárquico facultativo, descontadas as férias judiciais (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Fevereiro de 2008, Processo nº 848/06).
No sumário do referenciado acórdão se diz sintética mas lapidarmente que “nos termos previstos no art. 59º/4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.”
Assim sendo, atenta a circunstância da Ação ter sido apresentada em 6 de julho de 2015, é manifesto ser a mesma intempestiva, por ter sido apresentada muito para além do prazo legalmente estabelecido para o efeito, o que necessariamente determina a verificação da decidida exceção dilatória da caducidade do direito de ação.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a Sentença Recorrido nos seus precisos termos.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa gozar
Porto, 7 de dezembro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira