I. O Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, procedeu a uma redução dos períodos de concessão do subsídio de desemprego.
II. De acordo com a norma transitória constante do seu artigo 6.º, «[n]a primeira situação de desemprego subsidiado, ocorrida após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é garantido ao beneficiário o período de concessão do subsídio de desemprego a que teria direito no dia anterior àquela data, ao abrigo das normas então em vigor».
III. Para determinar o período de concessão do subsídio de desemprego a que o Recorrente teria direito no dia 31.3.2012 - dia anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março - terá de se atender à idade que o mesmo tinha nesse dia e não à idade que tinha no dia 4.12.2013, data em que apresentou o requerimento.