Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, veio, junto do TAF de Sintra, apresentar reclamação do despacho do competente órgão de execução fiscal, que lhe indeferiu o pedido de extinção do processo executivo.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando as pertinentes alegações (fls. 65 e ss.).
Tendo o Mm. Juiz entendido que, nos presentes autos, o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, notificou-o para pagamento da taxa de justiça e da multa, nos termos seguintes:
“… O apoio judiciário concedido ao ora reclamante diz unicamente respeito ao processo de impugnação e apenas se mantém e é extensivo aos processos que correm por apenso àqueles autos, sendo que o Proc. de Execução e respectivos incidentes, como é o presente caso, se traduz num meio processual distinto do da impugnação, não valendo para a presente causa, devendo o reclamante proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescido da multa, nos termos do disposto no art. 690-B, do CPC, face à decisão ora tomada”.
Foi, entretanto, junto aos autos, um documento do pagamento de € 96,00 referente a “multa – art. 690º-B do CPC”.
Em função deste documento, o Mm. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Nos presentes autos não foi junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente pelo que, nos termos do disposto no n. 2 do art. 690º-B, do CPC, tal determina o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso de fls. 65 e ss. Assim, após trânsito vão os autos à conta”.
Inconformado com esta última decisão, veio o reclamante interpor recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. O recorrente solicitou para ser “notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça respectiva, sem multa, atentas as razões supra expostas”;
2. O recorrente foi então notificado do despacho, por ofício do Tribunal “a quo” com data de 13/02/2007, para "proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescida de multa nos termos do disposto no artº 690º-B do CPC face à decisão ora tomada”, ao qual vinham anexadas guias para pagamento até 26/02/2007, no montante de 96,00 €;
3. O recorrente procedeu atempadamente ao pagamento do montante referido nas supra citadas guias, no valor de 96,00 €;
4. O recorrente foi posteriormente notificado pelo Tribunal “a quo” do desentranhamento do requerimento de interposição do recurso apresentado, devido à não junção aos autos do documento comprovativo da taxa de justiça subsequente;
5. O recorrente entendeu que o montante referido nas guias notificadas e pago - correspondia ao montante total que haveria que pagar;
6. Pelo que se depreende do teor do despacho de 08/03/2007, as guias remetidas conjuntamente com a notificação de 13/02/2007 respeitarão apenas ao valor da multa, não contendo a taxa de justiça devida, que deverá ainda ser paga;
7. O teor do despacho notificado com data de 13/02/2007, ao ser acompanhado das respectivas guias, é susceptível de induzir em erro o destinatário, como ocorreu no presente caso, que partiu do princípio que o valor indicado nas guias notificadas correspondiam ao montante integral a pagar;
8. O recorrente pretende que o recurso interposto seja superiormente apreciado;
9. O recorrente requer o aperfeiçoamento do despacho notificado em 13/02/2007, por forma a ser notificado para pagar a taxa de justiça subsequente considerada devida pelo Tribunal “a quo”;
10. Nas circunstâncias dos presentes autos, a decisão notificada pelo Tribunal “a quo” com data de 08/03/2007 de ordenar “o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso” – na senda da perspectiva expendida no recente acórdão do STA, de 12/12/2006, respeitante ao processo n. 0781/06, em que foi relator o Mui Ilustre e avisado Juiz Conselheiro Jorge de Sousa – configuraria uma interpretação que “seria incompaginável com os princípios constitucionais do acesso aos tribunais para defesa de direitos e da proporcionalidade (cfr. art. 18°/2; e art. 20°/1;
11. A proceder a tese do Tribunal "a quo", "ficaria irremediavelmente afastada a possibilidade de ver apreciada judicialmente a pretensão deduzida, quando é certo que o atraso de alguns dias na arrecadação da receita proveniente da taxa de justiça não tem significado apreciável, a nível do prejuízo que pode provocar para o erário público.";
12. O entendimento referido (pelo Tribunal “a quo”) estaria manifestamente ao arrepio do princípio de privilegiar as decisões de mérito e de não aplicar sanções processuais por deficiências sanáveis sem dar às partes a oportunidade de sanação, que emana exuberantemente de inúmeras normas do CPC;
13. “Por ser incompaginável com os referidos princípios constitucionais e por contrariar o princípio da unidade da ordem jurídica, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (art. 9°, n. 1 do Código Civil), tem de rejeitar-se a interpretação” defendida pelo Tribunal “a quo” de ordenar “o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso”.
Termos em que,
Atentas as razões acima apontadas,
a) Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e em consequência
· ser a decisão recorrida de ordenar “o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso” revogada e
· substituída por outra que proceda ao aperfeiçoamento do despacho notificado em 13/02/2007, por forma a ser notificado o recorrente para pagar a taxa de justiça subsequente considerada devida pelo Tribunal “a quo”;
· nessa sequência seja o recorrente notificado das respectivas guias para proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente considerada em falta.
Contra-alegou, o Senhor Procurador da República, que finalizou as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo:
1. O regime de recursos no contencioso tributário segue o regime dos recursos de agravo em processo civil, nos termos do artigo 281° do CPPT, segundo o qual “os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil”;
2. De acordo com o disposto nos artigos 23°, n. 1 e 24°, n. 1, alínea c), do Código das Custas judiciais, para a promoção de recursos é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada;
3. Daqui resulta, que nunca seriam emitidas nem remetidas pelo Tribunal "a quo", guias para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, mas apenas para o pagamento da multa, a que se refere o n. 1, do artigo 690°-B do Código de Processo Civil, pois somente esta se encontra abrangida pela previsão do n. 5, do art. 124º do CCJ;
4. Para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente devida pela interposição do recurso, deveria o recorrente ter procedido à sua autoliquidação e efectuado directamente o seu pagamento na C.G.D. ou através de sistema electrónico, juntando aos autos o documento comprovativo de tal pagamento;
5. Não tendo o recorrente junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça autoliquidada devida pela interposição do recurso, como lhe foi determinado, mas apenas as guias no montante da multa pelo pagamento omitido, bem andou o Mm. Juiz no despacho recorrido, ao ordenar o desentranhamento do requerimento de interposição, nos termos do disposto no n. 2, do artigo 690º-B do CPC;
6. Mantendo o douto despacho recorrido, negando provimento ao recurso V.Exªs. farão Justiça.
Foi dada vista ao EPGA.
Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
2. Está em causa nos autos a questão seguinte: o recorrente tem que autoliquidar sempre a taxa de justiça, mesmo que não o faça (ou comprove) atempadamente e seja notificado para a pagar com multa? Ou, ao invés, não tendo pago (ou comprovado) o pagamento da taxa de justiça, no prazo legal, devem as guias conter simultaneamente o quantitativo da taxa de justiça e da multa (ou ser passadas guias autónomas para pagamento da taxa de justiça e da multa)?
Vejamos a lei.
Dispõe o art. 690º-B do CPC (subordinado ao título “omissão do pagamento das taxas de justiça”:
“1. Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante …
“2. Se, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada pela parte em falta…”.
Dispõe, por sua vez, o art. 23º, 1, do CCJ:
“Para promoção de acções e recursos … é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada …”.
Estatui o art. 124º do mesmo Código:
“1. O pagamento prévio da taxa de justiça é efectuado directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
“2. Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento prévio da taxa de justiça diversas das previstas no número anterior.
“…
“5. Todos os outros pagamentos não abrangidos pelos números anteriores são efectuados através de guia a emitir pelo tribunal…”.
Da conjugação destes preceitos, é fácil concluir que a taxa de justiça é sempre autoliquidada, seja ou não efectuada no prazo legal.
E compreende-se que assim seja, isto para além dos termos literais da lei.
Isto porque não está em causa o seu não pagamento. Está antes em causa o comprovativo do pagamento. O que é coisa diversa. Ou seja: mesmo que o interessado tenha autoliquidado a taxa de justiça no prazo legal, tem que comprovar esse pagamento também nesse prazo, sob pena de não comprovando, no prazo legal, tal pagamento, mesmo assim está sujeito a multa.
Assim, do cotejo do disposto nos nºs 1 e 5 do já citado art. 124º do CCJ a taxa tem que ser autoliquidada, devendo a multa ser paga através de guia a emitir pelo tribunal.
Ou seja: não há guias para pagamento da taxa, que tem sempre que ser autoliquidada.
Mas será que, no caso concreto, e atentas as nuances de que se revestiu, pode o recorrente alegar que foi induzido em erro pela notificação que lhe foi feita, na sequência de despacho adrede proferido pelo Mm. Juiz a quo.
Traçamos o recorte da questão nos termos que agora precisamos.
O Mm. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
“Suscitam-me muitas dúvidas o documento junto pela reclamante quanto ao pedido de apoio judiciário já que, atento a data em que o mesmo foi solicitado é legitima a conclusão que o mesmo se destinou a instruir o processo de impugnação judicial intentado pelo ora reclamante. Assim, se for esse o caso, que deverá ser esclarecido pelo interessado no prazo de 5 dias, então tal deferimento apenas se destina àquela causa e apenas se mantém para efeitos de recurso do mesmo processo, e apenas é extensivo aos processos que seguem por apenso àquele em que a concessão se verificou, o que não será o caso dos presentes autos. Assim, notifique o reclamante para que fundamente o apoio judiciário ora invocado”.
A isto respondeu o reclamante (aqui recorrente) com o seguinte requerimento:
“Requer-se …:
a) Aceite o deferimento do apoio judiciário em apreciação por forma a abranger também o presente recurso;
Assim não se entendendo,
b) Seja o recorrente notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça respectiva, sem multa, atentas as razões supra expostas”.
A este requerimento respondeu o Mm. Juiz a quo nos termos também já acima transcritos, mas que de novo se trazem à colação:
“… O apoio judiciário concedido ao ora reclamante diz unicamente respeito ao processo de impugnação e apenas se mantém e é extensivo aos processos que correm por apenso àqueles autos, sendo que o Proc. de Execução e respectivos incidentes, como é o presente caso, se traduz num meio processual distinto do da impugnação, não valendo para a presente causa, devendo o reclamante proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescido da multa, nos termos do disposto no art. 690-B, do CPC, face à decisão ora tomada”.
Foi, entretanto, junto aos autos, um documento do pagamento de € 96,00 referente a “multa – art. 690º-B do CPC”.
Em função deste documento, o Mm. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Nos presentes autos não foi junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente pelo que, nos termos do disposto no n. 2 do art. 690º-B, do CPC, tal determina o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso de fls. 65 e ss. Assim, após trânsito vão os autos à conta”.
Refira-se, num primeiro momento, que não está em causa o pagamento da multa, que o recorrente não questiona.
O que está em causa é saber se o despacho em causa pode induzir o recorrente em erro.
A questão está vazada na conclusão 7ª das alegações de recurso, que se transcreve:
“O teor do despacho notificado com data de 13/02/2007, ao ser acompanhado das respectivas guias, é susceptível de induzir em erro o destinatário, como ocorreu no presente caso, que partiu do princípio que o valor indicado nas guias notificadas correspondiam ao montante integral a pagar”.
Já sabemos qual o teor do despacho do Mm. Juiz.
E ele é – diga-se desde já – insusceptível de criar qualquer confusão.
Já sabemos que a taxa de justiça é autoliquidada. Isto decorre directamente da lei, e o despacho em causa não aborda – nem tinha que abordar – tal problemática pelo que não pode provocar aqui qualquer confusão.
E o que dizem as guias?
As guias em causa (folhas 80) referem tão somente isto:
“Multas do I.G.F.I.J.” (nota: Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça) 96,00
“Multa – art. 690º-B CPC 96,00
E a final:
“Pagamento por Multibanco (Entidade …; referência …; montante: 96,00 Euros; pagável até …)”;
Ora, fácil é concluir que não foi provocada também aqui qualquer confusão.
Sabendo nós que a taxa de justiça tem que ser autoliquidada, como resulta da lei, que foram passadas guias para pagamento da multa, e que nenhuma confusão foi criada, quer pelo despacho do Mm. Juiz, quer pelas guias que foram emitidas, a decisão do Mm. Juiz a quo não merece qualquer censura.
Nem se diga que está negado o acesso do recorrente aos tribunais, como alega. Na verdade, o acesso é inequivocamente possível, cumpridos que sejam os normativos respectivos, que condicionam esse acesso. Ora, no caso, o recorrente não deu cumprimento aos ditames legais, a que acima fizemos referência.
A decisão recorrida é assim de confirmar.
3. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Junho de 2007. – Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino – Baeta de Queiroz.