I- É nulo e de nenhum efeito o despacho do vereador da Câmara Municipal do Porto de 21/12/82, que licenciou um loteamento em zona abrangida pelo Plano Director Municipal do Porto, contrariando o disposto nesse Plano, sem auscultar a Direcção-Geral de Urbanização, através dos seus Serviços Regionais.
II- Tal nulidade impõe-se, por força das disposições conjugadas dos arts. 2° ns. 1 e 2 e 14° n° 1 do D.L. 289/73 de 6 de Junho, aplicável ao Loteamento em análise, quer seja válido ou não o respectivo Plano.
III- Não são actos de "revogação de acto constitutivo de direitos" como erradamente se considerou na decisão do TAC, o posterior acto a derrogar o licenciamento de obra no Lote n° 1, do loteamento referido no ponto 1 do Sumário, bem como o que aprovou um novo loteamento para o local, pois, os actos nulos não são constitutivos de direitos, nem susceptíveis de revogação.
IV- Sendo a nulidade dos actos administrativos, matéria de conhecimento oficioso do Tribunal, impõe-se declará-la e revogar a parte da decisão incompatível com a referida declaração.
V- Falece assim o pressuposto de ilicitude em que os AA, fundaram a obrigação de indemnização por parte da C.M. do Porto - revogação ilegal do acto constitutivo de direitos -, nos termos do art. 2° do D.L. 48051, ficando prejudicada a análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual por actos ilícitos.