I- A suspensão da instancia, com fundamento na pendencia de outra questão, consagrada nos artigos 97 e 279 do Codigo de Processo Civil, so e de decretar quando da decisão desta dependa a resolução do conflito configurado naquela.
II- No caso de simultaneamente concorrerem duas acções, uma penal, por abuso de confiança e outra civel, de consignação em deposito, requerida pelo arguido na primeira, alegando que os bens que se dizem desencaminhados ou dissipados pertencem em raiz a ele e ao irmão e que a denunciante, sua mãe, manifesta prodigalidade, a acção a suspender não sera a de consignação em deposito mas sim a acção penal.