ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. J..., residente em ..., Concelho de Almeida, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Chefe do Estado-Maior do Exército, do despacho, de 14/3/2002, do Governador Militar de Lisboa.
A entidade recorrida notificada para responder, nada disse.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) De 24/2/97 a 23/6/2000, o recorrente, com o posto de Cabo Adjunto, desempenhou as funções de Operador do Centro Cripto do Regimento de Transmissões (RTm);
B) Integrou durante o referido período a escala de Operador do Centro Cripto;
C) O cargo de Operador de Centro Cripto consta no Quadro Orgânico do RTm, atribuídos a militares com o posto de 1º/2 sargento;
D) Durante o período, o recorrente desempenhou, exactamente, a mesma função, as mesmas tarefas, e a tempo completo, dos 1º/2º sargentos operadores do Centro Cripto do Regimento de Transmissões;
E) O art. 25º., nº 2, al. e), do RGSVE exige que, para inscrição de militares de postos diferentes na mesma escala, o desempenho da mesma função orgânica;
F) Os arts. 43º., nº 3, do EMFAR (Antigo EMFAR) aprovado D.L. 34-A/90, de 24/1, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17/7, e D.L. 157/92, de 31/7, 41º. nº 3 do EMFAR (Novo EMFAR) aprovado pelo D.L. 236/99, de 25/7 e art. 8º., nº 1, al. a), do D.L. 98/92, de 28/5, garantem a igualdade de vencimentos e regalias remuneratórias dos militares, quando no desempenho de funções de posto superior, bem como da autoridade correspondente;
G) O recorrente cumpriu com a sua parte, assumindo as funções e responsabilidades pelo manejo de material Cripto de alta responsabilidade e com graus de classificação muito elevados, exactamente como os outros sargentos, enquanto que a administração beneficiou de tal cumprimento, evitando a nomeação de sargento para tais funções e não cumprindo com a parte que lhe competia pagamento das funções e cargo exercido de facto pelo recorrente;
H) De qualquer modo, antes da formação do acto tácito de indeferimento, o requerente poderia ter sido ouvido nos termos do art. 100º. do CPA, com a indicação do sentido provável do acto e dos seus fundamentos. Tal não aconteceu, o que configura violação do princípio de audiência dos interessados constante desta norma e impossibilidade de conhecer as razões de facto e de direito do indeferimento da pretensão;
I) As autoridades militares poderiam e deveriam ter evitado o longo desenvolvimento processual da pretensão do recorrente na fase graciosa, caso tivessem procedido segundo os ditames da boa-fé, participação e decisão, plasmados nos arts. 6º A, 8º e 9º., nº 1, do CPA e da audiência do art. 100º do CPA;
J) O acto recorrido de indeferimento tácito que se formou em 26 de Agosto do Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército sofre do vício de violação de lei por violação dos comandos acima invocados”.
A entidade recorrida contra-alegou, invocando a questão prévia da falta de objecto do recurso, por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado, o qual, de qualquer modo, sempre teria de ser imputado ao Quartel-Mestre-General, por força do disposto no art. 33º., da LPTA e referindo que, não tendo existido qualquer despacho de nomeação, as normas legais cuja violação é alegada pelo recorrente são insusceptíveis de lhe serem aplicadas.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde aderiu, no que concerne às questões prévias invocadas e ao mérito do recurso, à posição da entidade recorrida.
O recorrente pronunciou-se sobre as arguidas questões prévias, concluindo pela sua improcedência.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Por requerimento registado com a data de entrada de 20/9/2001, o recorrente, invocando que, desde 24/2/97 a 23/6/2000, desempenhara funções de Operador do Centro Cripto, que segundo o Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões correspondiam ao posto de 1º/2º Sargento, solicitou, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, que ficasse abrangido pelo nº 3 do art. 41º. do EMFAR que estipulava que o militar tinha os direitos e regalias remuneratórias daquele posto;
b) Esse requerimento foi indeferido, por despacho, de 17/10/2001, do Governador Militar de Lisboa;
c) Do despacho referido na alínea anterior, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Chefe do Estado-Maior do Exército;
d) Sobre esse recurso hierárquico, o Governador Militar de Lisboa proferiu o seguinte despacho, datado de 14/3/2002:
“Confirmo o acto impugnado por não haver qualquer causa que gere a nulidade, anulabilidade ou inconveniência do acto, não se vislumbrando qualquer ilegalidade”;
e) Através do requerimento constante de fls. 20 e 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente, em 5/4/2002, interpôs, para o Chefe do Estado-Maior do Exército, recurso hierárquico do despacho transcrito na alínea anterior, solicitando a esta entidade a apreciação do requerimento aludido na al c), sendo, em consequência, ordenado o pagamento das quantias em dívida;
f) Sobre o referido requerimento de fls. 20 e 21, não foi proferida qualquer decisão;
g) Através do Despacho nº 12580/2001 (2ª. Série), publicado no D.R., II Série, nº 140, de 19/6/2001, o Chefe do Estado-Maior do Exército delegou no quartel-mestre-general, Comandante da Logística do Exército, as competências referidas no documento de fls. 71 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico aludido na al. e) dos factos provados, através do qual o recorrente impugnava o despacho, de 14/3/02, do Governador Militar de Lisboa e solicitava que lhe fossem pagas as quantias em dívida, ao abrigo do nº 3 do art. 41º. do EMFAR, por, no período entre 24/2/97 e 23/6/2000, ter desempenhado funções de Operador do Centro Cripto que, segundo o Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões, correspondiam ao posto de 1º/2º Sargento.
Conforme resulta da matéria fáctica que ficou descrita, à data da apresentação do recurso hierárquico, como, aliás, àquela em que se iniciara o procedimento administrativo, estava em vigor o Despacho nº. 1258/2001 (2ª Série), através do qual o Chefe do Estado-Maior do Exército delegara, no Comandante da Logística do Exército, também designado por Quartel-Mestre-General, a competência para decidir o assunto a que aquele respeitava (o abono de remunerações – cfr. nº 1, al. a), do aludido Despacho).
Mas, sendo assim, afigura-se-nos que se verifica a excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal, matéria que é de ordem pública e cujo conhecimento precede o qualquer outra matéria (cfr. art. 3º., da LPTA).
Efectivamente, como resulta dos arts. 33º. e 40º., nº 2, ambos da LPTA, o indeferimento tácito de requerimento dirigido a delegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento e sem que haja lugar a convite para a regularização da petição é o delegado que se deve considerar, para todos os termos do recurso, como autoridade recorrida.
Assim, é o Comandante da Logística do Exército que se deve considerar como autor do acto objecto do presente recurso contencioso e, em consequência, deve este Tribunal declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, visto a competência ser determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto ou a quem este deva ser imputado , ainda que no uso de delegação de poderes (cfr. arts. 7º. e 40º., al. b), ambos do ETAF).
Nestes termos, e atento também ao disposto nos arts. 51º., nº 1, al. a) e 52º., ambos do ETAF, 9º., nº 1, do D.L. nº 325/2003, de 29/12 e mapa anexo a este diploma, bem como ao art. 1º., da Portaria nº 1418/2003, de 30/12, é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco o competente para conhecer do recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal.
Sem Custas.
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Após trânsito remeta os autos ao TAF de Castelo Branco
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Lisboa, 18 de Novembro de 2004
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo