IIIO DIREITO
1. O acórdão do TCAS, ora sub judicio, não tomou conhecimento do recurso interposto, pelo ora recorrente, da sentença da 1ª Instância, por o considerar inadmissível.
O recorrente sustenta, nas suas alegações, que o recurso por si interposto para o tribunal a quo é admissível e pretende que essa controvérsia seja objecto de apreciação, em sede da presente revista excepcional, por se tratar de questão de especial relevância jurídica, o que foi reconhecido pelo acórdão da formação que a admitiu.
Vejamos então, mais em pormenor qual a concreta questão jurídica que se coloca nos autos:
Ora, como decorre das alegações de recurso, a questão controvertida prende-se com saber se, tendo o recurso interposto pelo recorrente apenas por objecto a sua condenação em custas na sentença de 1ª Instância e sendo essa condenação de valor inferior à alçada daquele tribunal, era ou não admissível recurso restrito a essa condenação.
O acórdão recorrido considerou que não era admissível o recurso, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem:
« (…)
Conforme resulta da matéria fáctica que ficou referida, o presente recurso jurisdicional foi admitido na sequência do atendimento da reclamação por parte do Sr. Presidente deste TCA-Sul.
Porém, essa decisão de deferimento da reclamação não vincula o Tribunal ad quem (artº689º, nº2, 2ª parte do CPCivil, na redacção anterior à resultante do DL 33/2007, de 24.08), o qual pode dele não tomar conhecimento, considerando errada a sua admissão, em contrário da opinião do seu Presidente (cf. Fernando Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, pag.73).
Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos que, efectivamente, o presente recurso não deveria ter sido admitido.
Vejamos porquê:
As conclusões da alegação do recorrente demonstram claramente que o objecto do recurso jurisdicional se restringe à parte da sentença que o condenou nas custas, fixando em 4 UCs a taxa de justiça devida.
Embora o processo tenha um valor superior à alçada do TAC (cfr artº6º do ETAF e 31º da LOFTJ aprovada pela Lei 3/99, de 13.01), a decisão objecto do recurso obriga ao pagamento da taxa de justiça cujo valor é inferior a metade da alçada desse tribunal.
Nos termos do artº678º, nº1 do CPCivil, a admissibilidade dos recursos está dependente não só do valor do processo como também do valor da sucumbência.
Não tendo a lei estabelecido qualquer ressalva – como sucede com a prevista para a condenação da parte como litigante de má-fé (cfr. artº456º, nº3 do CPCivil) – o simples facto de alguém ser condenado numa determinada quantia a título de taxa de justiça não obsta à aplicação da regra geral que não distingue essa situação das demais em que a admissibilidade do recurso fica dependente da conjugação entre o valor da alçada e o valor da sucumbência (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime- 2008, p. 47).
E embora o CPTA não faça referência a este critério de sucumbência, não se vê motivo para o não aplicar em contencioso administrativo, em face do disposto no artº140º daquele diploma (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in “ Comentário ao CPTA”, 3ª edição revista – 2010, p. 928).
Assim, porque o recurso não incide sobre a decisão que, com o acordo das partes, julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide, mas apenas sobre a decisão condenatória em custas num montante inferior a metade da alçada do TAF, entendemos que ele não deveria ter sido admitido, não se conhecendo, por isso, do seu objecto.»
2. O recorrente considera que o recurso por si interposto da sentença de 1ª Instância, embora restrito à sua condenação em custas de valor inferior ao da alçada daquele tribunal, era admissível e que o acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos artº140º, nº1 e 142º, nº3, d), ambos do CPTA, pelas razões que sintetiza nas conclusões das suas alegações, supra transcritas.
Assim, nas conclusões b) a h) das alegações de recurso, o recorrente defende que a admissibilidade, em contencioso administrativo, do recurso das decisões jurisdicionais em 1ª Instância que tenham conhecido do mérito da causa, depende única e exclusivamente do requisito enunciado no nº1 do artº142º do CPTA, ou seja, que o valor da causa seja superior ao da alçada do tribunal, não sendo aqui aplicável o artº678º, nº1 do CPC, contrariamente ao decidido, pois não existe qualquer lacuna naquele regime, que é específico do contencioso administrativo e encontra a sua justificação numa efectiva protecção dos administrados.
Nas conclusões i) e j) das alegações de recurso, acrescenta que, no caso dos autos, nem tem aplicação o artº142º, nº1 do CPTA, porque a sentença não conheceu do mérito da causa, pois declarou a impossibilidade superveniente da lide. Por isso, aplicar-se-ia o nº3 alínea d) desse preceito, que dispõe que é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
Finalmente, nas conclusões k) e l) das alegações de recurso alega que a admitir-se a interpretação do acórdão recorrido, nunca haveria recurso restrito à condenação em custas, atento o valor da sucumbência, sendo que as normas devem ser interpretadas por forma a privilegiar as decisões de fundo.
Vejamos:
3. Nos termos do artº140º do CPTA, «Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.» (negrito nosso).
Portanto, face a este preceito legal, só haverá lugar à aplicação do CPC em matéria de recursos jurisdicionais ordinários no contencioso administrativo, naquilo que não esteja especialmente previsto no CPTA e no ETAF e, sempre com as devidas adaptações.
Ora, o CPTA contém um preceito sobre as «Decisões que admitem recurso» no contencioso administrativo, que é o artº142º.
Dispõe este preceito legal:
Artigo 142.º Decisões que admitem recurso
1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução.
3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões:
- a)De improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
- b)Proferidas em matéria sancionatória;
- c)Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;
- d)Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
4 - O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo só é admissível nos casos e termos previstos no capítulo seguinte.
5 - As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.
Quanto à admissão do recurso de revista para o STA regem os artº150º e 151º do CPTA ex vi nº4 do supra transcrito artº142º.
4. O acórdão recorrido, no entanto, considerou que haveria que aqui chamar à colação o artº678º, nº1 do CPC, que dispõe que «Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.».
Fê-lo, como resulta da respectiva fundamentação, porque considerou que «embora o CPTA não faça referência ao critério da sucumbência, não se vê motivo para o não aplicar em contencioso administrativo, em face do disposto no artº140º daquele diploma…» e ainda «… porque o recurso não incide sobre a decisão que, com o acordo das partes, julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide, mas apenas sobre a decisão condenatória em custas num montante inferior a metade da alçada do TAF».
Desde já se refira que, existindo preceito especial em matéria da admissibilidade de recurso ordinário das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição no contencioso administrativo (o supra transcrito artº142º do CPTA), está, desde logo, afastada a aplicação do CPC, nessa matéria, em tudo o que contrarie o disposto naquele preceito especial, já que lei especial prevalece sobre a lei geral (cf. artº7º, nº3 do CC).
Ora, o critério da sucumbência, previsto no primeiro segmento do nº1 do aretº678º do CPC, estando relacionado com o valor da causa, só poderá, eventualmente, colocar-se relativamente aos casos em que o valor da causa releva para a admissibilidade do recurso no contencioso administrativo, como é o caso do artº142º, nº1 e 2 do CPTA, que tem, porém, o seu campo de aplicação limitado às decisões que, em primeiro grau de jurisdição, conheçam do mérito da causa. Nesses casos, poderá questionar-se, se foi ou não intenção do legislador do CPTA afastar aquele critério.
Já nos casos em que, nos termos do citado artº142º, o recurso é sempre admissível independentemente do valor da causa (cf. por ex. o seu nº3), o critério da sucumbência nunca poderá ter aplicação, porque inequivocamente afastado pelo legislador.
5. Ora, acontece que a situação sub judicio não se enquadra no artº142º, nº1 e 2 do CPTA, mas sim no nº3 alínea d) do mesmo preceito legal, que dispõe que «…é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.» (negrito nosso).
Com efeito, a sentença da 1ª Instância que foi objecto do recurso interposto pelo ora Recorrente, que o Tribunal a quo julgou inadmissível, considerou verificada a impossibilidade superveniente da lide e, consequentemente, operou a extinção da instância, nos termos do artº287º, e) do CPC.
Na fundamentação dessa decisão, o Mmo. Juiz consignou que as partes divergiam quanto à responsabilidade pelas custas, já que a Autora as imputava ao Réu e este refutava-as.
Perante esta controvérsia, o Senhor Juiz decidiu que as custas ficariam a cargo do Réu e condenou-o nas mesmas, fixando a taxa de justiça em 4 UCs, já levando em conta a legal redução.
Não restam, pois, dúvidas, que estamos perante uma decisão que pôs fim ao processo, mas não conheceu do mérito da causa.
A aparente dificuldade de enquadramento da situação no nº3, alínea d) do artº142º do CPTA parece ter sido o facto, referido no acórdão recorrido, de o recurso interposto para o TCAS respeitar apenas à condenação em custas e não à decisão de impossibilidade superveniente da lide que a motivou.
Só que, contrariamente ao entendimento que parece ser o do tribunal a quo, a condenação em custas não tem autonomia relativamente à decisão que a motivou, antes a integra e, portanto, não existe sem ela, como, aliás, resulta do artº446º, nº1 do CPC aplicável ex vi artº1º do CPTA, ao dispor que «A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas ….», razão por que o recurso é sempre interposto da decisão que julgou a causa ou o incidente, embora apenas restringido à parte da condenação em custas, como, aliás, aconteceu no presente caso (cf. requerimento de interposição de recurso a fls.1248 dos autos e respectivas alegações a fls.1325).
Ora, assim sendo e tendo a sentença da 1ª Instância proferida nos autos posto termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa, o recurso dela interposto pela entidade demandada, embora «…restringido à condenação em custas» é sempre admissível, independentemente do valor da causa, nos termos do supra citado artº142º, nº3 d) do CPTA.
Face ao exposto, o acórdão recorrido que não tomou dele conhecimento por o julgar inadmissível, não se pode manter.
Ficam, em consequência, prejudicadas, por irrelevantes para a decisão da presente revista, as conclusões d) a g) das alegações de recurso.