1.1. A…, residente em Bragança, recorre do despacho de 15 de Fevereiro de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que indeferiu a petição de embargos à execução fiscal instaurada contra B…, consigo residente.
Formula as seguintes conclusões:
«1ª
2ª
3ª
4ª
A recorrente entende que os embargos de terceiro constituem efectivamente o meio processual mais adequado à defesa do seu direito de posse e propriedade sobre o bem comum penhorado, exactamente porque permite a defesa em juízo destes seus direitos de forma célere, imediata e eficaz, condizente com o previsto no art° 97°, n° 2, da LGT. A recorrente fundamentou o seu embargo no facto de ter visto penhorado um bem de que é proprietária sem que tenha assumido qualquer posição de parte executada nos autos, sendo que a única forma de evitar plenamente a continuação da violação desses seus direitos de posse e propriedade é embargando a execução, enquanto terceiro, de forma a levar à sua suspensão relativamente a esses bens, nos termos do art° 172°, do CPPT.A não admissão dos embargos teria como consequência directa e imediata o perdurar de tais violações, contrariando frontalmente, além do mais, a previsão do art° 352° do CPC, que determina expressamente a possibilidade de dedução dos embargos de terceiro por parte dos cônjuges.De qualquer forma e ainda que se entendesse como na douta sentença, a petição de embargos sempre deveria ter sido convolada para requerimento de arguição de nulidade no processo de execução fiscal, nos termos do art° 98°, nº 4, do CPPT.
Nestes termos e nos demais de direito (…), deve ser revogada a douta sentença recorrida, sendo admitida a petição de embargos, com os legais efeitos».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, sufragando «o entendimento vertido na decisão impugnada, apoiado em doutrina qualificada», é de parecer que o recurso não merece provimento.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2A decisão recorrida é, na parte relevante, deste teor:
«(…) vem deduzir embargos de terceiro contra a penhora de um prédio urbano destinado a habitação inscrito na matriz predial da freguesia da Sé sob o artigo 2687° e descrito naquela Conservatória sob o n.º 1020/030888, efectuada no processo de execução fiscal n.º 0485200401008161 do Serviço de Finanças de Bragança em que é executado o seu marido B….
Alega que é dona do referido prédio em comunhão com o seu marido e executado e que por ele teve conhecimento da penhora, desconhecendo a natureza ou proveniência da dívida exequenda que nunca lhe foi dada a conhecer.
Peticiona o reconhecimento da sua qualidade de proprietária e possuidora em comunhão do prédio e o levantamento da penhora.
(…)
A questão que, desde logo, se coloca e de cuja resposta depende a admissão dos presentes embargos de terceiro, é saber se o cônjuge do executado, que não foi citado nos termos e para o efeito previsto no artigo 239°, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), pode deduzir embargos de terceiro contra a penhora de um imóvel, bem do casal, que se encontra casado no regime de bens de comunhão de adquiridos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 237° do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “quando o arresto, a penhora, ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
Para poder embargar é necessário ter a qualidade de terceiro.
Terceiro, para efeito de embargo, é aquele que não é parte na causa (executiva) — artigo 351° do Código de Processo Civil (CPC).
No caso dos autos de acordo com a alegação factual que é feita na petição inicial a embargante não foi citada para a execução.
Dispõe o n.º 1 do artigo 239° do CPPT que “Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados ... e o cônjuge do executado ... quando a penhora incida sobre bens imóveis ..., sem que a execução não prosseguirá”.
Portanto, penhorado que foi um bem imóvel, oportunamente (diz-se oportunamente porque da norma citada não resulta que a citação seja imediata à penhora, mas que apenas terá lugar depois de “junta a certidão de ónus”) deve a embargante ser citada para a execução. Esta citação confere-lhe a qualidade de executada, com possibilidade de exercer, a partir da citação todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado.
Será que nestes casos em que não foi ainda citada, ou foi olvidada a sua citação para a execução, os embargos de terceiro são o meio próprio para a defesa dos seus interesses sobre o bem penhorado?
A resposta é negativa.
E, como refere Jorge Lopes de Sousa (in “Código de Procedimento e Processo Tributário”, 4ª Edição, Vislis, nota 4 ao artigo 239°: “Esta atribuição ao cônjuge da posição de executado e a obrigatoriedade da sua citação nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, implica que ele, nestes casos, não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado, se já tiver sido citado, ou arguindo a nulidade insanável da falta de citação indevidamente omitida, nos termos do art. 165°, n.º 1, alínea a) deste Código, usando de seguida das referidas faculdades processuais”.
O n.° 2 do artigo 97º da Lei Geral Tributária estabelece que “A todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”. A lei ao falar de meio “mais adequado” só pode querer significar que no caso em existe mais de um caminho possível para a defesa dos direitos ou interesses da pessoa, deve ser utilizado aquele que no caso se mostrar mais apropriado, não podendo escolher-se um ou outro aleatoriamente, ou usá-los todos.
No caso do cônjuge do executado que ainda não foi citado - mas que terá de o ser ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 239° - por (para o que aos autos interessa) terem sido penhorados bens imóveis -, ele tem a qualidade de terceiro que lhe permitiria deduzir os embargos de terceiro para se opor à penhora do bem imóvel; contudo, tal qualidade é precária e temporária, uma vez que efectuada a citação no processo de execução, deixa de a ter. Isto é, o cônjuge do executado que em dado momento tem a qualidade de terceiro para deduzir os embargos, deixa de a ter logo que haja a citação no processo executivo, o que levaria à sua ilegitimidade superveniente nos embargos de terceiro se entretanto deduzidos. Daí que nestes casos, o meio mais adequado para a defesa dos seus interesses é a arguição de nulidade por falta de citação no processo executivo.
Como escreve Jorge Lopes de Sousa (na obra supra referida, em anotação – 18 - ao artigo 167°) “Por isso, no processo de execução fiscal, em todos os casos que tem de ser efectuada a citação referida no art. 239.°, n.º 1 (isto é, sempre que forem penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo), aquela regra do n.º 2 do art. 97° da L.G.T., impõe a conclusão de que não será permitido ao cônjuge a dedução de embargos de terceiro, mesmo enquanto não tiver sido citado, devendo a defesa dos seus direitos ser efectuada através da arguição da nulidade por falta de citação, com a consequente possibilidade de exercício de todos os direitos processuais, em que se inclui a oposição à penhora, nos termos dos arts. 276° e 278° deste Código».
No mesmo sentido o acórdão do STA de 29-11-2006, processo n.º 0174/06.
Do que fica dito resulta que os embargos não podem ser recebidos.
Coloca-se a questão de se saber se, nos termos do n.º 4 do artigo 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve a petição inicial de embargos de terceiro ser convolada para requerimento de arguição de nulidade no processo de execução fiscal.
Considerando o pedido formulado - que seja reconhecida a qualidade de proprietária e possuidora em comunhão e o levantamento da penhora efectuada -, entende-se que tal convolação não é viável uma vez que o pedido não é adequado à nova forma processual.
(…)».
3.1. De acordo com a petição inicial, os presentes embargos de terceiro foram deduzidos por quem alega ser cônjuge do executado, vigorando o regime de comunhão de bens adquiridos, não ter sido citado para a execução, visando os embargos o bem penhorado, um imóvel comum do casal. Afirma pretender «que seja reconhecida a sua qualidade de proprietária e possuidora em comunhão», e que seja «ordenada o imediato levantamento da penhora efectuada».
O indeferimento liminar sob apreciação assentou em doutrina que este Tribunal tem adoptado na sua jurisprudência mais corrente, designadamente, em 29 de Novembro de 2006, no processo nº 174/06, mediante acórdão a que o despacho impugnado, aliás, faz referência.
É certo que a mesma doutrina tem distinguido várias situações, nomeadamente, aquelas em que o cônjuge do executado é (ou deve ser) citado para a execução, para nela assumir a posição de executado, gozando, então, de todos os meios de defesa de que este goza, e que não abrangem, em regra, os embargos de terceiro (o executado não é terceiro…), e aquelas outras em que o cônjuge é (deve ser) citado, apenas, para requerer a separação de bens, sem passar a ter a posição de executado nem, consequentemente, dispor dos meios de defesa deste.
Isto porque, quando se trate, na execução, de exigir o pagamento de dívida tributária da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, não convém ao outro, não responsável por ela, a posição de executado, embora haja que citá-lo para, querendo, requerer a separação, e só para isso, nos termos do artigo 220º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Porém, quando a execução fiscal deva ser dirigida contra ambos os cônjuges, por os dois serem responsáveis pela dívida, mas só contra um tenha sido instaurada a execução fiscal, a citação do outro é imprescindível para que ele possa reagir como executado; e, enquanto tal, não poderá deduzir embargos de terceiro.
Mas há uma terceira hipótese: quando a penhora recaia sobre imóveis, como acontece no caso sob exame, o cônjuge é sempre citado para a execução, nos termos do artigo 239º do citado diploma, independentemente de ser ou não responsável pela dívida exequenda.
E, neste caso, não tem a possibilidade de embargar de terceiro, uma vez que a citação, nos termos daquela disposição, não visa, exclusivamente, possibilitar-lhe requerer a separação de bens, mas confere todos os direitos de defesa próprios do executado – e entre esses direitos não figura o de embargar de terceiro.
Nem vale o apelo ao artigo 352º do Código de Processo Civil, que permite ao cônjuge do executado que tenha a posição de terceiro deduzir embargos, já que, no caso, a recorrente não tem essa posição, face à disposição do apontado artigo 239º.
Assim e apropriando-nos do que se lê no acórdão proferido no processo nº 174/06, citado:
«Dispõe o artº 237º, nº 1 do CPPT que, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
Daqui resulta, que o incidente dos embargos de terceiro é o meio processual adequado para, quem for ofendido na sua posse por penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, reagir contra a ofensa dos seus direitos.
Dispõe, porém, o citado artº 237º, nº 1 que para se poder embargar é necessário ser terceiro.
Não nos dá, contudo, o CPPT um conceito próprio de terceiro. Todavia, no artº 351º, nº 1 do CPC define-se o “terceiro”, para efeito de embargos, como aquele que não é parte na causa.
Terceiro “é todo aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que resultou a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou” (Ac. desta Secção do STA de 9/4/03, in rec. nº 1.838/03).
Ora, no caso dos autos (…) esta [a então recorrente] não foi citada para intervir na execução fiscal em causa e que a penhora recaiu sobre um bem imóvel (…).
“Nestes casos, não podendo o processo prosseguir sem a citação do cônjuge (art. 239.º, n.º 1, deste Código), seria incompreensível que se admitisse o cônjuge a deduzir embargos de terceiro, por ter a qualidade de terceiro (por não ter sido ainda citado), para, depois de constatada a falta da sua obrigatória citação, ter de a efectuar, retirando-lhe ao embargante a qualidade de terceiro, com a consequente ilegitimidade superveniente, mas atribuindo-lhe os muito mais vastos poderes de intervenção processual que são concedidos ao próprio executado originário.
Sendo a falta de citação, nestas situações, susceptível de prejudicar a defesa do citando, ela constituirá uma nulidade insanável de conhecimento oficioso a todo o tempo (art. 165.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 deste Código), pelo que o meio processual mais adequado para o cônjuge indevidamente não citado defender os seus direitos processuais será a arguição da correspondente nulidade, para, na sequência da citação obrigatória, exercer todos os poderes que a lei lhe confere.
Por isso, no processo de execução fiscal, em todos os casos em que tem de ser efectuada a citação referida no art. 239.º, n.º 1 (isto é, sempre que forem penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo), aquela regra do n.º 2 do art. 97.º da L.G.T., impõe a conclusão de que não será permitido ao cônjuge a dedução de embargos de terceiro, mesmo enquanto não tiver sido citado, devendo a defesa dos seus direitos ser efectuada através da arguição da nulidade por falta de citação, com a consequente possibilidade de exercício de todos os direitos processuais, em que se inclui a oposição à penhora, nos termos dos arts. 276.º e 278.º deste Código” (Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 759).
Por outro lado, não sendo possível à recorrente deduzir embargos de terceiro na execução a que os embargos respeitam, por não ser este o meio processual adequado para assegurar os direitos por si invocados (cfr. artº 97º, nº 2 da LGT), torna-se desnecessário determinar se a mesma tem ou não a posse sobre o bem penhorado e que, segundo aquela, lhe adviria do facto de ser garante da dívida contraída para a aquisição do imóvel penhorado».
3.2. Assim se conclui que, conforme decidido, os embargos de terceiro deduzidos pela recorrente não mereciam prosseguir.
Nem era possível a sua convolação em requerimento a levar à execução, porquanto, como bem se afirma no despacho impugnado, o pedido formulado — «que seja reconhecida a qualidade de proprietária e possuidora em comunhão e ordenada o imediato levantamento da penhora efectuada» —, não é susceptível de ser apreciado nessa sede.
A correcção do processo só é remédio para as situações em que «o meio usado não for o adequado segundo a lei» (cfr. o artigo 97º, nº 3 da Lei Geral Tributária), mas implica, também, que o pedido seja passível de apreciação «na forma de processo adequada» (artigo 98º, nº 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), ou seja, que a correcção desfaça a inicial inadequação.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão impugnada.
Custas a cargo da recorrente, com 1/6 (um sexto) de procuradoria.
Lisboa, 24 de Outubro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.