IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, que é o seguinte o teor da decisão proferida neste conspecto pelo Tribunal “ a quo”:
Os Insolventes, por intermédio do requerimento entrado em juízo em 07.08.2018, vieram requerer que os montantes de € 5.292,24 e € 3.969,18 que lhe advieram do processo de insolvência n.º 1653/08.7TBVNO não sejam destinados à fidúcia, arguindo os fundamentos melhor plasmados no requerimento em causa e que aqui se consideram integralmente reproduzidos.
A tal pretensão opôs-se o Credor DD, S.A., conforme requerimento que deu entrada em juízo em 14.08.2018.
Mediante decisão datada de 21.01.2013, foi determinado, designadamente, o seguinte:
- “a)declaro que a exoneração será concedida, uma vez observadas pelos devedores as condições previstas no artigo 239.º do CIRE durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão);
- “b)durante o período de cessão, fica excluída da cedência ao fiduciário o valor equivalente a 1 ½ rendimento mínimo garantido (em relação a cada um dos insolventes), devendo os insolventes ceder o remanescente ao fiduciário; (…)”
Tal decisão teve por base exactamente as condições de vida dos Insolventes, que pelos mesmos vem reportada no seu requerimento sob apreciação, ou seja, o facto de, no seu agregado familiar, habitar a filha do casal, com deficiência profunda, o que implica que não exista nenhuma alteração das circunstâncias, com base nas quais foi fixado, por decisão transitada em julgado, o valor de 3 salários mínimos nacionais como rendimento indisponível deste casal, durante o período da cessão, valor este que, inclusivamente, havia sido proposto pelos próprios.
Ora, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão “a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz”; - o que não é aplicável, no presente caso “b) Do que seja razoavelmente necessário para:
- “i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”; - este montante já foi fixado por decisão transitada em julgado, não sendo alegadas quaisquer alterações das circunstâncias que impliquem uma alteração do valor em causa, nem tal sendo requerido.
- “ii)O exercício pelo devedor da sua actividade profissional”; - esta subalínea também não tem aplicação no vertente caso;
- iii)Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”
Quanto a esta subalínea, sempre se diz que os Insolventes não vieram alegar quaisquer outras despesas que não tenham sido já levadas em consideração, quando foi fixado o valor do rendimento indisponível.
É certo que referem que foram contraindo dívidas junto de amigos e familiares para poderem sobreviver. Todavia, não podemos olvidar que o valor do rendimento que garante um “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” foi fixado por decisão transitada em julgado, sendo que nenhuma despesa nova que justificasse a conclusão de que o valor do “sustento minimamente digno” tivesse sido afectado foi alegada, não se podendo deixar aqui de observar que foram os próprios Insolventes que sugeriram o valor que veio a ser fixado pelo tribunal.
Assim sendo e embora não deixemos de ser sensíveis à situação dos Insolventes, o requerido não encontrando respaldo em nenhuma das situações a que alude o n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, deverá ser indeferida.
Decisão:
Assim sendo e em face do exposto, indefiro a pretensão dos Insolventes, integrando a fidúcia os montantes recebidos por estes no âmbito do processo de insolvência n.º 1653/08.7TBVNO.”.
- 2.Do mérito do recurso
- 2.1.Entendem os apelantes que as indemnizações por si recebidas por virtude do despedimento ilícito não devem ser na sua totalidade entregues ao fiduciário, antes lhes deve ser, por analogia, aplicado o regime do art.º738ºnº3 do CPC.
Salvo o devido respeito, entendemos que a sua pretensão não pode ser atendida.
E isto por várias razões.
2.2. A primeira prende-se com o regime do próprio instituto da exoneração do passivo restante.
Através dele se confere ao devedor, pessoa singular, a liberação definitiva do seu passivo que não seja pago integralmente no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, verificadas determinadas condições previstas na lei ( art.º 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ,doravante C.I.R.E., aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004 na sua actual redacção).
Sendo concedida a exoneração, extinguem-se todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data, sem excepção dos créditos não reclamados e verificados (art.º 245.º, 1).
Como contrapartida do facto do devedor ser exonerado do passivo que possuía, o legislador impõe-lhe a cessão do rendimento disponível, a par de uma série de outros deveres (cfr. art.º 239º).
Por conseguinte, no despacho inicial o juiz estabelece que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – período de cessão – o rendimento disponível que o devedor venha a auferir será cedido a entidade escolhida pelo tribunal, designada de fiduciário (art.º 239.ºnº2).
É precisamente nas diversas alíneas do nº3 desse preceito que são elencados os rendimentos que não integrarão o rendimento disponível.
E de acordo com o aí preceituado são excluídos do rendimento disponível do devedor os créditos referidos no art.º 115.º cedidos a terceiros[1], bem como a quantia necessária para o devedor e seu agregado familiar terem uma vida digna - não devendo exceder três vezes o salário mínimo nacional - assim como o rendimento necessário para o exercício da sua profissão e outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento daquele.
De resto, todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor são disponíveis e deverão ser entregues ao fiduciário.
Portanto, neste circunstancialismo, tendo sido decretada a exoneração do passivo restante, não há qualquer fundamento legal para eximir os devedores de entregarem as indemnizações por despedimento ao fiduciário - já que as mesmas não se enquadram em quaisquer dos rendimentos excluídos da cessão – nem para fazer apelo ao disposto no nº1 do art.º738º do CPC, que releva no âmbito da penhora do processo executivo (ou nos casos em que as suas regras são aplicáveis, como sucede com arresto, art.º391º nº2 do mesmo Código).
2.3. De todo o modo, cumpre salientar, no que à impenhorabilidade[2] diz respeito, o seguinte: As normas que a consagram (v.g. art.ºs 736º, 737º e 738º do CPC) funcionam como excepção à regra estabelecida no nº1 do art.º 735º de que «Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.».
Na proficiente síntese do Acórdão do STJ de 20.3.2018[3], “as normas processuais referentes à impenhorabilidade de bens, são normas excepcionais relativamente à regra geral da afectação do património do devedor à satisfação dos direitos do credor, apanágio da garantia geral das obrigações aludida no artigo 601º do CCivil”.
Entendem os apelantes que tais indemnizações estariam abrangidas pelo disposto no nº1 do art.º 738º que veda a penhora sobre «dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.»
Não o estando notoriamente na letra da norma, não cremos ser possível estender, por via da analogia, tal limitação às indemnizações em apreço.
Como vimos, tais limitações à plena penhorabilidade dos bens são excepcionais e mercê do disposto no art.º11º do Cód. Civil as normas excepcionais são insusceptíveis de aplicação analógica, embora admitam a interpretação extensiva.
Ademais, como igualmente salientado pelo citado aresto do STJ, a “analogia manifesta-se, além do mais, através dos «lugares paralelos», enquadrando-se nestes as normas respeitantes a institutos ou hipóteses de qualquer modo relacionados com a fonte que se pretende interpretar, fazendo supor que o regime jurídico a aplicar é semelhante atenta a semelhança da situação em análise, cfr Oliveira Ascensão, O Direito Introdução E Teoria Geral, 13ª edição, 410/411.
No caso sujeito torna-se por demais evidente que a Lei ao falar da impenhorabilidade parcial de prestações periódicas provenientes, além do mais, do exercício da actividade laboral se quis apenas referir a estas e não já a quaisquer outros créditos, vg, indemnizações e/ou compensações devidas pela cessação das funções exercidas a esse titulo, pois aqui entramos na penhora de direitos de crédito, tout court, a que alude o artigo 773º do CPCivil.”.
E acrescenta: “São os rendimentos provenientes do trabalho que constituem, normalmente, a base de subsistência do individuo, sendo com os mesmos que cada um suporta as despesas correntes do dia a dia.
São esses rendimentos, traduzidos no seu montante líquido mensal, que balizam a impenhorabilidade parcial fixada no artigo 738º, nº1 do CPCivil e, tratando-se do salário mínimo nacional, a sua impenhorabilidade total, por se entender que tal quantia corresponderá ao montante considerado indispensável a uma subsistência digna do respectivo titular.”.
Não assumindo as indemnizações por despedimento tal feição, nem revestindo a natureza de “prestação periódica ou equiparável” não poderá considerar-se o respectivo montante sujeito às limitações do nº1 do artigo 738º do CPC.
Em suma: Não há fundamento para alterar o (bem) decidido.