I- São processualmente inadmissíveis os pedidos condicionais, em que próprias pretensões formuladas estão sujeitas à verificação de um facto futuro e incerto.
II- A dedução de pedidos condicionais acarreta a ineptidão da petição inicial, determinante da nulidade de todo o processo e consequente absolvição dos réus da instância, (arts. 193 e
288, n. 1, al. b) do CPCivil).