I- Os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que se firmam na ordem jurídica como "caso decidido" se não forem atempadamente impugnados desde que tenham sido objecto de notificação com obediência aos elementos essenciais enunciados na lei (actualmente no art. 68 do CPA, e, anteriormente, no art. 30 da LPTA, entretanto revogado pelo DL n. 229/96, de 29 de Novembro).
II- Os boletins mecanográficos de vencimentos não constituem forma válida de notificação dos actos de processamento a que respeitam, desde que não contenham a indicação do respectivo autor e a data do acto em causa.
III- O DL n. 776/75, de 31 de Dezembro, que previa a continuação do pagamento da gratificação de serviço paraquedista após a transferência de quadro por perda de aptidão física, foi expressamente revogado pelo art. 48 do DL n. 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o EMFAR.
IV- O DL n. 180/94, de 29 de Junho, é aplicável a todos os para-quedistas, independentemente do ramo da FA de que sejam oriundos, como se estatui expressamente no seu art. 6, pelo que na situação específica do serviço de paraquedismo, só no caso de incapacidade definitiva em consequência de acidente sofrido na execução de salto em paraquedas é que os militares mantêm o direito à percepção do ora denominado suplemento de serviço aerotransportado.