I- A arguida (uma entre 44) pretende seja recusada a intervenção de dois dos juízes que constituem do colectivo que procederá ao julgamento da mesma e dos co-arguidos por ter sido, no que respeita a dois dos seus membros, o mesmo que julgou, em separação de processos, 22 dos iniciais 44 arguidos.
II- Tal pretensão é de indeferir e, assim, a recusa de juiz porque:
III- “Assumida pelos julgadores a total ausência de constrangimentos ou preconceitos, conexionados com a anterior decisão, no respeito pelo princípio da presunção de inocência, afigura-se-nos que a sua intervenção no anterior julgamento, em que a decisão se apresenta fundamentada, não é, por si só, fundamento bastante – isto é, motivo sério e grave – para gerar uma suspeição de tal ordem que, aos olhos do cidadão medianamente informado sobre o funcionamento da justiça penal, ponha em crise a referida presunção de imparcialidade e, consequentemente, a confiança pública no julgamento isento e equitativo”.