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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório. I.1. A sr.ª representante da Fazenda Pública vem ao processo em referência, iniciado a 23-4-2019, interpor recurso do despacho decisório proferido a 30-11-2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Loulé, que julgou procedente o recurso, interposto por A……………., Lda., melhor sinalizado nos autos, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Silves, que no processo de contra-ordenação nº 11202018/0600000001815, com fundamento em falta de pagamento de taxa de portagem, lhe aplicou uma coima acrescida de custas, no valor global de €2.456,69. I.2. Formulou alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo: Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que “(…) a decisão de aplicação da coima teria de ser notificada ao mandatário constituído pela Arguida, e não apenas a esta, o que se provou que tenha acontecido - cfr. alínea A) dos factos não provados”. Nesta linha de raciocínio, conclui a decisão recorrida pela: “…nulidade insuprível do processo de contraordenação, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 63º, por falta de notificação válida da decisão da coima à Arguida, o que impõe a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, o que equivale a dizer que deve ser julgada nula a decisão sob recurso, bem como anulados os seus termos posteriores”. Salvo melhor e douta opinião, a Fazenda Pública não concorda com a douta sentença, considerando que o recurso deve ser admitido, ao abrigo do art.º 83º n.º 1 e 3 do RGIT e atento o valor da coima ao abrigo do nº 1 do artigo 73º, e 74º do RGCO, aplicáveis ex vi art.º 3º b) do RGIT, com fundamento em erro na aplicação do Direito. A questão decidenda prende-se com saber se o facto objetivo que julgou procedente o recurso apresentado pela arguida, e, em consequência, anulou a decisão de aplicação da coima destes autos e os ulteriores termos do processo, o qual se circunscreve à questão de direito da nulidade insuprível da decisão administrativa, por falta de notificação ao mandatário da arguida/recorrente integra ou não uma nulidade insuprível. E para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, na sua douta fundamentação de direito que, “ .... a arguida apresentou defesa subscrita por mandatário, juntando a respectiva procuração” Concluindo, com base no art. 40º , n.º1, al. a) do CPPT que "a decisão de aplicação da coima não foi notificada ao mandatário da recorrente, ocorreu a nulidade insuprível da falta de notificação válida da decisão de aplicação da coima à recorrente (art. 63º, n.º 1, alínea d) do RGIT). Nesse sentido se entende que, o meritíssimo Juiz ao considerar estar verificada a nulidade insuprível incorreu em erro na aplicação do direito, porquanto as nulidades insupríveis a ocorrer no âmbito do processo de contraordenação tributário, são taxativas e têm a sua previsão no art. 63º do RGIT, do qual não consta a mencionada falta de notificação do mandatário. Mais se entende que, por estarmos no âmbito do regime geral das contraordenações, as consequências da omissão de notificação ao mandatário têm de ser tratadas pelas disposições legais previstas nos artigos 118.º a 123.º do Código de Processo Penal , aplicáveis por força do art. 41.º do RGCO. Nesse sentido dispõe o nºs 1 e 2 do art. 118.º do CPP , que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. Nesse sentido, há que concluir que, a falta de notificação ao mandatário da arguida, pela autoridade administrativa, consubstancia uma mera irregularidade. Irregularidade que, não obstante ter sido arguida pela parte interessada, se encontra sanada, uma vez que a arguida/recorrente interpôs efectivamente o recurso, subscrito pelo seu mandatário, dentro do prazo estabelecido. Ou seja, a arguida prevaleceu-se da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia (cfr. o n.º 2 do art. 123º e alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º (aplicável às nulidades sanáveis) ambos do CPP ). Face ao que antecede e sempre com todo o respeito que nos merece a fundamentação expendida pelo douto Tribunal a quo, se entende que a decisão que determina a nulidade insuprível da decisão da coima aplicada, por falta de notificação ao mandatário, é ilegal por carecer de previsão no competente art. 63.º do RGIT, cujo elenco é taxativo. Nesse sentido, se entende, com a ressalva do devido respeito, que é muito, que a douta decisão final sob recurso enferma de erro na aplicação do direito, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis, mais concretamente, dos artigos 63º do RGIT e 47º do RGCO, bem como as disposições do CPP , artigos 118.º a 123.º, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 41.º do RGCO. Assim deve a decisão judicial ser revogada com fundamento em erro claro na aplicação da Lei. Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA. I.3. O sr. magistrado do Ministério Público junto do T.A.F. de Loulé veio responder, tendo concluído o seguinte: Alega a Recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do preceito normativo contemplado no art. 63º, n.º 1, al. d) do RGIT, ao considerar que nele se encontram abrangidas as situações em que foi notificado o arguido da decisão, quando o mesmo havia constituído mandatário. II. Considera a Recorrente que tal omissão é suscetível de apenas configurar uma irregularidade, que no caso foi sanada. III. Com efeito, entendeu o Tribunal “a quo” que a arguida por ter constituído mandatário tinha, por força do disposto no art. 40° , n.°1, al. a) do CPPT , de ter sido notificada da decisão na pessoa deste, o que não aconteceu. Mais considerou que, por se estar no âmbito do regime geral das contraordenações, as consequências da omissão de notificação ao mandatário têm de ser tratadas pelas disposições legais previstas nos artigos 118.º a 123.º do Código de Processo Penal , aplicáveis por força do art. 41.º do RGCO. Pelo que no entendimento do Tribunal tal situação corresponde a uma omissão na notificação do arguido, suscetível de constituir nulidade nos termos do art. 63º, n.º1, al. d) do RGIT. VI. Nenhuma censura se faz a tal fundamentação, com a qual se concorda, por se entender que o Tribunal “a quo” fez uma correta interpretação dos mencionados preceitos legais, uma vez que estamos perante um ato que afeta direitos e interesses legítimos dos contribuintes, pelo que só produz efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente. Vossas Excelências, no entanto, melhor apreciarão e decidirão como for de Justiça! I.4. O recurso foi admitido e mandado subir ao S.T.A., tendo neste sido dada “vista” ao exm.º procurador-geral adjunto, o qual emitiu parecer que se reproduz no que respeita ao mérito do recurso: “A questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez correcto julgamento ao anular a decisão administrativa de aplicação da coima com fundamento na verificação da nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.ºs 1, alínea d), do RGIT, por falta da sua notificação ao mandatário constituído. Vejamos: A sentença considerou que decisão de aplicação teria de ser notificada ao mandatário constituído pela Arguida, e não apenas a esta, o que não se provou que tenha acontecido. O que traduz uma nulidade insuprível do processo de contra-ordenação, nos termos da aliena d) do n.º 1 do artigo 63.º, por falta de notificação válida da decisão a coima à arguida. Ora, tendo a arguida constituído mandatário, o artigo 47.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95 , de 14 de Setembro), aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3.º, alínea b) , do RGIT. Impõe que a notificação seja dirigida ao mandatário, enquanto o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Na verdade, dispõe o artigo 47.º do RGCO 1 - A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista. 2 - A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado. 3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho. 4 - Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa. Nos presentes autos a arguida, ora Recorrida constituiu mandatário em 18 de Janeiro de 2018. Portanto, a partir da junção aos autos da procuração, teria de ser o ilustre mandatário da Recorrida a ser notificado da decisão, havendo apenas que remeter cópia à Recorrida. Dos autos colhe-se que o ilustre mandatário não foi notificado da decisão e à Recorrida foi remetida carta registada com a/r, dirigida ao representante legal. E, no prazo legal de recurso de tal decisão, a Recorrida, por intermédio do seu ilustre mandatário veio a apresentar impugnação judicial, que foi recebida, tendo o Mmº Juiz a quo proferido a decisão ora em causa. Ora, no regime processual penal vigente ( artigo 118º nº 1 do CPP ) aplicável aos autos por força do art. 41º do RGCO “ a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei ”. Isto é, o regime das nulidades obedece ao princípio da tipicidade, pelo que, não existindo qualquer norma que comine com nulidade a realidade processual exposta, quando muito teria sido cometida uma mera irregularidade ( artigo 118º , nºs 1 e 2 do CPP ). A arguir nos termos do artigo 123º do CPP , o que não ocorreu. Mas mesmo que se entendesse que foi cometida uma nulidade ao não ser notificado da decisão o ilustre mandatário da arguida, teria a mesma de considerar-se sanada, atento o facto de a Recorrida ter interposto recurso, no prazo legal, prevalecendo-se da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia ( artigo 121º , nº 1 alínea c) do CPP ). Improcede, assim, a invocada nulidade, que, mesmo na hipótese de procedência, implicaria a remessa dos autos ao Serviço de Finanças de Silves para renovação do acto sancionatório (neste sentido, o Acórdão do STA, de 18/02/2010, proferido no processo nº 01212/09, disponível em www.dgsi.pt). Nesta conformidade, afigura-se-nos que o recurso merece provimento. CONCLUSÃO Destarte, nos termos e com os fundamentos expostos deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida ordenando-se a devolução dos autos ao TAF de Loulé para que aí prossigam a sua normal tramitação.” I.5. Tal parecer foi notificado, nos termos do art. 413.º, n.º 2 do C.P.P., nada tendo obtido resposta. I.6. É objeto de recurso a sentença recorrida no que respeita ao decidido quanto a verificar-se nulidade insuprível do processo de contra-ordenação, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 63.º do R.G.I.T., por falta de notificação válida da decisão da coima ao mandatário da arguida, relativamente ao que a recorrente imputa erro na aplicação do direito, por violação dos artigos 63.º do R.G.I.T., 47.º do R.G.C.O., bem como das disposições do C.P.P. constantes dos artigos 118.º a 123.º, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 41.º do R.G.C.O.. I.7. É de decidir em conferência, nos termos do art. 35.º n.ºs 1 e 2 do E.T.A.F.. Fundamentação. II.1. De facto. A sentença recorrida reputou como relevante a seguinte matéria factual: 1. Em 12 de Janeiro de 2018, no Serviço de Finanças de Silves, foi autuado contra a Arguida A……………………., Lda., o processo de contra-ordenação n.º 1120-2018/0600000001815, por infracção ao artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho: “falta de pagamento de taxa de portagem”, punida pelo artigo 7.º do mesmo diploma legal – cfr. fls. 1 dos autos; 2. O processo de contra-ordenação referido no ponto anterior teve por base o Auto de Notícia n.º 300000421287/2018, de 12 de Janeiro de 2018, no qual consta, designadamente, o seguinte: [imagem] - cfr. fls. 2 e 3 dos autos; 3. Em 18 de Janeiro de 2018, após notificação para o efeito, o mandatário da Arguida remeteu, por escrito, defesa no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 1120-2018/060000001815 – cfr. fls. 7 a 14 do processo de contra-ordenação apenso aos autos; 4. No dia 30 de Outubro de 2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Silves proferiu decisão de aplicação de coima à Arguida, – a qual se dá aqui por integralmente reproduzida -, e na qual consta, designadamente, o seguinte: [imagem] cfr. fls. 41 e 42 do processo de contra-ordenação apenso aos autos; 5. Com data de 30 de Outubro de 2018 foi enviada, à Arguida, notificação da decisão de aplicação da coima, melhor identificada no ponto anterior, da qual se extrai o seguinte extracto: [imagem] - cfr. fls. 43 do processo de contra-ordenação apenso aos autos. Não se provou: A. Que o mandatário da Arguida tenha sido notificado da decisão de aplicação da coima melhor identificada no ponto 3 dos factos provados. B. Quaisquer outros factos. II.2. De direito. Entendeu-se no despacho decisório recorrido que a decisão de aplicação da coima está inquinada de nulidade insuprível, por aplicação do disposto no artigo 63.º n.º1 d) do R.G.I.T. no entendimento que, sendo aplicáveis as normas constantes do C.P.P.T. no que respeita às notificações em processo de contra-ordenação, se devia ter procedido à notificação do mandatário constituído, nos termos do art. 40.º a) do C.P.P.T.. A recorrente defende não se encontrar previsto no dito art. 63.º do R.G.I.T. que a falta de notificação do mandatário constituído integre nulidade insuprível, imputando ao decidido a violação desse mesmo dispositivo, do artigo 47.º do R.G.C.O., bem como das disposições do C.P.P., constantes dos artigos 118.º a 123.º, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 41.º do R.G.C.O.. Vejamos, pois, se o dito despacho decisório padece da pecha que lhe é imputada pela recorrente. Parte esse despacho do disposto no art. 70.º n.º2 do R.G.I.T. em que se encontra previsto o seguinte: “´Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e Processo Tributário”, para considerar aplicável o disposto no art. 40.º n.º1 do C.P.P.T.. Este artigo insere-se nas notificações relativas a atos tributários. Não se obtendo na norma no mesmo contida disposição que seja correspondente à notificação da decisão de aplicação da coima, a jurisprudência tem considerado ser de aplicar relativamente à notificação da decisão de aplicação de coima, no caso de ter sido constituído mandatário, o previsto no art. 47.º n.ºs 2 e 3 do R.G.C.O., nos termos do art. 3.º b) do dito R.G.I.T. - cfr., acórdãos do S.T.A. de 30-11-2011, proferido no proc. 0904/11 e de 6-5-2020, no proc. n.º 0476/18.0BEBJA , acessíveis em www.dgsi.pt . A notificação da decisão de aplicação da coima deve, pois, ser efetuada “ ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ”, bem como ao arguido, o qual é “ informado através de uma cópia da decisão”. No art. 63.º, n.º1 d) do R.G.I.T. prevê-se que constitui nulidade insuprível: - “a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação ao arguido”. Historicamente, norma semelhante constava do art. 195.º do Código de Processo Tributário e, tendo sido mantida no dito art. 63.º do R.G.I.T., não se quis alterar que ocorresse a nulidade insuprível prevista na parte final dessa disposição que respeita à falta de notificação ao arguido. Tal como o Tribunal Constitucional (T.C.) tem, por diversas vezes, considerado, ainda que a respeito do cômputo do prazo, o critério a seguir a respeito de se verificar uma nulidade desse tipo consiste em saber se o arguido, assistido pelo seu defensor, e atuando com a diligência devida, fica em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnada – cfr. por todos o acórdão do T.C. n.º 545/2006, acessível em www.tribunalconstitucional.pt. No caso, a decisão de aplicação da coima foi notificada à arguida com cópia dessa, conforme consta do ponto 5 da matéria de facto fixada, tendo cumprido os referidos requisitos legais. Tendo vindo a ser interposto recurso dessa decisão pelo mandatário constituído, em que foi invocada nulidade insuprível, por falta de notificação ao dito mandatário, foram ainda suscitadas várias outras questões para apreciação. A falta de notificação ao mandatário apenas poderia originar a ineficácia da notificação da decisão de aplicação da coima, mas no caso não se coloca a questão porque o recurso da decisão de aplicação da coima foi deduzido atempadamente e a arguida defendeu-se da forma que entendeu melhor. Assim não tendo tal sido entendido na sentença recorrida, foi violado o art. 63.º n.º1 d) do R.G.I.T., bem como o referido artigo 47.º n.ºs 2 e 3 do R.G.C.O., subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 3.º b) do R.G.I.T.. Impõe-se, consequentemente, conceder provimento ao recurso, revogar o dito despacho, e ordenar a devolução ao tribunal recorrido, a fim de que os autos aí prossigam. Decisão: Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogam o despacho decisório e ordenam a devolução ao T.A.F. de Loulé, a fim de que os autos aí prossigam. Custas pelo recorrida, levando-se em conta que não contra-alegou – art. 527.º n.º1 do C.P.C .. Lisboa, 9 de junho de 2021. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.