Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A………………., LDA, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença de improcedência da impugnação judicial que deduzira contra o acto de indeferimento tácito de pedido de enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria colectável para os anos de 2005, 2006 e 2007.
- 1.1.As alegações recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
- 1.A Sentença recorrida é nula por violar os Princípios do Contraditório, do Inquisitório e da Colaboração, porquanto esta assenta na errada convicção do Tribunal de que a Recorrente não solicitou ao Serviço de Finanças competente o seu enquadramento no regime simplificado no exercício de 2005, quando tal solicitação foi efectivamente realizada através de requerimento na forma escrita, conforme comprovativo junto aos autos;
- 2.O Tribunal recorrido fez uma errada apreciação dos factos ao assumir que a Recorrente poderia ter apresentado tal documento com a Petição Inicial e que a sua apresentação não se tornou necessária por virtude de qualquer ocorrência posterior, sendo a Sentença nula por violação dos Princípios do Contraditório e do Inquisitório;
- 3.Com efeito, ao longo de todo processo, nunca foram levantadas quaisquer dúvidas sobre a existência de tal requerimento, nem sequer o Tribunal a quo ordenou à Recorrente que viesse juntar o requerimento, o qual a Recorrente sempre julgou já constar dos autos;
- 4.O Tribunal não apreciou devidamente o facto de a Recorrente nunca ter sido sequer notificada do Parecer emitido pelo Magistrado do Ministério Público para que se pudesse pronunciar e cujo conteúdo apenas tomou conhecimento na Sentença proferida em 1ª instância, o que configura uma nulidade susceptível de inquinar o processado subsequente por violação do Princípio do Contraditório;
- 5.A Recorrente jamais foi devida e correctamente instada para juntar comprovativo da entrega do requerimento a solicitar o seu enquadramento no regime simplificado de determinação do lucro tributável, e que a Recorrente sempre julgou encontrar-se junto aos autos, se não por seu intermédio, ao menos por constar como deveria obrigatoriamente, do processo administrativo que a entidade demandada obrigatoriamente tem de juntar ao processo, bem como do facto de nunca ter sido notificada do parecer do Ministério Público onde tal questão foi igualmente levantada, estando a decisão ferida de nulidade;
- 6.O Tribunal não logrou sequer aferir se o processo administrativo estava devidamente instruído com todos os documentos e é ónus do juiz verificar se o processo administrativo está ou não completo, conforme decorre dos nºs 2 e 5 do artigo 110º do CPPT.
- 7.Existindo fundadas dúvidas, o Tribunal Recorrido sempre teria o poder dever previsto no nº 1 do artigo 13º do CPPT, número 3 do artigo 265º do CPC e nº 1 do artigo 99º da LGT, ao abrigo do Princípio do Inquisitório.
- 8.Com efeito, o Tribunal recorrido não apreciou a violação das disposições contidas no artigo 110º do CPPT, designadamente no que respeita ao dever legal da Fazenda Pública juntar o processo administrativo na íntegra, do qual constam todos os documentos do processo;
- 9.O processo administrativo não foi devidamente instruído, tendo a Fazenda Pública omitido um documento essencial para a decisão de mérito da causa;
- 10.Ora, a Fazenda Pública ousou juntar aos autos um processo administrativo em que omitiu documentos directamente respeitantes à relação material controvertida e dos quais resultava evidente a veracidade do alegado pela Recorrente e a justeza da pretensão por esta deduzida;
- 11.Não é de todo admissível que a Administração Tributária seleccione, de entre todos os documentos que compõem o processo administrativo, os que são de dar a conhecer e os que são de ocultar ao Tribunal que julga a causa como aconteceu no presente caso, o que é revelador de ostensiva violação do dever de cooperação a que Administração Tributária estava obrigada;
- 12.O Tribunal recorrido fez uma errada aplicação das normas aplicando o artigo 524º do CPC, quando a disposição legal aplicável é a do artigo 693º-B do CPC;
- 13.Com efeito, a junção do documento apenas se tomou necessária no julgamento proferido em 1ª instância, em que pela fundamentação da Sentença se tornou absolutamente necessário provar um facto com relevância tal que a Recorrente não poderia jamais contar antes de a decisão ser proferida, isto porque a necessidade da junção deste documento se revelou imprevisível antes de proferida a decisão;
- 14.Verifica-se pois um erro de julgamento, bem como um erro na qualificação jurídica dos factos e da norma aplicável;
- 15.São estas as questões que, pela sua relevância jurídica e social e susceptibilidade de se verificar em casos futuros, justificam a sua análise para uma melhor aplicação do direito e boa administração da justiça.
- 1.2.A Recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais, argumentando, essencialmente, que o que está em causa é a mera discordância quanto à decisão recorrida e não a análise de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou em que seja manifesta a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal em ordem a uma melhor aplicação do direito.
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal
Isto é, o preceito prevê excepcionalmente recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, frisando que ele constitui uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada nesses estritos e precisos termos.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, e que aqui nos dispensamos de enumerar, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente.
Na presente impugnação judicial intentava a impugnante, ora recorrente, obter a anulação de acto de indeferimento tácito de pedido de enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria colectável para o triénio 2005/2007, pedido que afirma ter apresentado perante os serviços da administração tributária no dia 8 de Março de 2005.
Em 1ª instância, a impugnação foi julgada improcedente com fundamento na falta de prova de que tal pedido tivesse sido apresentado, sem que, todavia, a impugnante tivesse sido alguma vez notificada de que o requerimento não constava do processo administrativo junto pela Fazenda Pública e apensado aos autos ou, sequer, que tivesse sido ordenada a sua junção pelo julgador ou a impugnante convidada a apresentá-lo.
Razão por que, no recurso que interpôs para o TCAS, a recorrente invocou, além de tudo o mais, a violação do princípio do contraditório por não ter sido notificada para se pronunciar sobre qualquer excepção obstativa do conhecimento do mérito da sua pretensão anulatória, a natureza de decisão surpresa da sentença recorrida por o tribunal a quo não ter, antes da sentença, manifestado dúvidas sobre a existência do aludido pedido nem ter ordenado ou convidado à sua junção, e o erro cometido no julgamento da matéria de facto sobre esta matéria relativa à (in)existência de pedido de sujeição ao regime de simplificado.
E foi com esta fundamentação que a recorrente juntou, com as alegações de recurso, um documento, com carimbo de entrada no Serviço de Finanças em 8/03/2005, que consubstancia o aludido pedido, almejando que o mesmo fosse considerado para efeitos de prova e, consequentemente, para que fosse considerada provada a matéria em questão, pedindo a alteração do julgamento da matéria de facto realizado em 1ª instância uma vez que aí se julgara como não provado que a impugnante tivesse solicitado em 8/03/2005 a sujeição ao aludido regime para o triénio 2005/2007.
Todavia, o TCAS decidiu que a junção desse documento era legalmente inadmissível em fase de recurso, perante o disposto no art. 524º do CPC (art. 425º do novo CPC), e, por consequência, manteve inalterada a matéria de facto assente na 1ª instância, argumentando do seguinte modo:
«Com as alegações e conclusões a recorrente junta aos autos o doc. de fls. 148 a 151 como doc.1 para provar que no dia 8 de Março de 2005 apresentou à administração fiscal um requerimento no qual solicitou, para o ano de 2005, o seu enquadramento no regime simplificado, invocando que desconhecia em absoluto que tal requerimento não se encontrava nos autos.(…)
Cumpre, pois, apreciar da oportunidade da junção desse documento (cfr. art. 543º do CPC, actual art. 443º do CPC).
Como se sabe e resulta do nº 3 do art. 108º do CPPT e 523º nº 1 do CPC, actual art. 423º do CPC, é com a p.i. (ou com o articulado respectivo em que se aleguem os factos correspondentes) que deve ser junta toda a prova que for possível, mas poderá ser feita, posteriormente, a junção de documentos até ao encerramento da discussão da causa na instância (cfr. nº 2 do art. 523º do CPC).
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento e os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tomado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo (cfr. art. 524º nºs 1 e 2 do CPC, actual art. 425º do CPC).
Como se verifica dos autos a p.i. deu entrada no Tribunal em 4.11.2005 e no doc. cuja junção aos autos se requer consta que foi entregue na repartição de finanças em 8.3.2005, invocando o recorrente que desconhecia em absoluto que tal requerimento não se encontrava nos autos.
Atenta a invocação, agora, do recorrente e o alegado no art. 1º da p.i. e no requerimento de fls. 33 e 34, dúvidas não podem restar de que aquando da apresentação da pi, a ora recorrente podia ter apresentado tal documento com a p.i.. Podendo-o ter apresentado com a p.i, a junção, agora, com as alegações de recurso, não é admissível face ao disposto no art. 524º do CPC, sendo mesmo que não se destina a provar qualquer facto posterior aos articulados e a sua apresentação não se tomou necessária por virtude de qualquer ocorrência posterior. O invocado desconhecimento quanto à sua não junção aos autos, anteriormente, não legitima a sua junção com as alegações, atento o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 524º do CPC, sendo que a sua junção, agora, também não pode ser motivada pelo decidido, pois que se decidiu de acordo com os elementos dos autos e a própria recorrente havia sido, antes, notificada da resposta da Fazenda Pública onde no art. 34 invoca que a impugnante não apresentou qualquer meio de prova que sustentasse a referida solicitação e sobre isso a ora recorrente limitou-se a dizer que o que se reclama é o direito a, no exercício de 2005, beneficiar do regime simplificado, mas, já antes, no requerimento de fls. 33 e 34 veio referir que viu recusada a admissão do requerimento de alteração de regime de tributação no mencionado serviço de finanças com base nos argumentos vertidos para a pi (terá sido o requerimento que ora pretende a junção ou terá sido outro?).
O que é facto é que não há justificação legal para a junção do requerimento em causa como prova do pedido de alteração do regime de tributação e daí que se indefira o pedido de junção do mesmo e se determine a sua retirada do processo e restituição à apresentante, sendo a recorrente, por isso, condenada ao pagamento de multa no montante de 2UC (cfr. art. 543º do CPC, actual art. 443º do CPC e art. 27º do RCP).
Na conclusão 13ª pretende a recorrente que se adite ao probatório o seguinte: “No dia 8 de Março de 2005, a Impugnante apresentou à Administração fiscal um requerimento no qual solicitou, para o ano de 2005, o seu enquadramento no regime simplificado”.
Esta pretensão da recorrente advinha do que resultava do documento apresentado com as alegações e conclusões. Indeferida a junção desse documento como supra analisado, não se pode dar como provada essa matéria que não resulta de qualquer outro elemento constante dos autos. Improcede, pois, o aditamento pretendido, sendo de manter o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância.».
Consequentemente, o TCAS confirmou a sentença recorrida, na consideração de que era à impugnante que «competia a prova de que fez a entrega, em 8.3.2005, do pedido de sujeição ao regime simplificado. E esta prova, ela não a fez.
Neste recurso de revista excepcional, a Recorrente pede que sejam analisadas e decididas as seguintes questões, as quais, na sua óptica, assumem relevância jurídica e social e justificam uma análise pelo Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito e boa administração da justiça:
- (i)a nulidade do acórdão recorrido;
- (ii)o erro cometido no julgamento da matéria de facto;
- (iii)a admissibilidade legal da junção do questionado documento de prova no recurso interposto sentença.
Desde logo, e quanto à primeira questão - da nulidade do acórdão recorrido – a sua invocação não é admissível no recurso excepcional de revista. Na verdade, e tal como tem sido salientado pela jurisprudência, embora se trate de um recurso ordinário, ele tem natureza excepcional e o seu objecto não comporta tal arguição. Em tal circunstancialismo, a nulidade devia ter sido invocada perante o tribunal recorrido, nos termos do art. 615, nº 4, do CPC, como acontece, aliás, na hipótese semelhante de oposição de acórdãos – neste sentido, entre tantos outros, os acórdãos do STA de 26/05/2010, no recurso nº 097/10, de 12/01/2012, no recurso nº 0899/11 e de 8/01/2014, no recurso nº 01522/13, cuja motivação jurídica aqui se renova e reitera.
Por outro lado, quanto à segunda questão, ela não é susceptível de apreciação em sede de recurso de revista excepcional, uma vez que este só pode ter por fundamento questões de direito, dele estando arredado o conhecimento da forma como o tribunal recorrido julgou a matéria de facto, como decorre à evidência das normas contidas nos nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTS, segundo as quais «3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» e «4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
Por conseguinte, não é possível admitir recurso excepcional de revista quando, como acontece no caso, a reapreciação pedida se fundamenta em reanálise de matéria de facto dada por assente nas instâncias, já que os poderes de cognição do STA estão limitados à matéria de direito, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 150.º do CPTA.
Já quanto à terceira questão, relativa ao momento processual para a junção de documentos em processo de impugnação judicial, afigura-se-nos que ela reclama a intervenção do STA para dissipar dúvidas acerca da aplicação do quadro legal que regula a matéria no processo judicial tributário, tendo em conta a divergência jurisprudencial que se tem verificado nesta matéria e a posição assumida no acórdão recorrido.
Com efeito, a necessidade de compatibilizar as normas legais contidas no Código de Processo Civil sobre o momento a partir do qual o tribunal deixa de poder admitir a apresentação de prova documental, com o dever que impera, no contencioso tributário, de diligenciar, ainda que oficiosamente, pela obtenção de todos os documentos necessários para a apreciação das questões colocadas no processo (princípio que tem consagração expressa nos artsº 99º da LGT e 13º do CPPT), tem levado a jurisprudência a assumir posição divergente da sufragada no acórdão recorrido, o qual, numa visão redutora, defende que depois do encerramento da discussão em 1ª instância só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento e os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tomado necessária por virtude de ocorrência posterior.
Perante tal posição, e conhecida que é a orientação que os tribunais superiores têm adoptado sobre a matéria – no sentido de que os amplos poderes inquisitórios atribuídos ao juiz fazem com que, por sua iniciativa, possam ser trazidos ao processo, a todo o momento até à sentença, elementos de prova, e que esse princípio desaconselha a que se rejeitem, por razões de mera disciplina processual, novos elementos probatórios porventura capazes de contribuir para atingir a verdade material – torna-se clara a necessidade de admissão da presente revista para devida clarificação e melhor aplicação do direito.
E no que especificamente respeita à admissibilidade legal da junção de documentos em sede de recurso, a jurisprudência e a doutrina também têm vindo a entender que essa junção pode ocorrer se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção do documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes em 1ª instância, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam [ANTUNES VARELA, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, pág. 95, e ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA in Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 533/534; e na jurisprudência, entre outros, o Ac. do STA de 12/03/2014, no proc. nº 0113/14].
Razão por que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a afirmar que são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso:
- (i)quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados;
- (ii)quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior;
- (iii)quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância.
Afigura-se-nos, pois, que a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito face à definição que acima deixámos explicitada. Isto é, importa que este Supremo Tribunal intervenha, conhecendo da revista, para que a pronúncia que venha a emitir sobre esta concreta questão possa servir como orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em admitir a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.