I- O objecto da acção, o direito a definir na acção de que o procedimento cautelar è preliminar, há-de ser o mesmo que pelo procedimento se pretende acautelar.
II- Precisamente porque os procedimentos cautelares visam a uma definição provisória do que na acção se há-de determinar definitivamente, é que eles são dependência da causa.
III- A função da providência cautelar é instrumental, sendo emitida na pressuposição ou na previsão da hipótese de vir a ser favorável ao autor a decisão a proferir no processo principal. O direito a acautelar mediante o processo preventivo só pode ser o que na causa principal pudesse vir a ser declarado constituido ou exigido.
IV- Com a restituição provisória de posse o requerente defende a sua posse pedindo a sua restituição provisória e no caso de esbulho violento não alega o domínio. A acção principal de que a providência depende é a acção possessória, na qual se definirá o direito, e não uma acção de anulação de venda.