IRelatório
A..., com o demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC) recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Cascais (E.R.), proferido em 9.7.1998 (A.C.I.), ao abrigo de competência delegada, que o intimou a proceder ao despejo das instalações sitas na Urbanização da Matarraque - Cascais, por estarem a ser utilizadas para fim diferente do que era destinado pela licença de utilização concedida pela Câmara Municipal de Cascais, imputando-lhe vícios de forma e de violação de lei.
O Mº Juiz a quo, através da sentença de fls.82 a 89 concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho recorrido por julgar procedente o vicio de erro nos pressupostos de direito.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso pela E.R..
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
- I.A douta decisão recorrida, salvo o devido respeito, que é muito, faz uma errada interpretação das normas do Urbanismo e da Construção, que presidem à atribuição de licenças de utilização às edificações onde as pessoas habitam e exercem as suas actividades;
II. No caso vertente, conforme consta da escritura de constituição da propriedade horizontal, bem como do alvará de licença de utilização, as fracções B, C e D, destinam-se a “ateliers”;
III. Efectuada uma visita ao prédio em causa, verificaram os serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Cascais, que nas fracções B, C e G, no primeiro piso (cave) estava instalada uma “Clínica Médica”;
- IV.Para sabermos se àquelas fracções está a ser dado um uso diferente do previsto na licença de utilização não basta atermo-nos ao conceito de “atelier”, importa sim debruçarmo-nos sobre as razões que estão na base da atribuição de licenças de utilização aos edifícios;
- V.A sujeição a licenciamento municipal das obras de construção, tem como objectivo verificar se os projectos estão em conformidade com as Leis e Regulamentos do Urbanismo e da Construção;
VI. Sendo atribuição das Câmaras Municipais tudo o que respeita à salubridade pública e à qualidade de vida do agregado populacional, lógico é que elas fiscalizem as edificações onde as pessoas habitam e exercem a sua actividade, não bastando a fiscalização da construção. Terminada esta, há que averiguar da aptidão das edificações para cumprirem a sua função. Essa é a finalidade da licença de utilização;
VII. A cada licença de construção corresponde, em principio, uma licença de utilização, encerrando a emissão do respectivo alvará o processo de licenciamento;
VIII. A licença de utilização não pode ser dissociada da licença de construção. Neste sentido vai precisamente o disposto no n.º 2 do Art.º 26º, do RJLOP, segundo este preceito legal “a licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e condições do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção”;
- IX.A licença de utilização não introduz qualquer inovação, apenas confirma que a construção foi edificada respeitando a licença de construção;
- X.No caso vertente, a Câmara Municipal aprovou o projecto que lhe foi submetido pelo Promotor, no qual se propunha construir um edifício, destinando o primeiro piso (cave) à instalação de 8 “ateliers” e nos restantes 6 pisos a 24 fogos de habitação;
XI. O projecto foi aprovado e emitida a competente licença de construção;
XII. Concluída a construção, a Câmara Municipal procedeu às vistorias necessárias, tendo verificado que a construção respeitava o projecto aprovado e todas as condições do licenciamento, nomeadamente o uso previsto na licença de construção;
XIII. Aquelas fracções foram construídas tendo precisamente como objectivo a sua utilização como “ateliers”, isto é, a instalação de actividades, tais como pequenas indústrias artesanais, gabinetes de arquitectura e engenharia, etc., que não exigem a adopção de normas especiais de construção;
XIV. A instalação de uma clínica médica, embora não exija licenciamento especial, exige instalações adequadas;
XV. As fracções em questão não foram de forma alguma construídas para ser utilizadas como Clínica Médica, na qual não se exerce unicamente a actividade de consulta, existem aparelhos de diagnostico e radiologia que exigem instalações próprias, diferenciadas das para um “atelier”;
XVI. Ao estar a ser dado àquelas fracções um uso diferente do previsto na licença de utilização faz presumir que desse uso indevido resultam danos para o interesse público;
XVII. Ainda, que se admitisse que a actividade em questão pode ser exercida nas aludidas fracções, caberia à Câmara Municipal atestar essa conformidade, mediante um pedido de alterações do uso previsto no titulo constitutivo e na licença de utilização;
XVIII. O que está em causa é o uso como Clínica Médica de fracções licenciadas e construídas para serem utilizadas como “ateliers”, com violação do disposto nos Artºs. 165° do RGEU e ainda o preceituado nos Artºs. 30º e 54º, nº.1, al. b) e nº. 3 do D.L. nº. 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº. 29/92 e pelo D.L. nº. 250/94, de 15 de Outubro, disposições legais violadas também pela douta decisão recorrida;
XIX. A douta decisão recorrida enferma ainda de nulidade por falta de fundamentação, uma vez, que se limita a definir conceitualmente “atelier”, sem atender às Normas do Urbanismo e da Construção que exigem que a todas as construções seja dado uso conforme o preceituado na licença de utilização;
O recorrente contencioso contra-alegou, tendo formulado as conclusões seguintes:
I - As fracções autónomas em causa podem ser utilizadas como “ateliers” de acordo com o alvará da licença de utilização, emitido pela Câmara Municipal de Cascais;
IIAs referidas fracções – B, C e G - são usadas como consultório médico;
III - A informação ou parecer em que assenta o despacho recorrido reconhece e aceita que “não existe nenhuma restrição expressa, relativamente ao exercício das actividades, que aqui estão postas em causa";
IV - O mesmo parecer reconhece que a palavra atelier tem um “significado muito genérico”, mas é da opinião que se torna “um pouco forçado” integrar neste conceito as actividades exercidas num consultório médico;
V - O exercício da consulta médica não está sujeito a qualquer licenciamento especial ou específico, a não ser às exigências decorrentes da qualificação das pessoas que exercem tal profissão;
VI - O parecer referido nas conclusões 3ª e 4ª esquece o que começa por afirmar, e em vez de extrair as naturais e incontornáveis consequências lógicas do que refere, envereda por uma restrição indevida e sem a menor base ou suporte do significado genérico da expressão “atelier”.
VII – Tal entendimento acolhido no despacho recorrido ofende de forme ilegítima os direitos do recorrente e viola a lei;
VIII – A expressão “atelier” de origem francesa tem várias acepções, não podendo ser cerceado o seu sentido por forma a limitá-la apenas ao local de trabalho ou oficina da artistas ou artesãos, devendo antes nela incluir-se o de espaço de trabalho ou sala de trabalho de outros profissionais, nomeadamente de profissões livres ou liberais;
IX – Não é lícito nem razoável cercear ou restringir o alcance de tal expressão como o fazem a informação e o despacho recorrido, que naquela assenta;
X – O despacho recorrido não contem uma fundamentação expressa e clara, ao arrepio do exigido pelo artº 1º do Dec. Lei nº 256-A/77, de 17/6, estando eivado do vício de forma, por falta de fundamentação;
XI – Além disso, o mesmo despacho sofre ainda do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, uma vez que nada pode justificar ou suportar a aplicação ao caso vertente do disposto no artigo 165°, segunda parte e §§ 6° e 7° do RGEU e nos artigos 30° e 54°, n° 1, alínea b) e n° 3 do Dec. Lei n° 445/91, de 20/11;
XII - Nada de concreto e preciso foi apurado em termos de demonstrar qualquer prejuízo ou dano para os demais condóminos do prédio, sendo o uso e afectação dado aos ateliers conforme ao alvará da licença de utilização.
XIII - Bem andou, por isso, a douta sentença, ora recorrida, ao anular o acto impugnado, não merecendo reparo ou crítica;
XIV - Quer o princípio da boa fé, quer o princípio da intervenção mínima, consagrado no artº 15°, n° 2 do C.P.A., impõem uma interpretação do conceito de “atelier” mais abrangente do que a adoptada pela autoridade recorrida.
A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o parecer seguinte:
“Em nosso entender o recurso jurisdicional merece provimento.
A questão que importa resolver é a de saber se as fracções em causa, destinadas a serem utilizadas para atelier nos termos do alvará de licença de utilização n° 289, emitido pela Câmara Municipal de Cascais, podem ser usadas para a actividade de consultório médico.
Em conformidade com o artº 26°, n° 2, do DL n° 445/91, de 20.11, a licença de utilização destina-se, além do mais, a comprovar a conformidade da obra concluída com o uso previsto na licença de construção.
A acção das câmaras, nesta sede, destina-se a cumprir um fim importante em matéria de segurança e salubridade, averiguando se as construções são ou não aptas à função a que se destinam.
Ora, num consultório médico, a actividade de consulta pode fazer-se com recurso a aparelhos de diagnóstico que exigem instalações adequadas; no atendimento dos pacientes podem ser utilizados produtos que exigem sistemas de esgotos apropriados; e, a afluência de público que um consultório médico implica exige igualmente instalações adequadas.
Como é do conhecimento comum, o termo atelier não é utilizado na nossa língua, mesmo em conjunto com outros termos, para designar consultório médico ou clínica médica.
Cremos, assim, que as fracções em questão, contrariamente ao entendimento da sentença, não podiam ser utilizadas para consultório médico.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida, e, consequentemente, negando-se provimento ao recurso contencioso”.
Por seu despacho de fls. 126 o M.º Juiz a quo sustentou que a sentença recorrida se pronunciou sobre todas as questões de facto e de direito controvertidas, nomeadamente sobre os invocados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos, pelo que não padece de qualquer nulidade.
Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.