Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Ordem dos Advogados (OA), vem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor a presente revista do acórdão do TCA Sul de 13.04.2023, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo A., AA, revogando a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que este intentou contra a OA, peticionando que fosse “a entidade requerida (…) intimada a (i) praticar novo ato de classificação do exame escrito do requerente de que resulte a sua classificação como «Aprovado», na sua prova de agregação à Ordem dos Advogados, bem como, e consequentemente, os atos que decidam as impugnações dele apresentadas pelo requerente.” .
A Recorrente defende a necessidade de admissão da revista pelaa relevância jurídica e social da questão que alega como de importância fundamental, e para uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende que o recurso deve ser rejeitado ou improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa proferiu sentença em 30.12.2022, na qual julgou a intimação requerida improcedente, mantendo na ordem jurídica a decisão de improcedência do pedido de revisão da prova escrita do exame nacional de avaliação e agregação à Ordem dos Advogados realizada em 02.12.2021 pelo A., absolvendo a entidade requerida do pedido formulado pelo requerente.
O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pelo aqui Recorrido, revogando a sentença recorrida, decidindo “c) intimar a R., ora Recorrida, a praticar novo ato administrativo de classificação do exame escrito do A., ora Recorrente, de que resulte a sua classificação de “Aprovado”, ao abrigo do disposto no art. 28º do RNE e art. 71º, nº 2 do CPTA, nos termos da fundamentação que antecede.”.
Está em causa a correcção da prova escrita do exame de agregação para a Ordem dos Advogados realizado pelo A., o qual havia alegado que na respectiva correcção/avaliação não foram respeitados os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
O acórdão recorrido considerou, em síntese, que “E, o acaso em apreço, não deixa de ser paradigmático na constatação desta desadequação da decisão tomada com os fins prosseguidos, supra referidos, nas normas de competência supra citadas e mais diretamente quanto à questão da avaliação/correção das provas – cfr. o art. 15º do RCNA e respetiva densificação a que a R. se auto-vinculou – cfr. factos n.º 12 e 13 da matéria de facto supra.
Dos autos resulta que não foram respeitados o imperativo legal de assegurar critérios uniformes de classificação da prova escrita de agregação e os limites auto vinculados, de admissão de soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correção que fossem consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, assumidas pela R., ora Recorrida – cfr. designadamente, leitura conjugada dos factos n.º 11, 12, 13 e 18 a 32 da matéria de facto supra.
Esta conclusão, a de que tal imperativo legal e os limites de auto-vinculação, enquanto elementos vinculados da decisão em causa, não foram respeitados, é, pois, corroborada, de uma forma evidente, pelos referidos factos provados nos autos, na medida em que, pelo menos 7 (sete) examinados, além do A., identificaram o meio processual a utilizar como sendo a “ação especial de tutela da personalidade”, sendo que, desses 7 (sete), 3 não foram sequer penalizados na indicação do meio processual no item “1. Cabeçalho” – cfr. factos nº 20, 26 e 30 da matéria de facto supra -, e, todos eles, não foram penalizados na não desconsideração de todo item “2. Narração” – cfr factos n.º 19 a 32, da matéria de facto supra na avaliação da identificação da prova como foi o A., ora Recorrente. (…)
Razões pelas quais imperioso se torna concluir que agiram em conformidade com o imperativo legal de uniformização de critérios e com os elementos da auto-vinculação publicitados pela R., ora Recorrida - cfr. factos n.º 12 e 13 da matéria de facto supra – os corretores das provas identificadas nos factos n.º 19 a 32 da matéria de facto supra e errou ostensivamente o corretor da prova do A., ora Recorrente, ao desconsiderar, unicamente por esse motivo, a avaliação da sua prova, no iem “2. Narração” – cfr. factos n.º 3, 4, 11, 12 e 13 da matéria de facto supra.”
Considerou, como tal, violados os princípios da igualdade e da proporcionalidade, “evidenciada no caso em apreço de uma forma expressiva, por força do tratamento diferenciado que foi dispensado aos exames dos outros candidatos, pelo menos os sete que estão identificados nos autos, na avaliação de respostas iguais ou idênticas às respostas dadas pelo A., naquela mesma prova.”
Concluiu o acórdão que, “(…), atendendo ao disposto no citado art. 28º, n.ºs 4 e 5, do RNE, conjugadamente com o art. 71.º, n.º 2, do CPTA, a contrario, no caso em apreço é possível identificar apenas uma solução como legalmente possível, qual seja, a da aprovação do A., ora Recorrente, na prova de agregação à Ordem dos Advogados, e a consequente atribuição do título de Advogado, pois que este realizou, com êxito, as duas componentes da prova de agregação – cfr. também facto n.º 9 da matéria de facto supra – e será de obter, como vimos, na reavaliação da sua prova escrita, uma nota mínima de 10 (dez) valores, sendo, pois, de intimar a R., ora Recorrida, em conformidade com o pedido, independentemente da classificação que vier ser, em concreto, atribuída pela R., ora Recorrida, no novo ato administrativo que vier a praticar, de classificação da prova de agregação escrita do A., ora Recorrente, na componente “Peça processual”, atentas as vinculações que este tribunal explicitou e que a R., ora Recorrida, terá de observar, ao abrigo do art. 71,º, n.º 2, sem prejuízo, como vimos, dos espaços de valoração própria que são inerentes de tal tarefa e que poderão motivar a atribuição de uma classificação superior.”
Na sua revista a Recorrente imputa ao acórdão recorrido nulidade por omissão e excesso de pronúncia (nos termos constantes das alíneas J. a L.). Alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro sobre o preenchimento dos pressupostos constantes do nº 1 do art. 640º do CPC, aplicável ex vi nº 3 do art. 140º do CPTA, em violação do princípio do direito de defesa e ao contraditório (art. 3º, nº 3 do CPC), tendo, assim, incorrido em nulidade por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), 2ª parte e 666º, nº 1 do CPC, ex vi nº 3 art. 140º do CPTA); ilegalidade por ter apreciado questão nova – art. 149º do CPTA, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), 2ª parte e 666º, nº 1 do CPC, ex vi nº 3 art. 140º do CPTA) e cumulativamente em nulidade processual [por postergação do direito de defesa e ao contraditório] – arts. 195º, nºs 1 e 2, 197º, nº 1 e 199º, nº 1, todos do CPC.
Alega, por fim, que o acórdão recorrido violou, de facto e de forma grosseira, os seus limites funcionais de pronúncia, violando a margem de livre apreciação da Recorrente, e o bloco de juridicidade composto pelo princípio da separação e interdependência de poderes – arts. 2º e 111º da CRP, nº 2 do art. 71º, nº 1 do art. 3º e nº 5 do art. 95º, todos do CPTA.
Ora, assumem manifesta relevância jurídica e social ou situam-se no patamar de importância fundamental as questões debatidas e decididas neste tipo de acção em que estão em causa os limites da avaliação técnico-profissional, a qual se insere na margem de “livre apreciação” da Administração (ou prerrogativa de avaliação dos júris dos concursos) e a sua sindicabilidade pelos tribunais, dado, não só, por ter fortes possibilidades de replicação, mas, também, pelo facto de que esta problemática tem, efectivamente, inegável relevância jurídica e se reveste de alguma complexidade, não sendo isenta de dúvidas, como logo se vê pelas soluções totalmente divergentes das instâncias.
No caso, sem prejuízo de questões que se possam suscitar quanto ao que deva ser o objecto e a pronúncia na presente revista é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal sobre elas se debruce, para uma melhor dilucidação das mesmas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Junho de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.