I- O regime transitório estabelecido no art. 6 n. 1 do Dec-lei 442-C/88, que aprovou o CCA, vale até à entrada em vigor do Código das Avaliações ou outra determinação legislativa idónea, que não apenas para o ano de 1989, afastando, em consequência, as normas daquele primeiro código respeitantes ao cálculo do valor tributário dos prédios, designadamente os relativos às matrizes prediais.
II- Tal normativo não sofre de inconstitucionalidade orgânica por contido ainda no âmbito da autorização legislativa constante do art. 37 da lei 106/88.
III- Nem fere o disposto no art. 107 n. 2 da Constituição da República, que não estabelece dever a tributação das empresas incidir exclusivamente mas sim "fundamentalmente" sobre o rendimento real.
IV- A Contribuição Autárquica é um imposto de natureza patrimonial que não sobre o rendimento.