I- Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viva com ela há mais de 2 anos em condições análogas às dos conjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido (artigo 2020 do Código Civil).
II- As "medidas de excepção" mencionadas no artigo 2005, n. 1, do Código Civil referem-se tão só à fixação de prazo de pagamento inferior ao "mensal" aí decretado.
III- Só o cônjuge sobrevivo tem direito de ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família (artigo 2103-A n. 1 do Código Civil), não sendo aplicável à convivência "more uxoris" porque as relações de concubinato não podem ser equiparadas ao "status familiar" resultante da instituição matrimonial.