Para efeitos de aposentação, a totalidade dos vencimentos dos aferidores, que se encontram fixados na tabela A anexa ao Código Administrativo, ou seja o somatório da parte fixa e da parte variável, correspondente esta à percentagem legal nos serviços externos, deve constituir a base para o cálculo da respectiva pensão, tendo em vista o disposto no parágrafo 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 39843, de 7 de Outubro de 1954.
Fica salvaguardado o limite legal fixado pelo artigo
1 do Decreto-Lei n. 41387, de 22 de Novembro de
1957, em face de os máximos fixados na referida tabela não excederem 95 por cento do vencimento fixo que compete ao funcionário de categoria superior na escala geral dos vencimentos.