Proc. n.º 107/14.7TAVNF.G2-A.S1
5.ª Secção
(Recurso para fixação de jurisprudência)
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, BB, CC, DD e EE, na qualidade de arguidos, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Dezembro de 2019, que se tem como transitado em julgado em 13 de Janeiro de 2020 (conforme a seguir se esclarecerá), por se encontrar em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 25 de Março de 2015, no processo n.º 854/13.0TAMAI.P1, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt.
Os recorrentes alegaram, em suma, que o acórdão recorrido que os julgou (e condenou) como co-autores materiais da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alín. d), do CP está em oposição com esse acórdão do Tribunal da Relação do Porto, concluindo que “ (…) a questão de saber se a sociedade tinha ou não activos capazes de solver as dívidas é essencial para efeitos de preenchimento do tipo subjectivo específico do tipo de ilícito, já que só assim se pode concluir pela existência ou não de indícios da intenção dos arguidos de causar prejuízos a terceiro: e é precisamente esta a oposição de julgados, já que o acórdão recorrido julgou preenchido o tipo subjectivo do tipo de ilícito de não haver sequer qualquer indício nos autos – e muito menos prova – da existência de quaisquer activos na “Companhia dos Pesados, SA”.
Foi junto o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Dezembro de 2019, com certificação de ter transitado em julgado em 13 de Janeiro de 2020, acórdão esse confirmativo de decisão sumária do relator de não admissibilidade do recurso de decisão da 1.ª instância que, após reenvio do processo, determinado por acórdão da mesma Relação, para determinação da medida das penas e oficiosamente foi determinada a junção do acórdão de 21 de Maio de 2018 que antes condenara os arguidos ora recorrentes pela co-autoria do mencionado crime de falsificação de documento e que determinara o reenvio do processo à 1.ª instância para determinação da medida das penas correspondentes a tal condenação.
O M.º P.º junto da Relação respondeu no sentido da inadmissibilidade do recurso, dado que do confronto do acórdão recorrido (21.05.2018) e do acórdão fundamento (de 25.03.2015 da Relação do Porto) não há oposição de julgados por a factualidade de um e outro não ser idêntica.
Neste STJ a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se igualmente pela rejeição do recurso, uma vez que se não verifica o requisito substancial da oposição de julgados entre “ um acórdão (recorrido) que “confirma uma decisão sumária de rejeição de recurso, uma vez que sobre a medida da pena - única questão que era susceptível de recurso, os recorrentes nada terem impugnado - e um acórdão indicado como fundamento (do TRP) que conhecendo da questão de culpabilidade dos arguidos considerou não existirem quaisquer indícios probatórios da existência de culpabilidade dos arguidos (por inexistirem indícios probatórios de haveres societários prévios à dissolução [da sociedade] e tão-pouco que a declaração que a sustentou visasse precisamente a dissipação ou extravio desses bens” e, ainda que se considerasse como acórdão recorrido o que de início foi proferido pela Relação de Guimarães (21.05.2018), que se pronunciou pela culpabilidade dos arguidos, não haveria identidade de factos e, assim, de oposição, conforme anterior resposta do M.º P.º junto da Relação.
Colhidos os vistos e após conferência cumpre decidir, decisão que na fase preliminar do recurso se circunscreve a aquilatar da sua admissibilidade ou rejeição.
II. Fundamentação
1. O M.º P.º neste Tribunal começa por suscitar a questão prévia de falta de oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão junto de início aos autos como se tratando do acórdão recorrido, ou seja, o acórdão da Relação de Guimarães de 17.12.2019 que confirmou decisão sumária de rejeição de recurso sobre a determinação da medida das penas, sendo que o acórdão que antes determinara a culpabilidade dos arguidos, de 21.005.2018, há muito que transitara em julgado.
Dir-se-á que o acórdão recorrido é não só, ou não tanto, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.12.2019, notificado aos recorrentes nessa data, que confirmou decisão sumária de rejeição de recurso interposto sobre a questão da determinação da medida das penas, na sequência do reenvio ordenado à 1.ª instância pelo acórdão dessa Relação de 21.05.2018 (por falta de elementos bastantes sobre as condições pessoais e situação económica dos arguidos), mas este próprio acórdão, que se tem como transitado em julgado na mesma data do 2.º proferido, pela razão simples que a sua exequibilidade sempre dependeria dessa decisão subsequente de determinação das penas correspondentes.
Até porque a decisão que resolvesse o conflito entre acórdãos, a existir, a ter eficácia no processo em que o recurso foi interposto, nos termos do art.º 445.º, n.º 1, do CPP, haveria que incidir sobre toda a decisão e não sobre parte dela!
Assim sendo, tem-se como acórdão recorrido o que foi de início proferido (21.05.2018) e não aqueloutro confirmativo da decisão sumária que não conheceu do mérito do recurso, antes da sua não admissibilidade e, porque foi interposto em tempo, não há, por aí, que ser rejeitado.
Improcede, pois, a questão prévia.
2. O disposto nos art.ºs 437.ºs n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, bem como a jurisprudência pacífica deste STJ, fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos:
a) Formais:
1. Legitimidade do recorrente;
2. Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido;
3. Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver;
4. Trânsito em julgado do acórdão fundamento.
b) – Substanciais:
1. Existência de dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito;
2. Sejam proferidos no domínio da mesma legislação;
3. Assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto;
4. Que as decisões em oposição sejam expressas.
Se os requisitos formais estão preenchidos, outro tanto não ocorre com os de ordem substancial.
Vejamos.
3. O acórdão recorrido julgou os arguidos ora recorrentes co-autores materiais de um crime de falsidade ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alín. d), do CP, a partir da seguinte factualidade provada:
“16.ª Sucedeu que em data não concretamente apurada mas seguramente antes de 26 de Novembro de 2012, todos os arguidos acordaram entre si encerrar a sociedade Companhia dos Pesados; 17.º - Para tanto, os arguidos elaboraram um documento onde fizeram constar que em 26 de Novembro de 2012, reuniram em Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade Companhia dos pesados – Comércio Internacional de Veículos e Equipamentos, SA. (…), 18.º - (…) declararam e fizeram constar na acta daquela assembleia que não existia activo nem passivo na sociedade; 19.º - Em consequência foi deliberada (…) a dissolução e liquidação com o consequente encerramento imediato da sociedade Companhia dos Pesados; 20.º - Posteriormente em 12 de Dezembro de 2012 os arguidos levaram a registo estas deliberações constantes da acta número 4 da Assembleia Geral da sociedade Companhia dos Pesados – Comércio Internacional de Veículos e Equipamentos, SA pelo que a sociedade foi declarada extinta; 21.º - Contudo, as declarações supra referidas, relativas ao passivo societário não reflectiram a realidade, em face da existência da dívida perante a sociedade assistente, no valor de € 14.500,00, titulada pelo requerimento de injunção n-.º 5494/08.3…; 23.º - O acto de encerramento da aludida sociedade visava o não pagamento da dívida que esta tinha para com a sociedade assistente; 24.º - Em consequência da extinção da sociedade os arguidos causaram à assistente um prejuízo de € 14.500,00, o qual é impossível de pagamento coercivo; 25.º - Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, elaborando um documento e dele fazendo constar a declaração de que a dita sociedade não tinha passivo ou activo a liquidar, extinguindo a sociedade Companhia dos Pesados, para evitarem proceder à liquidação e ao pagamento das dívidas que possuía; 26.º - Assim actuando os arguidos sabiam que impediam a assistente de obter o pagamento coercivo da quantia em dívida e que causavam a esta um prejuízo correspondente à mesma dívida; 27.º - Os arguidos sabiam da proibição e punibilidade da conduta descrita”.
Por sua vez, o acórdão fundamento revogou decisão de pronúncia de dois arguidos, decidindo (conforme sumário publicado) que :
“I- A relevância criminal da declaração falsa de inexistência de passivo inserta em acta de deliberação social com vista à dissolução da sociedade apenas poderá ser aferida em concreto; II - Demonstrando-se que a vontade determinante e subjacente a tal declaração foi a de prejudicar terceiros, existiam activos no património social que permitam a satisfação dos créditos dos terceiros que foram partilhados e dissipados, estará preenchido o conceito de “facto juridicamente relevante” da al. d) do nº 1 do art.º 256º CP”.
Na fundamentação considerou-se, além do mais, que “a incriminação assim viabilizada também não se basta com a simples invocação da declaração inverídica inserta na deliberação social e determinante da dissolução da sociedade e da intenção de causar prejuízo a terceiros, tendo que ser preenchida por factos necessários e suficientes à indiciação (fase de instrução) ou prova (fase de julgamento) de que a sociedade possuía activos que permitiam a satisfação, total ou parcial, do crédito destes, activos esses entretanto partilhados e dissipados, o mesmo não ocorrendo relativamente ao património dos sócios.
Só assim poderá afirmar-se a existência de um nexo de causalidade entre a decisão dos sócios de dissolverem a sociedade e a declararem, de imediato, liquidada por ausência de passivo e/ou activo e a impossibilidade do terceiro ofendido obter a satisfação do seu crédito, aí se desenhando igualmente a relevância jurídico-criminal inerente à falsidade intelectual.
É que, se antes dessa actuação dos sócios, a sociedade já não tinha haveres [bens ou crédito] que permitissem obter o pagamento da dívida já não é possível extrair qualquer consequência de relevo criminal de tal declaração, visto o prejuízo do credor não lhe poder ser associado”.
Simplificando, no acórdão recorrido considerou-se que os elementos constitutivos do crime de falsificação de documento do art.º 256.º, n.º 1, alín. d), do CP se preencheram com a declaração dos recorrentes a dizer que a sociedade em causa não dispunha de activo, nem passivo, conhecendo embora eles a dívida para com a assistente, mas sem que a matéria correspondente a qualquer activo fosse alegada ou discutida.
No acórdão fundamento foi entendido que perante declaração similar o seu teor não é bastante para integrar aquele tipo legal de crime, havendo necessidade de apurar se a sociedade em causa dispunha ou não de activo que lhe permitisse solver a dívida do assistente.
Ora, tal como começou por alertar o M.º P.º junto da Relação e depois foi secundado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, a necessidade de averiguação da existência de bens em poder da sociedade em relação à qual foi emitida a declaração de inexistência de activo e passivo para preenchimento do crime de falsificação de documento não foi suscitada no acórdão recorrido, nada tendo sido alegado ou discutido a esse propósito, fosse por quem fosse, necessidade essa que o acórdão fundamento teve como fundamental para o seu preenchimento.
É esse plus que faz com que entre um e outro acórdão inexista identidade de factualidade, o que leva a que não haja oposição de julgados entre eles.
E, assim, porque não estamos perante a mesma questão de direito, assente em soluções opostas, falha o fundamento do recurso nos termos do n.º 1 do art.º 437.º do CPP.
III. Decisão
Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
Custa pelos recorrentes, cada um com a taxa de justiça de 3 UC.
Lisboa, 24 de Setembro de 2020
Francisco M. Caetano (Relator)
António Clemente Lima