2. O disposto nos art.ºs 437.ºs n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, bem como a jurisprudência pacífica deste STJ, fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos:
a) Formais:
- 1.Legitimidade do recorrente;
- 2.Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido;
- 3.Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver;
4. Trânsito em julgado do acórdão fundamento.
b) – Substanciais:
- 1.Existência de dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito;
- 2.Sejam proferidos no domínio da mesma legislação;
- 3.Assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto;
4. Que as decisões em oposição sejam expressas.
Se os requisitos formais estão preenchidos, outro tanto não ocorre com os de ordem substancial.
Vejamos.
3. O acórdão recorrido julgou os arguidos ora recorrentes co-autores materiais de um crime de falsidade ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alín. d), do CP, a partir da seguinte factualidade provada:
“16.ª - Sucedeu que em data não concretamente apurada mas seguramente antes de 26 de Novembro de 2012, todos os arguidos acordaram entre si encerrar a sociedade Companhia dos Pesados; 17.º - Para tanto, os arguidos elaboraram um documento onde fizeram constar que em 26 de Novembro de 2012, reuniram em Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade Companhia dos pesados – Comércio Internacional de Veículos e Equipamentos, SA. (…), 18.º - (…) declararam e fizeram constar na acta daquela assembleia que não existia activo nem passivo na sociedade; 19.º - Em consequência foi deliberada (…) a dissolução e liquidação com o consequente encerramento imediato da sociedade Companhia dos Pesados; 20.º - Posteriormente em 12 de Dezembro de 2012 os arguidos levaram a registo estas deliberações constantes da acta número 4 da Assembleia Geral da sociedade Companhia dos Pesados – Comércio Internacional de Veículos e Equipamentos, SA pelo que a sociedade foi declarada extinta; 21.º - Contudo, as declarações supra referidas, relativas ao passivo societário não reflectiram a realidade, em face da existência da dívida perante a sociedade assistente, no valor de € 14.500,00, titulada pelo requerimento de injunção n-.º 5494/08.3…; 23.º - O acto de encerramento da aludida sociedade visava o não pagamento da dívida que esta tinha para com a sociedade assistente; 24.º - Em consequência da extinção da sociedade os arguidos causaram à assistente um prejuízo de € 14.500,00, o qual é impossível de pagamento coercivo; 25.º - Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, elaborando um documento e dele fazendo constar a declaração de que a dita sociedade não tinha passivo ou activo a liquidar, extinguindo a sociedade Companhia dos Pesados, para evitarem proceder à liquidação e ao pagamento das dívidas que possuía; 26.º - Assim actuando os arguidos sabiam que impediam a assistente de obter o pagamento coercivo da quantia em dívida e que causavam a esta um prejuízo correspondente à mesma dívida; 27.º - Os arguidos sabiam da proibição e punibilidade da conduta descrita”.
Por sua vez, o acórdão fundamento revogou decisão de pronúncia de dois arguidos, decidindo (conforme sumário publicado) que :
“I - A relevância criminal da declaração falsa de inexistência de passivo inserta em acta de deliberação social com vista à dissolução da sociedade apenas poderá ser aferida em concreto; II - Demonstrando-se que a vontade determinante e subjacente a tal declaração foi a de prejudicar terceiros, existiam activos no património social que permitam a satisfação dos créditos dos terceiros que foram partilhados e dissipados, estará preenchido o conceito de “facto juridicamente relevante” da al. d) do nº 1 do art.º 256º CP”.
Na fundamentação considerou-se, além do mais, que “a incriminação assim viabilizada também não se basta com a simples invocação da declaração inverídica inserta na deliberação social e determinante da dissolução da sociedade e da intenção de causar prejuízo a terceiros, tendo que ser preenchida por factos necessários e suficientes à indiciação (fase de instrução) ou prova (fase de julgamento) de que a sociedade possuía activos que permitiam a satisfação, total ou parcial, do crédito destes, activos esses entretanto partilhados e dissipados, o mesmo não ocorrendo relativamente ao património dos sócios.
Só assim poderá afirmar-se a existência de um nexo de causalidade entre a decisão dos sócios de dissolverem a sociedade e a declararem, de imediato, liquidada por ausência de passivo e/ou activo e a impossibilidade do terceiro ofendido obter a satisfação do seu crédito, aí se desenhando igualmente a relevância jurídico-criminal inerente à falsidade intelectual.
É que, se antes dessa actuação dos sócios, a sociedade já não tinha haveres [bens ou crédito] que permitissem obter o pagamento da dívida já não é possível extrair qualquer consequência de relevo criminal de tal declaração, visto o prejuízo do credor não lhe poder ser associado”.
Simplificando, no acórdão recorrido considerou-se que os elementos constitutivos do crime de falsificação de documento do art.º 256.º, n.º 1, alín. d), do CP se preencheram com a declaração dos recorrentes a dizer que a sociedade em causa não dispunha de activo, nem passivo, conhecendo embora eles a dívida para com a assistente, mas sem que a matéria correspondente a qualquer activo fosse alegada ou discutida.
No acórdão fundamento foi entendido que perante declaração similar o seu teor não é bastante para integrar aquele tipo legal de crime, havendo necessidade de apurar se a sociedade em causa dispunha ou não de activo que lhe permitisse solver a dívida do assistente.
Ora, tal como começou por alertar o M.º P.º junto da Relação e depois foi secundado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, a necessidade de averiguação da existência de bens em poder da sociedade em relação à qual foi emitida a declaração de inexistência de activo e passivo para preenchimento do crime de falsificação de documento não foi suscitada no acórdão recorrido, nada tendo sido alegado ou discutido a esse propósito, fosse por quem fosse, necessidade essa que o acórdão fundamento teve como fundamental para o seu preenchimento.
É esse plus que faz com que entre um e outro acórdão inexista identidade de factualidade, o que leva a que não haja oposição de julgados entre eles.
E, assim, porque não estamos perante a mesma questão de direito, assente em soluções opostas, falha o fundamento do recurso nos termos do n.º 1 do art.º 437.º do CPP.
III. Decisão
Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
Custa pelos recorrentes, cada um com a taxa de justiça de 3 UC.
Lisboa, 24 de Setembro de 2020
Francisco M. Caetano (Relator)
António Clemente Lima