I- O direito de preferência do arrendatário duma fracção autónoma na compra do local arrendado estende-se a todo o prédio se o proprietário o quiser vender por um preço global, salvaguardada que seja a preferência dos demais arrendatários do prédio.
II- É ao obrigado a dar preferência e não ao titular do direito de preferência que cabe alegar e provar que este último teve conhecimento dos elementos essenciais do contrato e que não exerceu o seu direito no prazo devido, atenta a natureza exceptiva destes factos.
III- O n.1 do artigo 449 do Código Civil não impõe um litisconsórcio necessário. Havendo vários titulares um só deles pode, legitimamente, exercer o direito de preferência desde que alegue que os demais titulares renunciaram ao exercício do seu direito, o que se basta com a afirmação de que os mesmos não desejam exercê-lo.
IV- Por força do princípio da aquisição processual, têm de se ter em consideração, no despacho de condensação, todos os factos com interesse para a decisão, ainda que alegados por quem não tinha o respectivo ónus.