Texto integral:
(Extracto do acórdão)
“3. À questão de saber se podia, em obediência à lei ser recusada a certidão requerida [ pelo arguido do requerimento de abertura de instrução, requerida pelo assistente após despacho de arquivamento proferido no inquérito], tem que responder-se negativamente.
Em vão se procurará interesse algum de relevo para justificar a recusa ao arguido do conhecimento do teor do requerimento do assistente que reage ao arquivamento, pedindo a abertura de instrução.
E a justificação fundada no artº 86º, nº 1 do CPP, ou nº2 do artº 89º do mesmo compêndio legal que leve à ocultação ao visado do requerimento do assistente que é uma peça processual equivalente à acusação (cfr. artº 287º, nº 2 com referência ao artº 283, 3, b) e c) do CPP), é efectivamente postergadora dos direitos de defesa do arguido.
Não se crê necessário buscar o apoio constitucional quando a lei ordinária é suficientemente clara para que dela se conclua que, quando o MºPº não deduziu acusação, determinando o arquivamento do processo, não é situação equiparada à de o MºPº não ter ainda deduzido acusação. Esta última situação está sujeita às limitações de acesso contidas no nº 2 do artº 89º do CPP, que constitui ressalva ao regime geral estabelecido no número procedente, exactamente aquele que fundamenta plenamente a razão do recorrente...”.