0221064 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernando Beça
Processo: 0221064
ACORDAO
Descritores: Inquirição de testemunha, Inquisitório, Requisitos
Decisão: Negado provimento. Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00033648
Nr Documento: RP200211050221064
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6c1086185f78a4d180256cad004d7f99
Sumário
I - A inquirição oficiosa de pessoa referida no decurso da acção, prevista no artigo 645 n.1 do Código de Processo Civil, não constitui simples faculdade mas um poder-dever do tribunal. II - Essa inquirição, porém, só deve ter lugar em condições excepcionais, quando se conclua, com segurança, que tal pessoa tem conhecimento de facto relevantes para a decisão da causa e que a sua existência era anteriormente desconhecida.