I- Estando provada matéria de facto que integra "mora debitoris": notificação judicial do réu para pagar todas as rendas vencidas que ainda não pagara e as rendas vincendas, e limitando-se o réu a depositar as rendas de dois meses em atraso, acrescidas de indemnização legal por mora, e não pagando as restantes, as instâncias, decretando o despejo e condenando-o no pagamento das rendas em dívida, aplicaram correctamente a lei
- artigo 1093, n. 1 alínea a) do Código Civil e 470, n. 2 do Código de Processo Civil.
II- Vindo o réu a protelar a entrega da casa há longos anos, sem pagar as rendas, invocando factos que não prova e esgotando toda a panóplia de delongas processuais, correctamente vem decidido não conceder o diferimento da desocupação do andar em perfeita adequação às circunstâncias do caso da faculdade discricionária prevista nos artigos 1, 3 e 4 do Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho.
III- Considerando que houve lide temerária mas não maliciosa por parte do réu, não há que considerar a existência de litigância de má fé.