2. Deste artigo se retira, a contrário, que quando os Recorrentes defendam em juízo um mesmo interesse as custas serão devidas por todos, em partes iguais, e não por cada um (cfr. Acórdão do STA de 14.10.1993, Rec. 31286). É esta, aliás, a regra não só em processo administrativo, como em processo civil, pois o artigo 446° do Código de Processo Civil, aplicável a título supletivo (cfr. Acórdão do STA de 04.04.2000, Rec. 45090), estabelece como regra geral em matéria de custas que, tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais.
3. Ora, no caso em apreço, os Recorrentes vieram defender em juízo um único interesse, comum a todos: a anulação do Despacho de 20.04.2001 do Secretário de Estado da Administração Interna.
4. Acresce que o montante em causa, a ser devido por cada um dos Recorrentes, é manifestamente excessivo. Com efeito, o douto Acórdão em apreço não conheceu do mérito da causa, pois entendeu estar perante um contrato a termo e como tal o Supremo Tribunal Administrativo seria incompetente para julgar o recurso.
5. Sucede, porém, que os Recorrentes apresentaram candidaturas a um concurso público para celebração de contratos de avença e, na sequência desse concurso, celebraram com a Administração um contrato com essa natureza. Com efeito, o contrato em causa foi sempre qualificado pela Administração como de avença, nunca tendo sido pagas aos Recorrentes quaisquer quantias a título de subsídio de férias ou de Nata!. Mais, não foram sequer concedidas férias aos Recorrentes, pois os processos para tratamento jurídico são atribuídos diariamente, sem interrupção, excepto aos Sábados, Domingos e Feriados.
6. Face ao exposto, não deve recair sobre os Recorrentes o ónus da correcta qualificação jurídica do contrato celebrado com uma entidade pública, nem devem os mesmos ser penalizados por o Tribunal entender que a sua natureza não corresponde à qualificação que lhe foi dada pela Administração.
7. De facto, de acordo com a jurisprudência, deve pagar as custas quem "exerce no processo uma actividade injustificada" (cfr. Acórdão do STA de 10.02.2002, Rec.45223). Ora, não obstante os Recorrentes serem a parte vencida e como tal estarem naturalmente sujeitos ao pagamento de custas, o montante das mesmas deverá ter em conta a responsabilidade dos mesmos no desfecho da acção. Ora, os Recorrentes limitaram-se a defender em juízo uma qualificação dada ao contrato celebrado com a DGV, não por si, mas pela própria Administração, pelo que a sua responsabilidade deverá ser consideravelmente atenuada.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o aliás douto Acórdão proferido no presente processo em 16 de Abril de 2002 ser reformado quanto a custas, devendo a decisão ser substituída por outra que condene os recorrentes em partes iguais no pagamento das custas ou, caso assim se não entenda, deverão as custas ser reduzidas ao mínimo legal.”
Notificada para responder, nos termos do art. 670º nº 1 CPC, a autoridade recorrida nada veio dizer.
A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Afigura-se-me que os Recorrentes têm razão, devendo o douto acórdão de 16.04.02 proferido nos presentes autos ser reformado quanto a custas, fixando-se que, pelo seu valor, responderão todos os recorrentes, em partes iguais: artigos 446º, nº 3 CPC.”
Sem vistos vêm os autos à conferência para decidir.
2.
Os requerentes não põem em causa a sua responsabilidade pelas custas. Pretendem a reforma do acórdão nesta matéria, porque, no seu entender:
(i) as custas são devidas por todos, em partes iguais e não por cada um;
(ii) a serem devidas por cada um, o respectivo montante é excessivo.
Quanto ao primeiro ponto, não têm razão. É certo que, numa interpretação enunciativa, pelo argumento “a contrario”, da norma do § único do art. 39º do DL nº 41 150 de 12.2.1959, que aprovou a Tabela da Custas no Supremo Tribunal Administrativo, deve concluir-se, como afirmam, que “quando os Recorrentes defendam em juízo um mesmo interesse as custas serão devidas, por todos, em partes iguais, e não por cada um”.
Porém, no caso em apreço, os recorrentes não defendem o mesmo interesse. Na verdade o recurso contencioso de anulação tem por objecto o despacho de 2001.04.20 do Secretário de Estado da Administração Interna, por força do qual foram denunciados os contratos denominados de avença que todos e cada um dos recorrentes haviam celebrado com a Direcção Geral de Viação na sequência do concurso público aberto por anúncio publicado no DR III Série, nº 110, de 1996.05.11. O acto tem vários destinatários, com interesses autónomos e, sendo plural, comporta um feixe de actos individuais (tantos quantos os juristas cujos contratos foram denunciados). É certo que todos têm vantagem na anulação do acto. Mas essa convergência não significa identidade de interesses. Cada recorrente defende o seu interesse particular e só esse e não o interesse comum e amalgamado de todos os recorrentes.
Portanto, como se decidiu no acórdão de 2002.04.16, tendo sucumbido, as custas são devidas por cada um dos recorrentes.
E, assim se entrando na apreciação do segundo fundamento alegado para a reforma, o montante fixado não é excessivo.
Primeiro, deve ter-se presente que à luz da norma do nº 1 do art. 466º CPC, apenas releva a causalidade, radicada na sucumbência e não a culpa. São, portanto irrelevantes as considerações dos recorrentes acerca da culpa da autoridade recorrida pela incorrecta qualificação jurídica do contrato como de avença.
Depois, não foram excedidos os limites legais e, feita a ponderação a partir dos factores a atender previstos no art. 14º da Tabela de Custas, (a fase em que o processo findou, a importância do litígio e a situação de quem tem de pagar) os montantes fixados foram judiciosa e adequadamente fixados. As quantias são objectivamente reduzidas. A procuradoria, de 50 euros, tem valor diminuto e está longe do máximo aplicável, nos termos do disposto no art. 122º LPTA. E é manifesto que não pode considerar-se excessiva a taxa de justiça fixada em 100 euros, por cada um dos recorrentes, num quadro de variação possível que o art. 5º da Tabela de Custas fixa entre o mínimo de 30 e o máximo de 500 euros
3.
Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de reforma.
Custas, pelo incidente, a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 50 € (cinquenta euros).
Lisboa, 21 de Janeiro de 2003.
Polibio Henriques – Relator – Pires Esteves – António Madureira