I- Nos termos do preceituado no n. 3 do artigo 1110 do Codigo Civil, uma vez decretado o divorcio ou a separação, na falta de acordo entre os conjuges, cabe ao Tribunal decidir quanto a posição do arrendatario, tendo em conta a situação patrimonial daqueles, as circunstancias de facto relativas a ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatario na separação ou divorcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendiveis.
II- Dissolvido o matrimonio sem dele ter havidos filhos, a solução mais justa e a de regressarem ambos os conjuges, no aspecto da sua residencia particular, a situação anterior ao casamento se houver equilibrio das respectivas posições.
III- A situação de ambos os interessados pode considerar-se equilibrada quando se derem as seguintes circunstancias: a requerente tem menor poder economico e foi o seu ex-conjugue quem deu a causa a dissolução do casamento; este ultimo e o primitivo titular do direito ao arrendamento, celebrou o respectivo contrato e passou a habitar a casa 12 anos antes de casar com a requerente, mobilou e decorou o andar em referencia com moveis que são proprios dele, e obrigado pela sua vida profissional a receber em casa pessoas de bom nivel social, para o que precisa de uma residencia apropriada, como e aquela, hoje muito dificil de encontrar em Lisboa.