I- É de concluir que a transacção não é admissível como forma de extinção dos recursos contenciosos de anulação, quer porque, sendo aplicável supletivamente ao contencioso administrativo o disposto na lei de Processo Civil, o legislador previu expressamente a desistência como forma de extinção e não o fez em relação aos outros meios de confissão e transacção, também previstos no CP Civil, quer porque tal representaria, pelo menos na generalidade dos recursos contenciosos - com ressalva para os de plena jurisdição -, a alteração dos poderes do tribunal neste tipo de processo.
II- Mesmo que a transação fosse admissível em geral, não o seria no caso concreto, em que, através da mesma, a entidade recorrida se compromete a nomear o Recorrente, em comissão de Serviço, como Director do Departamento de Recursos Humanos, com início de funções em Junho de 1993, tendo a comissão de serviço em que o Recorrente se encontrava investido, e em cujo âmbito foi praticado o acto recorrido, cessado os seus efeitos em 92.
III- De facto, se a homologação da transacção fosse efectuada, estar-se-ia a dar cobertura a uma nomeação para cargo dirigente, não por acto administrativo e nos termos do DL 323/89 de 26-IX, que regula as nomeações para cargos dirigentes na Adm. Pública, mas através de um negócio jurídico bilateral, com desrespeito ainda do princípio de indisponibilidade das competências.
IV- A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, com a cessação da comissão de serviço em cujo âmbito foi praticado o acto recorrido, pois caducaram os respectivos efeitos e, não tendo a comissão sido renovada, mesmo a proceder a recurso, nenhum efeito jurídico produziria.