Descritores:Execução fiscal, Reversão de execução, Gerente de facto e de direito, Responsabilidade subsidiária, Aplicação da lei fiscal no tempo, Norma de direito substantivo, Lei inovadora, Lei interpretativa
Sumário
O D.L. 68/87 tem conteúdo inovador, não sendo norma de natureza interpretativa. Daí que o regime de responsabilização por ele trazido só possa ser aplicável em relação às dívidas surgidas após a sua entrada em vigor.
012681
Supremo Tribunal Administrativo•
A carregar metadados do documento
Sumário
O D.L. 68/87 tem conteúdo inovador, não sendo norma de natureza interpretativa.
Daí que o regime de responsabilização por ele trazido só possa ser aplicável em relação às dívidas surgidas após a sua entrada em vigor.
DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CIV - TEORIA GERAL.
Aditamento
I - O DL 68/87 de 9/2, ao vir tornar aplicável, pelo respectivo art. único, à responsabilidade descrita no art. 16 do CPCI63, o regime constante do art. 78 do CSC86, tem conteúdo inovador quanto aos pressupostos da responsabilidade dos gestores sociais (gerentes), inserindo-lhe noções de culpa subjectiva e de ilicitude, não possuindo pois natureza interpretativa.
II - Esse novo regime deverá observância aos princípios gerais em matéria de aplicação temporal das leis, o que equivale a dizer que essa norma de direito substantivo só se aplica para o futuro - art. 12 do CCIV66 - sendo pois de aferir a responsabilidade dos gerentes da executada - com execução contra si remetida - pelas regras do art. 16 do CPCI63, normativo que se alheava de qualquer ideia de culpa subjectivada.
III - Só pode pois esse novo regime ser aplicável em relação
às dívidas da executada surgidas após a sua entrada em vigor.
DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CIV - TEORIA GERAL.
Aditamento
I - O DL 68/87 de 9/2, ao vir tornar aplicável, pelo respectivo art. único, à responsabilidade descrita no art. 16 do CPCI63, o regime constante do art. 78 do CSC86, tem conteúdo inovador quanto aos pressupostos da responsabilidade dos gestores sociais (gerentes), inserindo-lhe noções de culpa subjectiva e de ilicitude, não possuindo pois natureza interpretativa.
II - Esse novo regime deverá observância aos princípios gerais em matéria de aplicação temporal das leis, o que equivale a dizer que essa norma de direito substantivo só se aplica para o futuro - art. 12 do CCIV66 - sendo pois de aferir a responsabilidade dos gerentes da executada - com execução contra si remetida - pelas regras do art. 16 do CPCI63, normativo que se alheava de qualquer ideia de culpa subjectivada.
III - Só pode pois esse novo regime ser aplicável em relação
às dívidas da executada surgidas após a sua entrada em vigor.