1. INSTITUTO SUPERIOR MIGUEL TORGA e COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DE COIMBRA intentaram contra a AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR, todos com os sinais dos autos, providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão proferida, em 04.09.2024, pelo conselho de administração da agência de avaliação e acreditação do ensino superior, no Processo de Avaliação Institucional do Instituto Superior Miguel Torga n.º AINST/22/...67, que decidiu não acreditar a Instituição, em concordância com a recomendação e a fundamentação da Comissão de Avaliação Externa.
2. Por sentença de 25.03.2025, o TAC de Lisboa julgou a providência cautelar improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido por considerar não se encontrar verificado o pressuposto do periculum in mora.
3. Os Requerentes interpuseram recurso daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 25.09.2025, negou provimento ao mesmo, aderindo à fundamentação esgrimida pela primeira instância. É dessa decisão que os Requerentes vêm agora interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
4. A questão recursiva contende, exclusivamente, com um alegado erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação in casu do requisito normativo do periculum in mora, pelo que a admissão da revista se sustenta exclusivamente na necessidade de melhor aplicação de direito.
Os Recorrentes sustentam que o acto relativamente ao qual requerem a suspensão de eficácia é determinante do encerramento do estabelecimento de ensino superior, enquanto a Entidade Requerida defende que o acto de encerramento é um acto posterior e praticado por outra entidade administrativa. O TCA concluiu, a este respeito, que o que está em causa (o acto suspendendo) é a decisão de não acreditação e, embora o acto de encerramento seja subsequente, a verdade é que, para se poder preencher o pressuposto normativo do periculum in mora impunha-se que viessem alegados e provados prejuízos de difícil reparação ou a constituição de uma situação de facto consumado para os interesses que se visam assegurar na acção principal, decorrentes da execução imediata do acto de não acreditação do Requerente e não do seu posterior e eventual encerramento, pois não é esse o acto cuja suspensão vem requerida, o que não foi alcançado nos autos.
A fundamentação expendida no aresto recorrido é, pois, nesta análise perfunctória, coerente e razoável, dela não ressaltando qualquer erro manifesto de julgamento. Acresce que estamos no domínio dos processos cautelares, em que a admissão da revista é especialmente exigente, atenta a combinação da natureza excepcional desta via recursiva e a natureza urgente do meio processual sob escrutínio. Acresce que a natureza provisória e precária das decisões, onde em apreço estão somente a correcta interpretação e aplicação dos pressupostos do artigo 120.º do CPA, dificilmente permitem subsumir estes litígios a uma questão jurídica fundamental ou socialmente relevante.
Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, resulta claro do que antes se expôs que não estão reunidos os pressupostos para a admissão do recurso de revista.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos Requerentes que se fixam em 3UC.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.