I- Nos termos do n. 2 do art. 653 do CPC, está correcta a seguinte fundamentação das respostas afirmativas aos quesitos: "fundamentam-se as respostas dadas aos quesitos nos depoimentos das testemunhas Rosália Maria Simões Costa (quesitos 1, 2, 4 e 5), Aniceto Rosário Baitas (quesitos 2, 4, 5), Paulo Augusto Mascarenhas Ferreira (quesitos 1, 2, 7), António Maria Malavada Bileo (quesito 7), João Lourenço Lopes (quesitos 1, 5, e 7), Hay Dée Fragata de Almeida Lopes (quesitos 6 e 9), que sendo conhecidos ou vizinhos da A. e a última filha da anterior proprietária do imóvel, demonstraram ter conhecimento directo dos factos a que foram inquiridas e depondo com convicção, isenção e imparcialidade à matéria.
II- Não é ilegal a forma sucinta de conhecimento da matéria da excepção, consistente, depois de se ter transcrito a matéria de facto dada como provada, em se dizer: "ora face ao exposto, improcede a alegada excepção de caducidade, face à resposta dada ao quesito 1 e quesito 9 (este respondido negativamente).